TJPB - 0802079-65.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 04:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________ Processo nº 0802079-65.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
MERCIA BEZERRA DE SOUSA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de sentença prolatada por esse juízo que indeferiu a petição inicial.
Alega o Embargante que houve omissão e contradição na sentença, haja vista que este magistrado teria deixado de considerar a pacífica orientação jurisprudencial que permite a sobrepartilha pela via judicial, mesmo quando o inventário antecedente foi extrajudicial, e ao restringir indevidamente o alcance do artigo 670 do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, que houve obscuridade, quando se interpretou de forma inflexível o dispositivo legal, sem ponderar o direito fundamental de acesso à justiça e a faculdade dos autores em utilizar a via judicial para a efetivação da partilha do crédito remanescente. É o breve relato.
DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Nesse passo, analisando as razões da embargante, vislumbro que devem ser rejeitadas, uma vez que ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Na verdade, busca a reforma do julgado nesta sede, o que se mostra inviável.
Assim, a rejeição desses embargos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo todos termos da sentença.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
08/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 02:37
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________ Processo nº 0802079-65.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de sobrepartilha de bem remanescente do espólio de AÉCIO LIMA DE SOUZA, proposta por MERCIA BEZERRA DE SOUSA E OUTROS.
Na petição inicial e em documentos que a acompanham, os autores, viúva e herdeiros do de cujus, informam que o inventário tramitou extrajudicialmente perante a Serventia Notorial e Registral da Comarca de Sapé (id. 115089971). É O RELATÓRIO.
DECIDO: Reza o disposto no art. 670 e parágrafo único, do CPC: "Art. 670.
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança." Vê-se, portanto, que a sobrepartilha deverá tramitar nos autos do inventário do autor da herança e, como o inventário foi feito extrajudicialmente, também o deverá ser a sobrepartilha.
Assim, vislumbro a ausência do interesse de agir necessidade e a inadequação da via eleita.
ANTE O EXPOSTO, com base nos arts. 330, III c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno os autores ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
20/07/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:24
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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