TJPB - 0801501-72.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 02:27
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801501-72.2024.8.15.0631 [Bancários] AUTOR: WANILSON OLIVEIRA BATISTA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em que o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Na esteira da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, trata-se de medida imprescindível, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
No sentido da necessidade de provocação extrajudicial, vem se consolidando a jurisprudência do Egrégio TJPB: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.
A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4.
O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel.
Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel.
José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (TJPB, 2ª Câmara Especializada Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº: 0810928-69.2024.8.15.0251, RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, acórdão assinado em 18/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual.
O juízo de origem considerou que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa da controvérsia, mediante provocação extrajudicial acompanhada da respectiva resposta.
O apelante sustenta que desconhece o contrato questionado e que buscou esclarecimentos na via administrativa, alegando que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não impõe obrigatoriedade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial configura condição para o interesse processual; e (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução do mérito afronta o direito de acesso à Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O interesse processual exige demonstração da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, podendo ser afastado nos casos em que há ausência de provocação prévia à parte ré para solução do litígio. 4.
A extinção da ação sem resolução do mérito encontra amparo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de litigância predatória, exigindo a tentativa de solução administrativa em demandas de massa. 5.
O Poder Judiciário deve atuar de forma criteriosa para evitar abusos e o ajuizamento massivo de demandas sem critérios mínimos, garantindo a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/DF, fixou a tese de que a prévia tentativa de solução administrativa pode ser exigida em determinadas ações, entendimento que se aplica a demandas repetitivas e de massa, como no caso em exame. 7.
A exigência de documentação mínima em ações bancárias é legítima para evitar fraudes e proteger a integridade do sistema judiciário, sem configurar violação ao direito de acesso à Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse processual pressupõe a demonstração da necessidade e utilidade da jurisdição, podendo ser afastado quando ausente tentativa prévia de solução administrativa em demandas de massa. 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de comprovação de provocação extrajudicial, não viola o direito de acesso à Justiça quando há indícios de litigância predatória. 3.
O magistrado pode, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, indeferir a petição inicial quando a ação não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade, desde que em conformidade com as diretrizes do CNJ e os princípios da boa-fé processual e eficiência jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 139 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-83.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16.12.2024. (TJPB, 2ª Câmara Especializada Cível, APELAÇÃO CÍVEL N. 0810880-13.2024.8.15.0251, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, acórdão assinado em 25/02/2025) Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.
JUAZEIRINHO, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANILSON OLIVEIRA BATISTA - CPF: *92.***.*45-34 (AUTOR).
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30/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:39
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 10:46
Outras Decisões
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06/11/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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