TJPB - 0026049-18.2011.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO FABRICIO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0026049-18.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: SEBASTIAO FABRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 93339092 e ID 33568572 pag-17.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
11/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:05
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 13:05
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 13:05
Determinada diligência
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11/07/2024 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:20
Juntada de informação
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05/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0026049-18.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: SEBASTIAO FABRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, do valor da dívida remanescente, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:17
Determinada diligência
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01/07/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEBASTIAO FABRICIO DE OLIVEIRA contra de UNIMED JOAO PESSOA.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 33568572 - Página 25-32) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto e requerendo a remessa dos autos à contadoria.
Resposta da parte exequente aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento conforme cálculo apresentado.
Cálculos do perito financeiro (ID 83063607).
Manifestação da parte promovida (ID 84945525) e da promovente (ID 83614351). É o relatório.
DECIDO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo no qual concluiu que “o valor depositado pelo réu de R$ 23.392,02, ID 33568572 pag-17, está inferior ao que foi fixado no Acórdão,devendo ser pagos ao autor o valor de R$ 1.112,88.”, ID 83063607.
Os cálculos elaborados pelo contador nomeado pelo juízo tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HIGIDEZ DOS CÁLCULOS.
DECISÃO MANTIDA.
O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55736746720238090087 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Assim sendo, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos de ID 83063607.
Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento de R$ 1.112,88.
Intimações necessárias. -
16/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:57
Determinada diligência
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14/03/2024 21:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de UNIMED JOAO PESSOA (EXECUTADO)
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:47
Juntada de informação
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14/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/12/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:04
Juntada de informação
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06/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. -
04/12/2023 22:10
Juntada de Alvará
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04/12/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:43
Determinada diligência
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01/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO FABRICIO DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:49
Juntada de Informações
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0026049-18.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: SEBASTIAO FABRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA DECISÃO Defiro o pedido de ID 81901268.
Desentranhe a documentação dos IDs 81812430 e 81812443.
Determinada perícia, ID 81252839, o perito devolveu os autos informando que não consta na Sentença e no Acórdão incidência de juros e correção monetária, requerendo esclarecimentos para uma análise precisa dos cálculos, ID 82062246.
Ressalte-se que os juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
OMISSÃO DA SENTENÇA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, consoante o verbete sumular nº 161 deste Tribunal de Justiça. 2. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." Verbete sumular nº 254 do STF. 3.
A correção monetária visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória.
Precedentes. 4.
Os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes. 5.
Já a correção monetária, havendo pedido de restituição de valores pagos por força da relação contratual, deve incidir a partir do desembolso, a permitir a reposição do valor efetivamente despendido pelo contratante.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - AI: 00608119120188190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
A sentença de ID 33568569, páginas 73-77 condenou a parte ré no pagamento dos custos do stent e demais materiais utilizados na cirurgia.
O Acórdão de ID 33568571 (página 28- 33) condenou a promovida à pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), bem como honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Quanto aos danos materiais, deverá o credor promover a liquidação da sentença em autos apartados, nos termos do artigo 509, §1º do CPC.
Quanto aos danos morais, fixado no Acórdão de ID 33568571 - Página 28- 33, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Intime as partes desta decisão, após, autos para perícia, no prazo de 10 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23111309204136000000077207537, Petição: 23110717173550100000076976127, Documento de Comprovação: 23110717173620200000076976140, Petição: 23110907110304900000077058586, Decisão: 23102708160015700000076458741, Documento de Comprovação: 23092818545604800000075222240, Documento de Comprovação: 23092818545537600000075222239, Petição: 23092818545475100000075222237, Documento de Comprovação: 23092022421028100000074833412, Documento de Comprovação: 23092022420955600000074833411] -
13/11/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:37
Determinada diligência
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13/11/2023 21:37
Deferido o pedido de
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13/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
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10/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
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09/11/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:16
Determinada diligência
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26/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO FABRICIO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:16
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:07
Determinada diligência
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19/09/2023 17:07
Nomeado perito
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17/09/2023 06:09
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0026049-18.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: SEBASTIAO FABRICIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA DECISÃO À escrivania para juntar nos autos cópia do ofício referido no malote digital informado pela contadoria no ID 73373017.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423155040800000073036714, Cálculos: 23051622345852200000069160577, Certidão da Contadoria: 23051622345816700000069160576, Outros Documentos: 22041410360554500000054039024, Petição: 22041411350293600000054039014, Petição Inicial: 20082510151400000000032123279, Autos digitalizados: 20082510153000000000032123295, Autos digitalizados: 20082510154200000000032123296, Autos digitalizados: 20082510155000000000032123298, Ato Ordinatório: 20090121032231300000032400233] -
13/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:25
Juntada de Informações
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23/08/2023 18:55
Determinada diligência
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30/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
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16/05/2023 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2023 22:34
Juntada de certidão da contadoria
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26/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA em 18/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 21:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2020 21:07
Juntada de Certidão
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01/09/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 21:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 10:15
Processo migrado para o PJe
-
06/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2020 NF 205/2
-
06/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
06/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2020
-
06/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 08/2020 10:17 TJEJP69
-
15/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 15: 03/2018 AUTOS AO CONTADOR
-
15/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 03/2018 CERTIFICADO
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08/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018 CERTIFIQUE-SE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
01/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2016
-
01/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 01: 12/2016 P085134162001 16:53:29 SEBASTI
-
07/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 07: 11/2016 P085134162001 16:21:40 SEBASTI
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31/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 10/2016 NF: 085/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2016 NF 85/16
-
31/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
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04/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 04: 08/2016 P057312162001 14:53:05 UNIMED
-
04/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 08/2016 P055417162001 14:53:05 UNIMED
-
04/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2016
-
20/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 20: 07/2016 P057312162001 15:46:26 UNIMED
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13/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2016 P055417162001 17:01:54 UNIMED
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28/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 06/2016 NF 044/2016
-
22/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 06/2016 NF 44/16
-
15/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
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12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 AUTOR
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12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2016
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11/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2016 021/16
-
07/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2016 NF 21/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
28/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
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09/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2015
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09/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 07/2015
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23/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2013 AUTOS AO TJPB
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23/08/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 23: 08/2013 TJPB
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21/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2013
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21/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 21: 08/2013
-
06/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 08/2013 NF 79/13
-
06/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2013 NF 79/13
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29/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2013 APELAçãO RECEBIDA/NF EXPEçA-SE
-
17/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2013
-
17/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2013 REU
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17/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 07/2013 AUTOR
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19/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 06/2013 NF: 064/2013
-
17/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2013 NF: 064/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 12: 06/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
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19/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 18102011
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27/07/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 18102011
-
27/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21072011 NF 118: 11
-
18/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18072011
-
18/07/2011 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 18102011 1400
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18/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18072011
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29/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062011
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29/06/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29062011
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29/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29062011
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29/06/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 29062011 013237PB
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28/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28062011
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28/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28062011
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22/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22062011 NF 104: 11
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08/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08062011
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08/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08062011
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06/06/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06062011
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06/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062011
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06/06/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 06062011
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25/05/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 25052011 SN01
-
25/05/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2011
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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