TJPB - 0826900-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0826900-33.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com efeito, o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, que a questão debatida nos presentes autos não carece de maiores debates, visto que a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
Assim sendo, haja vista o depósito judicial realizado, DOU POR GARANTIDA A EXECUÇÃO, para que surtam os seus efeitos, bem como defiro a tutela requerida, determinando a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário ora discutido, nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final da demanda.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal.
Intime-se o Senhor Secretário de Finanças do Município de João Pessoa, dando-lhe conhecimento do aqui determinado.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 05:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/05/2025 15:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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