TJPB - 0817831-60.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 15:59 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2025 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 06:26 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 04:04 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 11:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/07/2025 02:50 Publicado Decisão em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817831-60.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela provisória ajuizada por JOANA MARIA DA SILVA em face de PLANO A - SÍNDICOS PROFISSIONAIS LTDA.
 
 Aduz, em síntese, que teria sido notificada arbitrariamente pelo síndico do condomínio, em 30 de abril de 2025, para a retirada de cobertura instalada na área externa do seu apartamento, bem como para a remoção do animal que lá se encontrava (cadela da raça poodle).
 
 Requer, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da notificação, autorizando o uso da área externa privativa pela autora com a manutenção da cobertura e do animal, sem aplicação de multa.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Requereu justiça gratuita.
 
 Intimada para comprovar sua hipossuficiência, juntou aos autos os documentos que instruem a petição de Id. 114038578.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
 
 A princípio, defiro o benefício da justiça gratuita, por reputar preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
 
 Passo à análise da tutela de urgência pleiteada.
 
 Necessária a presença de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, pela dicção do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
 
 Pelo exposto na exordial, depreende-se que a autora requer a concessão da tutela de urgência para que haja a suspensão dos efeitos da notificação enviada pelo condomínio, de modo a ficar autorizada ao uso da área externa privativa pela autora com a manutenção da cobertura e do animal, sem aplicação de multa.
 
 Desse modo, a princípio, não é possível extrair a probabilidade do direito do autor a partir da mera análise dos documentos coligidos ao feito, sem ser dada a oportunidade para o exercício do contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar (ou não) a regularidade/adequação das medidas indicadas na notificação de Id. 112763717.
 
 Note-se que não se está a exigir da demandante prova diabólica, mas apenas se conclui que, diante dos elementos trazidos aos autos, as alegações da parte autora, por si só, não se prestam para a concessão da medida antecipatória requerida.
 
 Sobre a permanência do animal de estimação, destaco ainda que, em que pese a parte afirmar a privação do convívio, desconforto e prejuízo emocional, não é necessário aferir quaisquer destes elementos em sede de cognição sumária, através das provas coligidas aos autos.
 
 Ademais, também não vislumbro perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que o pedido da autora se cinge à manutenção da cobertura e do animal no local; ao passo que, da narrativa dos fatos, depreende-se que a estrutura já foi retirada pelo esposo da autora - o que é corroborado pelas fotos de Id. 112763725.
 
 Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
 
 De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
 
 Cite-se a parte ré via domicílio judicial eletrônico, através do sistema, marcando a caixa citação, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Se o sistema expedir certidão informando que já decorreram 03 dias sem ciência expressa do promovido, intime-se a parte autora para proceder com o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de uma postagem, para a realização da citação da parte ré através de carta com AR.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Este juízo se coloca desde já à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
 
 Fica a parte autora intimada do conteúdo desta decisão.
 
 Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito em Substituição
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                                            20/07/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2025 08:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/07/2025 08:30 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MARIA DA SILVA - CPF: *42.***.*92-09 (AUTOR). 
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                                            16/07/2025 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 13:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/06/2025 07:59 Publicado Expediente em 06/06/2025. 
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                                            10/06/2025 07:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 14:26 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/06/2025 14:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/06/2025 14:20 Juntada de Petição de resposta 
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                                            04/06/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 08:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/05/2025 13:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/05/2025 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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