TJPB - 0800995-13.2019.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:11
Juntada de Petição de informação
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22/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800995-13.2019.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(S): Nome: JOSE EDNALDO SOARES DA SILVA Endereço: RUA 13 DE MAIO, 60, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 RÉU(S): Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: PQ SOLON DE LUCENA, 641, - lado ímpar, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-131 Advogados do(a) REU: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em que litigam as partes acima indicadas.
Alega a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico do qual lhe restaram lesões permanentes que lhe causaram a invalidez, requerendo o pagamento de indenização correspondente.
Afirma que ficou com debilidade permanente no membro superior direito com limitação funcional, perda de movimentos e diminuição da força muscular.
Foi juntado aos autos documentos.
A perícia foi realizada por perito nomeado por este juízo (Num. 113565564).
Ambas as partes se manifestaram sobre a perícia. É o breve relato.
Decido.
DAS PRELIMINARES Descabe a substituição da promovida pela SEGURADORA LÍDER, uma vez que todas as seguradoras integrantes do consórcio DPVAT são parte legítima para figurar do polo passivo de ações desta espécie, cabendo, no momento oportuno, a compensação com a gestora do sistema.
DO MÉRITO Não existem dúvidas no tocante ao fato alegado na inicial, uma vez que não houve produção de prova contrária ao que ali consta.
Em contrapartida no laudo médico houve reconhecimento de que o autor foi atendido no dia declarado do acidente, vítima de queda de moto (ID. 22576643).
Fica solucionada, desta forma, a questão do nexo de casualidade entre os ferimentos sofridos e o acidente automobilístico.
Os documentos constantes dos autos comprovam a ocorrência do fato danoso e a promovida não trouxe nada que sugerisse a falsidade das alegações iniciais.
Resta, portanto, resolver sobre a extensão dos danos pessoais sofridos pelo autor no acidente.
Durante instrução foi feita perícia médica, pelo perito nomeada por este juízo, tendo apresentado exame bem mais detalhado, conforme se percebe no ID. 113565564.
Da análise do dano pessoal sofrido.
O autor é beneficiário do seguro DPVAT por força de lei.
Logo, qualquer dano sofrido em acidente veicular é passível de reparação na forma da Lei n.º 6.194/74.
Não há qualquer contraprestação a ser adimplida pelo autor desta ação.
Logo é possível desde já determinar que a Seguradora promovida efetue o pagamento requerido.
Em todo caso, o valor máximo para o pagamento do seguro DPVAT consta da Lei n.º 11.482/07 e, atualmente, é no montante de R$ 13.500,00 para o caso de morte.
Nos termos da Lei existem três causas para justificar o pagamento da indenização: a) morte; b) invalidez permanente e; c) pagamento de despesas médicas.
No tocante a invalidez, é importante ressaltar que apenas a invalidez PERMANENTE é passível de indenização.
Uma eventual invalidez "temporária" não gera direito ao pagamento de indenização.
A invalidez PERMANENTE pode ser total ou parcial.
Na hipótese de invalidez PERMANENTE total, ou seja, quando a pessoa fica completamente inválida de forma permanente e insuscetível de amenização, é cabível o pagamento do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei n.º 6.194/74 que é de R$ 13.500,00.
No caso de uma invalidez PERMANENTE parcial, o art. 3º, §1º da Lei n.º 6.194/74 estabelece que este tipo de invalidez dever ser subdividido em: completa ou incompleta.
A invalidez permanente parcial COMPLETA ocorre quando existe uma perda funcional ou anatômica COMPLETA de uma parte (PARCIAL) do corpo.
Assim para o cálculo de pagamento de uma invalidez permanente parcial COMPLETA deve ser utilizada a tabela redutora constante do Anexo da Lei n.º 6.194/74 utilizando os percentuais de redução sobre o sobre o valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei n.º 6.194/74, que é de R$ 13.500,00.
Já a invalidez permanente parcial INCOMPLETA ocorre quando a perda funcional ou anatômica daquela parte do corpo não é completa.
Nesse caso, a pessoal perdeu uma parte da funcionalidade ou da anatomia daquela parte do corpo.
Nesse caso, a perda funcional ou anatômica daquela parte do corpo deve ser graduada em sua repercussão entre: a) grave; b) média; c)leve e d) residual.
Cabendo nesse caso, um segundo redutor nos termos do art. 3º, §3º, II da Lei n.º 6.194/74.
Temos, então, três estágios para análise da indenização por invalidez. 1 - O valor da indenização para a invalidez permanente total estabelecido no art. 3º, II da Lei n.º 6.194/74 que é de R$ 13.500,00. 2 - O cálculo reduzido para o pagamento da indenização para a invalidez permanente parcial completa, de acordo com a tabela redutora constante do Anexo da Lei n.º 6.194/74, utilizando os percentuais de redução sobre o sobre o valor máximo. 3 - O cálculo de um segundo redutor para o pagamento da indenização para a invalidez permanente parcial incompleta.
Assim, na invalidez permanente parcial incompleta a pessoa irá receber 10%, 25% , 50% ou 75% sobre o valor indenização cabível à indenização permanente parcial completa.
Explicando a legislação podemos apontar, por exemplo, que a perda funcional completa de uma das mãos é considerada uma invalidez permanente parcial completa e a indenização cabível é calculada mediante uma tabela redutora constante do Anexo da Lei n.º 6.194/74, nesse caso a tabela redutora impõe o pagamento de 70% sobre o valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei n.º 6.194/74, que é de R$ 13.500,00.
No entanto, nesse mesmo exemplo, se a perda funcional da mão não for completa, termos uma invalidez permanente parcial incompleta.
Nesse exemplo, a perda funcional, que não foi completa, deve ser avaliada em perícia médica para saber se a repercussão da perda funcional foi: a) intensa; b) média; c) leve ou d) residual.
Cabendo nesse caso, uma nova redução que pode ser de 10%, 25% , 50% ou 75% sobre o valor indenização cabível à indenização permanente parcial completa de acordo com o nível da repercussão.
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso dos autos, consoante a perícia médica realizada no autor (ID. 113565564), foi constada a ocorrência de lesão decorrente de acidente pessoal com veículo automotor, atingindo a região do crânio-facial com repercussão residual e ombro direito com repercussão média.
Considerando que indenização cabível para perda completa da mobilidade de um dos ombros é de 25% sobre o valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei n.º 6.194/74, que é de R$ 13.500,00, no caso dos autos onde a perda da mobilidade de um dos ombros com repercussão média, o valor da indenização cabível é de 50% calculado sobre 25% de R$ 13.500,00.
Temos que 25% de R$ 13.500,00 resulta em R$ 3.750,00.
Logo 50% de R$ 3.750,00 resulta em R$ 1.687,50.
Ocorre que a parte promovente recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 o que corresponde ao valor devido na indenização.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis a espécie, com fundamento na legislação retro mencionada, julgo improcedente o pedido inicial, tendo em vista que o valor apurado no laudo pericial da indenização corresponde com o que foi pago administrativamente, não havendo que se falar em completação.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários em favor da parte autora no montante que arbitro em 20% sobre o valor da causa, de logo suspendendo a sua exigibilidade, de acordo com o art. 98 do CPC.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
19/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de informação
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07/06/2025 00:26
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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29/05/2025 12:07
Juntada de laudo pericial
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29/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de informação
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15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de mandado
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24/03/2025 09:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO SOARES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:33
Outras Decisões
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18/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/08/2024 03:56
Juntada de provimento correcional
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09/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 01:12
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2022 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:24
Juntada de Petição de informação
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21/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 14:34
Juntada de Petição de informação
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26/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 15:31
Conclusos para despacho
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09/06/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 23:01
Conclusos para despacho
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01/06/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 23:18
Conclusos para despacho
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17/10/2019 13:43
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2019 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 08:56
Conclusos para despacho
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09/07/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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