TJPB - 0802001-43.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 00:42
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802001-43.2025.8.15.0231 DESPACHO Observo que as custas processuais não foram recolhidas e há pedido de gratuidade judiciária.
Esclareço que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A mera declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, conforme previsão do art. 99, §3º do CPC, não servindo como prova inequívoca para concessão da gratuidade judiciária pleiteada.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim sendo, atenta ao comando do art. 99, § 2º, do CPC, e ao objeto discuto nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópias das últimas folhas (03) da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, devendo, ainda, discriminar se o pedido de gratuidade judiciária, se refere a todas ou parte das despesas processuais, conforme previsão do art. 98, §1º, do CPC.
Intime-se, ainda, da possibilidade de requerer o parcelamento do pagamento das custas processuais.
CUMPRA-SE.
Mamanguape/PB.
Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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