TJPB - 0824954-26.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:34
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Proc.
Nº.: 0824954-26.2025.8.15.2001 AUTOR: JONY MARCUS DA SILVA SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EQUÍVOCO OCORRIDO QUANDO DA LAVRATURA DO MESMO.
CAMPO OBSERVAÇÕES.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PARECER DO M.P.
FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura de Registro Civil, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do M.P.
JONY MARCUS DA SILVA, já qualificada nos autos da presente ação, ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direitos.
Afirma em síntese que houve equívoco quando da lavratura da sua certidão de óbito da pessoa falecida, uma vez que no momento em que foi assentado o registro do óbito fizeram constar que a mesma não deixou bens e deixou filhos, quando a informação correta seria: deixou bens e apenas 1 (um filho).
Pede, ao final, o deferimento da inicial para determinação da retificação pretendida, a fim de que conste que a pessoa falecida não deixou bens.
Juntou documentação.
Anexado o termo de audiência de instrução (Id.116774921) M.P. ofertou parecer favorável à pretensão da parte autora. (id.116946081) É o relatório.
Decido.
De fato, ficou comprovado o alegado na inicial.
A prova documental trazida aos autos pela parte autora, comprova o erro na certidão de óbito, devendo ser retificado o registro, a fim de constar que a pessoa falecida deixou bens e apenas o filho _ JONY MARCUS DA SILVA, assim, pela sua robustez, nos autoriza o deferimento da peça vestibular.
Assim, restando os fatos suficientemente provados, não havendo elementos impeditivos à retificação pretendida, devendo em consonância com o parecer do Ministério Público, deferir o pedido requerido na exordial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, para constar que a falecida: EDILZA VICENTE DA SILVA deixou bens e apenas 1(um) filho - JONY MARCUS DA SILVA, permanecendo dos demais dados inalterados.
Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta, ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr.
Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais.
Concedo a gratuidade processual, caso, ainda, não deferida.
P.R.I.
Sem custas, sem honorários.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 20:49
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 05:06
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2025 20:45
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 19:01
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2025 11:00 Vara de Feitos Especiais da Capital.
-
07/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 20:53
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2025 11:00 Vara de Feitos Especiais da Capital.
-
20/05/2025 04:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:54
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONY MARCUS DA SILVA - CPF: *00.***.*98-39 (AUTOR).
-
06/05/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801778-48.2024.8.15.0321
Maria Margarida Bulcao da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 11:45
Processo nº 0805274-27.2024.8.15.0211
Maria do Socorro Salviano Araujo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 10:05
Processo nº 0805274-27.2024.8.15.0211
Maria do Socorro Salviano Araujo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 11:11
Processo nº 0800205-08.2025.8.15.0331
Leomar Dias Alves
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Taciano Correia da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 11:55
Processo nº 0800205-08.2025.8.15.0331
Leomar Dias Alves
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 11:02