TJPB - 0806113-23.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2025 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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26/08/2025 06:28
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 20:47
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806113-23.2025.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora EDYFRAN DE MEDEIROS FERNANDES Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDYFRAN DE MEDEIROS FERNANDES em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A.
Na inicial, a parte autora narra que é coproprietário de imóvel situado nesta cidade de Sousa/PB, o qual fora locado a terceiro idoso e com saúde debilitada, que fazia uso esporádico do imóvel.
Relata que, em abril de 2025, técnicos da ré estiveram no local e constataram a necessidade de substituição do medidor antigo, sem, contudo, lavrarem qualquer termo de ocorrência ou constatarem fraude.
Alega que o imóvel recebia compensação de energia solar, o que justificava o baixo consumo registrado.
Não obstante, a ré procedeu ao corte indevido de energia elétrica e, posteriormente, enviou cobrança de R$ 3.060,60, sob alegação genérica de “consumo não faturado”, decorrente de “neutro isolado”, sem apresentar provas técnicas da suposta irregularidade.
Em seguida, promoveu a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que a cobrança é indevida, abusiva e realizada com base em estimativas sem comprovação técnica, além de desrespeitar a regulamentação da ANEEL.
Aduz que a conduta da ré lhe causou transtornos, constrangimentos e abalo moral, ensejando reparação.
Por fim, a parte autora pede tutela de urgência para suspender a cobrança do débito de R$ 3.060,60, manter o fornecimento de energia elétrica e determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; Decido. 1.
SOBRE O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Observo dos autos que a parte demandante está sendo cobrada em relação a dívida decorrente de recuperação de consumo.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico (art. 298, CPC).
Ora, em sede de cognição sumária, da análise da fatura de consumo de energia elétrica depreendo que a fatura contestada nos autos foi calculada com base na média dos três maiores valores regulares registrados antes da constatação da anormalidade (neutro isolado).
Apesar da alegação da parte autora de que não há provas técnicas de irregularidade, a ocorrência está devidamente documentada no TOI de id. 116648221: Desse modo, somente com o pagamento do débito não consolidado no tempo (consumo nos noventa dias que antecederam a constatação da fraude) afastará os efeitos da mora.
Senão, vejamos: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (Tese firmada no REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 – Tema Repetitivo 699) O débito está devidamente quantificado: Dessa forma, devido ao fato de a parte promovente não comprovar que a cobrança está sendo realmente indevida e/ou desmedida, não se fazem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC, sendo necessária a dilação probatória para que tal situação seja solucionada. 2.
SOBRE O PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Sobre a antecipação dos efeitos da tutela, deve-se observar que, em que pese sua função de antecipar os efeitos da tutela definitiva, tal medida é provisória e precária, não podendo adentrar no mérito da causa em virtude da ausência de toda a instrução processual, suporte para a decisão final (sentença).
Desta feita, analisando os autos, percebo que este pedido a ser analisado em sede de tutela antecipada, qual seja, a não inclusão dos dados da parte Demandante nos órgãos de proteção ao crédito, é revestido de caráter satisfativo e passa pela análise da legitimidade da dívida imputada à parte autora, o que não há como ser verificado com segurança neste momento processual.
Deve, portanto, ser objeto de apreciação quando do enfrentamento do mérito da demanda.
Além disso, não há justificativa para concessão do requerimento feito pela parte demandante, uma vez que esta magistrada não entende pela ilicitude genérica da cobrança - é necessária a análise de cada caso concreto, com o estabelecimento do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Sobre o assunto, basta fazer uma breve análise sobre a jurisprudência anteriormente citada, em que se constata que há outras formas de se cobrar débitos antigos.
Em sendo assim, entendo que não há prova suficiente, até o momento, de que a cobrança realizada seja ilegal, não havendo, assim, motivos para que se obste a inclusão dos dados da parte Demandante nos cadastros de restrição creditícia neste momento processual, por não restar comprovado se a dívida realmente é exigível ou não.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência.
Deixo de apreciar o requerimento de gratuidade processual, ante a falta de interesse nessa fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No que tange à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFIRO-A, desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
22/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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