TJPB - 0835923-76.2020.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital SOBREPARTILHA (48) 0835923-76.2020.8.15.2001 DECISÃO Em se tratando de ação de inventário, a análise para eventual deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, diversamente do que acontece em feitos com procedimento diverso, onde se observa a situação financeira de cada um dos sucessores, recai sobre a capacidade financeira do próprio espólio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001.
TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo.
Data de Julgamento: 27/03/2014) In casu, a petição de sobrepartilha atribuiu ao espólio o expressivo valor de R$736.192,29, portanto, suficientes para satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, ressaltando que, quando da prolação da sentença, será determinada a expedição de ofício à gerência de precatórios do TRF1 para que seja reservado o valor correspondente à quitação das custas no momento do pagamento em favor dos beneficiários.
Ademais, nos termos do art. 669, II, do CPC, e da petição do id. 106405430, necessária a sobrepartilha do precatório deixado pelos falecidos JOÃO FERREIRA DA SILVA e MARIA DE NAZARETH MELO FERREIRA.
Assim, nomeio inventariante JOAO MELO FERREIRA, independentemente da lavratura de qualquer termo, dada a possibilidade de tramitação do feito através do arrolamento comum, mesmo existindo incapaz, nos termos dos arts. 664 e 665, do CPC.
Ao inventariante para, em 15 dias, juntar certidão de precatório emitida pela gerência de precatórios do TRF1 e oferecer plano de partilha discriminado.
Se atendido, ouça-se o MP e ausente impugnação, intime-se o inventariante para apresentar a certidão negativa de débito do espólio perante a fazenda pública nacional, estadual e municipal, em 5 dias.
Após, conclusos para sentença.
Por fim, esclareço que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659 e tema 1074/STJ.
Certidão da Censec nos id.s 32260326 e 32260327.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*47-91 (REQUERIDO) e MARIA DE NAZARETH MELO FERREIRA - CPF: *24.***.*76-53 (REQUERIDO).
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17/07/2025 09:51
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
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27/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:14
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:10
Processo Desarquivado
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21/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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30/11/2021 07:53
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 23:25
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 20:45
Outras Decisões
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01/09/2021 07:15
Conclusos para despacho
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01/09/2021 07:15
Processo Desarquivado
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31/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 17:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 12:13
Processo Desarquivado
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07/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
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24/05/2021 08:53
Juntada de
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24/05/2021 08:40
Transitado em Julgado em
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30/04/2021 16:22
Juntada de Petição de cota
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29/04/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 15:53
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 03:57
Decorrido prazo de DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:30
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:04
Conclusos para despacho
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05/03/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 06:58
Conclusos para despacho
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11/12/2020 20:00
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2020 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO FERREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*47-91 (DE CUJUS).
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12/11/2020 14:59
Conclusos para despacho
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12/11/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 12:35
Conclusos para despacho
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21/08/2020 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 01:22
Decorrido prazo de JOAO MELO FERREIRA em 18/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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