TJPB - 0812458-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:34
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAZ DE MEDEIROS em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:34
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0812458-62.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA PAULA BRAZ DE MEDEIROS(*73.***.*03-50); Polo passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA(33.***.***/0001-90); JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI(*23.***.*38-89); SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer/não fazer em que a parte autora, ANA PAULA BRAZ DE MEDEIROS, alega ter sofrido prejuízos materiais e morais em decorrência de problemas com voos operados pela ré, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
A autora relata que um atraso no voo de Recife para Lisboa causou a perda de sua conexão para Paris.
Subsequentemente, ao ser realocada e, segundo alega, não ter sido devidamente informada a tempo, perdeu o novo voo, o que resultou na sua classificação como "no-show" e no cancelamento de sua passagem de volta, forçando-a a adquirir novos bilhetes.
Em sua contestação, a empresa ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, tanto em relação aos danos materiais quanto aos morais, por se tratarem de pedidos genéricos e sem a devida especificação dos valores pretendidos, o que dificultaria o contraditório e a ampla defesa.
A ré fundamenta sua alegação no art. 14, §1º, III, da Lei 9.099/95.
A análise do pedido formulado pela autora revela a ausência de liquidez necessária para o prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a sentença não pode conter condenação em valor ilíquido, ainda que o pedido inicial tenha sido genérico.
A norma determina que: "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
No caso em tela, a autora pleiteia o "Reembolso total de todas as passagens", porém, não especifica o valor exato pago por cada trecho, nem junta documentação comprobatória que demonstre de forma clara e inequívoca os montantes dispendidos.
Embora haja nos autos a imagem de uma confirmação de reserva que menciona o valor de R$3.645,20 e um recibo de um passeio no valor de €72,48, a petição inicial não discrimina os valores pleiteados a título de danos materiais.
A ausência de um pedido líquido quanto a este ponto impede a prolação de uma sentença certa e determinada, indo de encontro aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.
A iliquidez do pedido inicial, especialmente no que se refere aos danos materiais, compromete a própria viabilidade do processo neste microssistema, que não comporta fase de liquidação de sentença.
A parte autora, ao formular sua pretensão, deveria ter indicado de forma precisa os valores que buscava a título de ressarcimento, com base nos documentos que possuía.
A não observância dessa exigência processual configura vício que impede o julgamento do mérito da causa.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da iliquidez do pedido.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
22/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:49
Expedição de Carta.
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21/07/2025 22:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/06/2025 07:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2025 07:34
Juntada de Informações
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16/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 10:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 04:01
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:01
Expedição de Carta.
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12/03/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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