TJPB - 0800861-88.2025.8.15.0581
1ª instância - 4ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:45
Juntada de Petição de cota
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17/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 11:20
Juntada de Petição de cota
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02/08/2025 22:28
Conclusos para despacho
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02/08/2025 22:27
Juntada de Certidão
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02/08/2025 05:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:32
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800861-88.2025.8.15.0581 DECISÃO O investigado apresentou o pedido de revogação da prisão preventiva (num. 115674714) e o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito defensivo (num. 115896009).
Urge frisar que, o jus libertatis é garantido constitucionalmente, pois, em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tampouco será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, e a custódia ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial (artigo 5º, incisos LVII, LXV e LXVI).
O artigo 316 do CPP dispõe que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Analisando o almanaque processual, verifica-se que não mais subsiste o alicerce que motivou a decretação da custódia preventiva de Jadielson José da Silva, pois não mais estão presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP), razão por que o decreto deve ser revogado.
Com efeito, o crime não gerou repercussão social.
Não há notícia nos autos de que tenha ocorrido grave ameaça, nem violência à pessoa, para a perpetração do ilícito imputado.
Com efeito, ainda que o risco de reiteração criminosa seja um argumento válido para a decretação da prisão preventiva, não deve ser o único.
Portanto, não permanece motivação idônea para a prisão como forma de garantia da ordem pública ou econômica.
Quanto ao fundamento da conveniência da instrução criminal, faz-se mister destacar que não há demonstração de que Jadielson José da Silva tentará intimidar ou corromper testemunhas ou a vítima, destruir provas materiais ou dificultar as investigações criminais e o andamento da marcha processual.
Finalmente, não cabe a manutenção do decreto preventivo com o fito de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, até agora, a marcha processual vem seguindo seu curso sem intercorrências.
Urge frisar que Jadielson José da Silva constituiu Advogado (Dr.
José Alves da Silva Júnior, OAB/AL Nº 16.204).
Não há demonstração de que, em liberdade, haverá tentativa de evasão do distrito de culpa, dificultando, assim, a aplicação da lei penal.
Ademais, além da presença de ao menos um dos fundamentos – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - para o decreto (e manutenção) de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante de seus dois pressupostos – prova de existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (artigo 312 do CPP).
Observa-se que o Ministério Público deixou de apresentar denúncia e pediu a realização do exame pericial nas cédulas apreendidas.
Assim, se não há lastro probatório mínimo e firme indicativo da autoria e da materialidade para apresentação da denúncia, também não há fundamento para manutenção da prisão preventiva.
Quanto às medidas cautelares pessoais diversas do encarceramento, é mister destacar que, assim como a prisão preventiva (stricto sensu), destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais.
Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do investigado/acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins do processo. É importante ressaltar que, “para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto” (STJ, HC n. 399.099/SC, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
A medida cautelar diversa da prisão que mais se adequa ao caso concreto é o comparecimento periódico em Juízo, conforme se verifica da lição de Guilherme de Souza Nucci: a condição é conhecida de outros institutos penais, como a suspensão condicional da pena, do regime aberto, do livramento condicional, entre outros.
Parece-nos uma das mais adequadas medidas para se decretar durante a instrução, assegurando, em tese, um controle sobre o comportamento do acusado.
O prazo e as condições, estabelecidos pelo juiz, devem circunscrever-se dentro do razoável, sem extrapolar os limites naturais da condição de inocência do réu, vale dizer, não podem ser mais rigorosos do que o imposto em razão do cumprimento de pena (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) - sem grifo no texto original.
No caso em análise, haja vista a gravidade do delito imputado (furto qualificado), bem assim visando ter algum controle sobre o comportamento do investigado, deve Jadielson José da Silva comparecer uma vez por mês, no cartório judicial desta Vara, entre os dias 01 e 10, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, I, do CPP).
Decisão.
Ante o exposto, com esteio no artigo 316 do CPP, revogo o decreto de prisão preventiva de Jadielson José da Silva, qualificado nestes autos, proferido nos autos do processo n. 0800784-79.2025.8.15.0581 (incidente relacionado ao presente inquérito policial).
Bem assim, com esteio no artigo 282, § 5º, do CPP, aplico a Jadielson José da Silva a medida cautelar de comparecimento uma vez por mês, no Cartório Judicial, de forma virtual, por meio do aplicativo WhatsApp, através do número (83) 99141-4650, entre os dias 01 e 10, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, I, do CPP), nos termos da Portaria n. 02/2024, que rege o 2º Cartório Unificado do Juízo das Garantias.
Durante a apresentação virtual, o investigado deverá: I – Realizar uma chamada de vídeo com o servidor designado do 2º Cartório Unificado das Garantias, durante o período referido no artigo anterior, portando documento pessoal com foto; II – Informar se houve alteração de endereço ou outra circunstância relevante que possa impactar o cumprimento das medidas cautelares; III – Compartilhar sua localização em tempo real, a qual será registrada pelo servidor responsável para fins de comprovação e arquivamento no sistema processual eletrônico.
Diligências.
Expeça alvará de soltura, devendo Jadielson José da Silva ser colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Informe ao Juizado Especial Criminal e da Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Arapiraca – AL (PJE 0800784-79.2025.8.15.0581 - num. 113240915) sobre a tramitação desse processo no PJe.
Intime o acusado, por meio do douto Advogado subscritor da petição num. 115674714 para, em 15 dias, juntar o instrumento de mandato (procuração), ratificando, de logo, os atos já praticados, sob pena de serem reputados ineficazes (artigo 5º do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) e artigo 104, § 2º, do CPC, utilizado supletivamente ao processo penal - artigo 3º do CPP).
Intime Ministério Público e Advogado(a)(s)/Defensor(a) desta decisão.
Cumprida integralmente esta decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido ministerial de determinar a realização do sugerido exame pericial.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006] -
17/07/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 15:05
Revogada a Prisão
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14/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/06/2025 13:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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