TJPB - 0800626-04.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800626-04.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora (pelo menos o primeiro autor), retratado na documentação acostada aos autos, aliada ao que constatei em consulta ao Sistema PANDORA, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda, pois possui veículos automotor(es) cadastrados em seu nome e é servidor(a) público(a) estadual e municipal (consultas anexas). 3.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: "PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.
Assim sendo, verifica-se que a guia de custas judiciais orbita em torno de R$ 1.679,54, e, visando adequá-lo à condição econômica da parte autora,, e, visando adequá-lo à condição econômica da parte autora, concedo a isenção no equivalente a 50% (cinquenta por cento) das custas calculadas, além das demais despesas processuais, exceto quanto à prova pericial, a serem recolhidas em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290).
Guia de custas disponível no sistema, com a redução concedida. 5.1.
Concedo, ainda, a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC. 6.
Recolhida a primeira parcela, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
28/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE BEZERRA - CPF: *68.***.*98-68 (AUTOR)
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15/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800626-04.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc 1.
Intime-se a parte autora, via procurador, para em 10 (dez) dias, juntar aos autos a guia das custas processuais, obedecendo, assim, ao que determina a Portaria Conjunta nº 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral), para fins de análise do pedido de gratuidade, penas da lei. 2.
Nos temos do 102, do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, confiro a este despacho, força de mandado/ofício, para as providências que se fizerem necessárias, ao seu fiel cumprimento.
P e I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
21/07/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:25
Determinada diligência
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06/06/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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