TJPB - 0843553-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 16:54
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de PEDRO LUCIO BEZERRA SERENO em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:11
Juntada de Petição de informação
-
14/11/2023 00:45
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843553-81.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens] EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - PB31449 EMBARGADO: PEDRO LUCIO BEZERRA SERENO Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO MAIA BASTOS - PB8430, DIEGO MACIEL DE SOUZA - PB14834 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
O pedido constante da inicial há de ser julgado procedente, porque provido de fundamentação legal e respaldo jurídico, pelas razões abaixo expostas.
Analisando-se os autos de n. 3007135-54.2008.815.2001, constata-se que o automóvel onde fora incluída restrição judicial, realizada em 28/06/2021 (ID 45019844 daqueles autos), já se encontrava com restrição de reserva de domínio, ou seja, o bem é de propriedade do credor fiduciário, detendo o executado apenas a posse direta do bem, o que não o insere na esfera patrimonial do devedor.
Assim diz o art. 7º A, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO.
AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO.
NA HIPÓTESE, NÃO SE NEGA A POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
OCORRE QUE, NO PARTICULAR CASO ORA EM LIÇA, A AVERBAÇÃO NO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO NÃO RESSALVOU SE TRATAR DE TAL TIPO DE RESTRIÇÃO, LEVANDO A CRER QUE BLOQUEADO JUDICIALMENTE O PRÓPRIO BEM CONSTITUÍDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O QUE É VEDADO, A TEOR DO ART. 7º-A DO DECRETO-LEI 911/69.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50010247820208210078, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 28-10-2021) A parte embargante instituiu com o devedor, o Sr.
Wladimir Figueiredo Soares, contrato de empréstimo mútuo com reserva de domínio de bem móvel, conforme contrato de ID 77270041, datado de 23 de maio de 2014, ao passo que a restrição fora incluída em 28/06/2021, conforme já narrado acima.
Ainda, ressalte-se que o referido bem foi consolidado na posse e patrimônio do embargante, por sentença, nos autos do processo n. 0862668-35.2016.815.2001.
ISTO POSTO e sem mais delongas, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo procedentes os embargos, com fundamento no artigo 674 e seguintes, do CPC, para que seja cancelada definitivamente a constrição judicial do automóvel descrito na inicial, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Realizada a retirada da restrição, via RENAJUD, no veículo objeto destes embargos, conforme anexo.
Sem custas, nem honorários, a teor do que estabelece a Lei nº 9.099/95.
Publicação, registro e intimações de forma eletrônica.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos n. 3007135-54.2008.815.2001, vindo-me conclusos para deliberação, arquivando-se estes autos após a realização da diligência acima determinada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:35
Julgada procedente a impugnação à execução de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EMBARGANTE)
-
10/10/2023 07:06
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de PEDRO LUCIO BEZERRA SERENO em 06/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 06:09
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843553-81.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens] EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA - PB31449 EMBARGADO: PEDRO LUCIO BEZERRA SERENO DESPACHO Habilitem-se os advogados do embargado (art. 677, §3º, CPC), exequente na ação n. 3007135-54.2008.815.2001.
CITE-SE a parte EMBARGADA, através do seu advogado, nos termos do § 3º do artigo 677, do CPC, para contestar a Ação, no prazo de 15 dias.
Apresentada a Contestação e havendo preliminares e/ou documentos, intime-se o Embargante para responder, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849505-41.2023.8.15.2001
Eliane Freitas da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 18:35
Processo nº 0800765-86.2017.8.15.0441
Adcruz Construc?Es Industria e Comercio ...
Municipio do Conde
Advogado: Roberto de Oliveira Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2017 13:45
Processo nº 0833436-31.2023.8.15.2001
Jose de Arimatea Ribeiro
Jose de Arimateia Ribeiro Filho
Advogado: Joao Ferreira Furtado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 11:38
Processo nº 0815713-96.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Jacuma
Nadine Guedes de Pontes
Advogado: Alinne Batista de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 17:36
Processo nº 0810372-89.2023.8.15.2001
Lucia de Fatima Peregrino Meireles
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Danilo de Sousa Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 15:53