TJPB - 0000190-23.2018.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:00
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000190-23.2018.8.15.0071 REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: GILMAR DE ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante em exercício nesta comarca, embasado em inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra GILMAR DE ANDRADE DOS SANTOS, vulgo “GIL PELINHA”, já qualificado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP, com a observação contida no final do item I, art. 1º da Lei nº 8.072/90 e art. 211, c/c o art. 61, I, art. 62, II e art. 71, todos do CP.
Narra a peça acusatória que “no dia 28 de março de 2018, por volta das 08:00 horas, no Sítio Jussarinha, zona rural, deste Município, indivíduos até então não identificados, a mando do denunciado acima qualificado, mediante motivo torpe e meio cruel, surpreenderam a vítima Mikael Henrique da Silva com múltiplas lesões produzidas por arma branca, ocasionando-lhe a morte, conforme laudo tanatoscópico constante no id 34545151 - Pág. 58, cuja vítima não teve a menor chance de se defender, pois além de desarmada, não esperava o ataque repentino e traiçoeiro dos executores.
Consta dos autos que no dia e hora do fato a vítima, que residia na cidade de Campina Grande/PB, se deslocou até a Rua Monte Santana, Bairro Jussara, nesta cidade a fim de realizar o transporte de entorpecentes, a pedido do tio José Paulo Henrique da Silva, conhecido como “Paulinho”, que é traficante e cumpria pena no Presídio do “Serrotão”.
Acontece que após a entrega da referida encomenda, Mikael foi abordado por integrantes do grupo rival liderado pelo denunciado, que também se encontra recluso, e levado para o Sítio Jussarinha, localizado neste Município, local onde foi cruelmente assassinado com “múltiplas lesões cervicais e em dorso produzidas por ação perfurocortante”, conforme laudo tanatoscópico constante no id 34545151 - Pág. 58.
Segundo se apurou, somente no dia 14 de abril de 2018 o corpo da vítima foi encontrado enterrado em uma cova de 1,20m de profundidade, nas proximidades de uma cacimba, sendo necessária a ação dos bombeiros para o resgate, visto que além de já se encontrar em avançado estado de decomposição, haviam jogado cimento sobre o cadáver para dificultar as buscas.
Conforme apurado, a motivação do crime se deu em razão de disputa territorial pela venda de drogas nesta cidade, tendo em vista que o local onde a vítima foi entregar a droga era de domínio do grupo rival que é liderado pelo denunciado.
De acordo com informações constantes nos autos, o denunciado é um elemento altamente periculoso, integrante da facção criminosa “Okaida”, inclusive cumpre pena pela prática de outros crimes e, mesmo recluso, deu a ordem para que seus executores eliminassem a vítima Mikael, que era sobrinho de “Paulinho”, membro do grupo adversário.” Boletim de Ocorrência (id. 34545151, pág. 04).
Relatório Preliminar de Investigação em Local do Crime (id. 34545151, págs. 06 a 11).
Denúncia 1152/2018 (id. 34545151, pág. 22).
Boletim de Ocorrência (id. 34545151, págs. 24 a 26).
Laudo Tanatoscópico (id. 34545151, pág. 58).
Laudo Tanatoscópico Secção de Odontologia (id. 34545151, pág. 60).
Laudo de Exame de DNA (id. 34545151, págs. 62 a 64).
Encaminhamento de amostras – Identificação Humana (id. 34545151, págs. 67 e 68).
Exame em Local de Cadáver Encontrado (id. 34545151, págs. 70 a 83).
Auto de Prisão em Flagrante (id. 34545151, págs. 86 a 89).
Auto de Apreensão e Apresentação (id. 34545151, pág. 90).
Laudo Exame Definitivo de Drogas (id. 34545151, págs. 96 a 100, e id. 34545152, pág. 01).
Recebida a denúncia no dia 11/10/24 (id. 101638855).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 103627264).
Realizada a audiência de instrução no dia 07/05/2025, foram colhidos os depoimentos de oito testemunhas arroladas pelo Ministério Público (id. 107907644).
Realizada audiência de continuação no dia 27/05/25, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e interrogado o acusado (id. 112371006).
O Ministério Público ofertou alegações finais pugnando pela pronúncia do réu (id. 113643446).
A defesa apresentou alegações finais, oportunidade em que requereu a impronúncia do réu, por ausência de indícios de autoria (id. 115266476).
Certidão de antecedentes criminais (id. 115482273). É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal para apuração da conduta de GILMAR DE ANDRADE DOS SANTOS, vulgo “GIL PELINHA”, já qualificados, por suposta infração ao art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP, bem como ao art. 211 do CP.
Eis os dispositivos: CP – Art. 121 – Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. §2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
CP – Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
O Tribunal do Júri da Comarca de Areia tem competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados e, ainda, os delitos de outra natureza que tenham sido praticados, em conexão com aqueles.
O procedimento do júri é especial e, ao final da instrução, caberá ao julgador uma das quatro providências previstas no CPP: pronunciar o réu, impronunciá-lo, desclassificar a infração penal ou absolver o réu sumariamente.
Para a decisão interlocutória mista de pronúncia, não se exige prova robusta, bastando a indicação da materialidade do fato (existência do crime) e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Isto porque, esta decisão apenas encerra a fase de formação da culpa e admite a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri (artigo 413 do CPP).
Doutra banda, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve, fundamentadamente, ocorrer a impronúncia, a qual não impede nova denúncia ou queixa se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (artigo 414 do CPP).
Por sua vez, a absolvição sumária é uma decisão de mérito que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado e exige estar: a) provada a inexistência do fato; b) provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato c) demonstrado que o fato não constitui infração penal d) ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (artigo 415 do CPP).
Finalmente, a desclassificação prevista no artigo 419, do CPP é uma decisão interlocutória modificadora da competência do juízo, que não adentra no mérito e, tampouco, faz cessar o processo, só o remete ao Juízo competente.
Analisando a prova produzida no caderno processual, em especial na instrução judicial, observa-se que a materialidade dos delitos de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver restou devidamente comprovada, haja vista o Boletim de Ocorrência (id. 34545151, pág. 04), o Relatório Preliminar de Investigação em Local do Crime (id. 34545151, págs. 06 a 11), o Boletim de Ocorrência (id. 34545151, págs. 24 a 26), o Laudo Tanatoscópico (id. 34545151, pág. 58), o Laudo Tanatoscópico Secção de Odontologia (id. 34545151, pág. 60), o Laudo de Exame de DNA (id. 34545151, págs. 62 a 64), o Encaminhamento de amostras – Identificação Humana (id. 34545151, págs. 67 e 68) e o Exame em Local de Cadáver Encontrado (id. 34545151, págs. 70 a 83).
Quanta à autoria delitiva, todavia, para sua devida análise, é preciso ater-se aos depoimentos colhidos em juízo.
Vejamos: Maria de Fátima Pereira do Nascimento, testemunha do fato, afirmou que não sabia de "completamente nada".
O Promotor perguntou quem era "Maria de Lourdes" e se ela vivia com alguém.
Maria respondeu que era sua mãe, e que o marido dela era Alexandre Gomes, mas ela não sabia o nome completo.
Ela reiterou que a mãe nunca teve contato com eles, os deixou no hospital, e que se não fosse sua avó e avô, eles não estariam vivos.
Maria disse que a mãe sempre viveu "essa vida".
O Promotor perguntou se Maria sabia que, na época do assassinato de Micael, sua mãe convivia com Alexandre.
Maria confirmou.
O Promotor perguntou onde eles moravam na época.
Maria respondeu que achava que moravam em Areia, e se não se enganava, no bairro Jussara.
O Promotor questionou se Maria tinha conhecimento de algum envolvimento de sua mãe e Alexandre no caso.
Maria disse que na época, ouviram um boato de que esse menino, que eles não conheciam, havia sido assassinado.
Ela relatou que sua mãe visitava os pais (seus avós), mas que depois desse tempo, ela sumiu e não deu mais notícias.
O Promotor perguntou se isso aconteceu depois que encontraram o corpo do menino, e Maria confirmou.
Questionada se ouviu dizer onde o corpo foi encontrado, Maria respondeu que não.
O Promotor perguntou se sua mãe e Alexandre sumiram da cidade quando o corpo foi encontrado, e Maria confirmou novamente.
Maria acrescentou que sumiram a mãe, o potencial que ela convivia, que ela não sabia quem ainda convivia com ele, e mais dois filhos, Alessandra Gomes e Anderson Gomes, dos quais ela não sabia o nome direito.
O Promotor confirmou que todos sumiram da cidade depois que o rapaz foi encontrado.
Sobre o comentário que surgiu sobre o sumiço, Maria disse que não sabia, e que até hoje sua avó (a quem ela chamava de mãe) perguntava por que a mãe dela sumiu.
Maria mencionou que sua avó, que era idosa, pegou um traumatismo tão grande que passava mal quando alguém chegava de carro ou moto em casa.
O Promotor perguntou se, depois do sumiço, houve algum conhecimento ou comentário sobre envolvimento com facção criminosa ou drogas.
Maria respondeu que, daquele tempo em que sumiram, ouviram dizer que era porque eles tinham envolvimento com drogas, e que ela estava falando a verdade.
O Promotor perguntou se saíram boatos de que eles estavam envolvidos na morte de Micael.
Maria disse que o povo suspeitava porque, quando o menino morreu, eles sumiram após a tragédia.
Questionada se sabia por onde andavam sua mãe, Alexandre, e os filhos, Maria respondeu que não, e que se soubesse, diria, pois tinha um remorso tão grande que queria que os encontrassem para pagarem pelo que fizeram.
Ela disse que vivia com remorso por estar respondendo a algo que não sabia.
O Promotor afirmou que ela era testemunha de esclarecimento e não estava sendo acusada de nada.
Maria reiterou que, se soubesse onde ele estava, diria.
O Promotor perguntou se ela ouviu falar no nome de Gilmar de Andrade Santos sobre o fato, e Maria respondeu que não.
Perguntada se conhecia Gilmar de Andrade Santos, Maria disse que não o conhecia, que nunca morou ali, e que foi criada pelos avós.
Ela afirmou que, aos 26 anos, nunca teve contato com esse povo.
A juíza perguntou se ela conhecia a irmã de Micael e se tinha conhecimento de algum conflito entre Micael e o réu.
Maria respondeu que não, e que não presenciou ou soube de suspeitos nas redondezas no dia do desaparecimento de Micael.
Ela também disse que ninguém da comunidade comentou o envolvimento do réu com o homicídio.
Eduardo dos Santos Nascimento, testemunha do fato, disse que não conhecia a vítima (Micael), não sabia quem o matou ou escondeu o corpo, que o corpo foi encontrado atrás de um morro perto da Rua do Bode, que Xande era seu vizinho e viajou para o Rio de Janeiro em 2018, e quando ele (Eduardo) retornou, Xande não estava mais lá.
Ele disse que não sabia onde estavam Xande ou sua esposa, pois toda a família tinha ido embora.
A irmã da vítima o procurou para saber onde era a casa de Xande, e ele informou.
Mas que depois que a irmã da vítima insistiu para que ele ajudasse a procurar a vítima, ele negou, pois não sabia no que a vítima estava envolvida.
Ele negou ter falado com a irmã de Ávila que teria se encontrado com três pessoas, e que quando mostrou à irmã de Ávila onde era a casa de Xande, foi embora e não a viu mais.
Ele negou ter dito à irmã de Ávila quem teriam sido os autores do crime.
O Promotor perguntou se ele se lembrava da morte de Micael em 2018 e dos comentários que o povo fazia, atribuindo o fato a Gilmar, à esposa e aos filhos.
Eduardo respondeu que, depois do caso, seu irmão, Pereira da Silva, o levou para trabalhar no Rio de Janeiro, e que ele viajava muito a trabalho.
Questionado se soube onde o corpo de Micael foi encontrado, ele disse que ficou sabendo que foi atrás de um morro, mas não sabia se perto da Rua do Bode ou se tinha alguma cacimba por lá.
Ele soube que o corpo foi encontrado enterrado.
Perguntado se o povo comentava que Micael era envolvido com drogas, Eduardo respondeu que não sabia.
Ele disse que não conhecia Gilmar nem sua mulher.
Questionado se ouviu falar que eles foram embora da cidade depois que encontraram o corpo, Eduardo disse que não sabia.
Ele acrescentou que, quando estava no Rio, recebeu uma intimação e perguntou se era para ele voltar, e sua irmã respondeu.
O Promotor perguntou se, quando ele voltou do Rio de Janeiro, Xande ainda morava lá ou não, e Eduardo respondeu que Xande e sua família não moravam mais lá.
Perguntado se conhecia a irmã de Micael e se alguém o procurou pedindo informações sobre a morte de Micael, Eduardo disse que não, que ninguém o procurou.
Ele disse que a família de Micael o procurou para perguntar se ele tinha visto o filho dela no banheiro do sinossauro, pois ele estava no trabalho.
Questionado se, quando o procuraram, Micael estava desaparecido e o corpo ainda não tinha sido encontrado, Eduardo confirmou.
Ele disse que não sabia se o corpo foi encontrado depois, mas a O Promotor afirmou que sim.
Eduardo estava na cidade quando o corpo foi encontrado.
Perguntado se, quando o corpo foi encontrado, Xande, a mulher e o filho ainda estavam lá ou já tinham ido embora, Eduardo disse que não sabia, pois estava trabalhando.
Ele reiterou que não conhecia Gilmar.
Ele disse que não sabia por que Micael foi morto, nem conhecia Micael ou seus familiares.
Ele também disse que não sabia quem era José Paulo Henrique da Silva, conhecido como Paulinho.
Eduardo ouviu falar que o corpo da vítima foi encontrado enterrado perto de uma cacimba.
A defesa perguntou se Eduardo tinha algo a dizer contra Gilmar, se ele teria sido o mandante do crime, e Eduardo respondeu que não.
José Fernandes Neto, vulgo “Fefé”, testemunha do fato, disse que nunca ouviu falar de Micael.
Ele não ouviu falar que tinham achado um corpo na "fissária".
Ele não viu movimento de policiais na Jussara em 2018.
José Fernandes Neto confirmou que já foi preso por tráfico, mas apenas uma vez.
Ele mora na mesma residência com Dona Paulina há dez anos.
Ele tem uma irmã que mora no Rio e México, e morou com ela há muito tempo, mas não se lembrava da rua.
Ele afirmou que morava com a irmã Aurélia de Figueiredo, perto da padaria.
Ele disse que já foi usuário de drogas há 17 anos.
A defesa disse que não tinha perguntas.
José Fernandes Neto afirmou que não tinha conhecimento dos fatos envolvendo Gilmar como mandante do crime, e que só ia de carro para o trabalho.
A juíza perguntou se ele sabia da existência de grupos de tráfico na cidade de Areia, mas ele disse que não sabia.
Ele reiterou que não conhecia Micael e nunca ouviu falar nele.
Ele disse que não sabia se Micael tinha envolvimento com tráfico de drogas, pois não conhecia as pessoas.
Ele não ouviu falar se Micael sofreu ameaças ou se Gilmar, mesmo preso, ordenava execuções ligadas ao tráfico.
Ele não sabia quem matou ou mandou matar Micael.
Wilker Thyrre Santiago da Silva, testemunha do fato, disse que não sabia de nada.
Ele soube da morte de Micael e que ele foi encontrado morto, e que o comentário era que foi "lá para a banha do morro".
Ele não procurou saber como o corpo foi encontrado, mas ouviu o comentário de que estava enterrado e com "seme de sol", e que isso estava até no jornal.
Na época do fato, Wilker tinha acabado de morar em Areia, havia cerca de 20 dias, vindo de Campina Grande, onde morava com sua avó (a quem chamava de mãe).
Em 2018, ele era casado com uma moça de Areia, Pera Maria de Graças.
Ele conhecia apenas as pessoas da família dela que moravam com ela e os filhos, um menino chamado Greyson e um menino pequeno.
Ele não conhecia nenhuma irmã dela, e conhecia Gleison e Fefé apenas de vista, sem muita amizade.
Ele era recém-chegado e não fazia amizade com ninguém.
Questionado se trabalhou em algum lugar em Areia, Wilker disse que não.
Ele vivia com sua mulher, que tinha condições de sustentá-lo, e sua família também o ajudava.
Sua família não era de Areia, e a família que ele encontrou lá era a família de sua ex-mulher.
Ele não trabalhava na época e era sustentado pela mulher e sua família.
A defesa disse que não tinha perguntas.
Milena Mikaela dos Santos, testemunha do fato, disse que não conhecia Micael, mas se recordava que ele foi morto.
O Promotor perguntou por que ele foi morto, e Milena disse que não era o que estava na denúncia, mas o que ela sabia.
Ela reiterou que não conhecia Micael, mas se recordava que ele foi encontrado morto.
Ela não ouviu comentários sobre quem o matou ou o motivo.
Milena afirmou que Micael não frequentava sua casa, mas foi lá dias antes de ser morto.
Ele perguntou onde era o Monte Santana.
Ele não estava acompanhado nem falando ao telefone.
Ele perguntou onde era o Monte Santana.
Ele não perguntou se ela conhecia uma pessoa com o nome de Milena.
Milena disse que não o tratou como Mileno.
Ela é Milena, mas ele não perguntou por ela, apenas onde era o Monte Santana.
Ele não disse que alguém queria falar com ela.
Milena confirmou que tinha vários tios no Sara.
Ele não disse que queria falar com o tio da Sara.
Ele perguntou onde era o Monte Santana, mas não perguntou se tinha alguma casa para alugar.
O Promotor leu o depoimento de Milena à polícia, onde ela disse que Micael foi à sua residência dias antes de ser morto, falando ao telefone, e que ele perguntou se ela era Milena.
Ele disse que seu tio queria falar com ela e repassou o telefone, mas o interlocutor não se identificou e perguntou se havia uma residência para alugar no Monte Santana.
Milena disse que não sabia, e que era aconselhável ir ao Monte Santana para verificar.
Ela não sabia como Micael sabia seu nome, pois ele a chamou nominalmente, e ela nunca o tinha visto antes.
Micael chegou sozinho, sem embrulho, apenas com um celular, e foi muito educado.
Após o diálogo, ela não ligou para ninguém.
Ela acreditava que Micael tinha ido em direção ao Monte Santana.
Ela é irmã de Brandenberg dos Santos, conhecido como Vala, e não acreditava que ele tivesse participado do crime.
A partir dali, ela não soube mais o paradeiro da vítima.
A juíza perguntou a Milena se o que foi lido era o que ela disse, e ela confirmou.
Ela disse que Micael já sabia seu nome porque já tinha perguntado onde era sua residência para outras pessoas.
A juíza questionou por que ela disse antes que ele só perguntou onde era o Monte Santana, e Milena disse que não se lembrava desse fato, e que não estava mentindo.
Milena confirmou que Micael chegou à sua casa já chamando pelo seu nome e perguntando se tinha alguma casa para alugar no Monte Santana.
Ela confirmou ser irmã de Vandemberg dos Santos, Val.
Ela não sabia quantos dias depois Micael foi encontrado morto.
Ela não sabia se o acusaram de participar da morte dele.
O Promotor perguntou se alguém chegou a acusar o irmão dela, e ela disse que não.
Milena disse que não via Val há muitos anos e não sabia onde ele estava morando.
A última vez que o viu, ele estava em Campina Grande com um ator do Azeleiro.
Ela não tinha contato com ele desde a última vez que ele foi preso.
Vera Lúcia Cruz de Souza, testemunha do fato, disse que não sabia do fato, pois só viu esse menino.
O menino era o rapaz que pediu um copo d'água ao seu filho Geovane.
Ela pensou que esse rapaz era Ricardo, o que foi encontrado morto depois.
Seu filho deu um copo d'água a ele, e ele saiu.
Depois, a mãe do rapaz apareceu com a foto dele, dizendo que ele estava desaparecido.
Seu filho Geovane disse que o menino tinha passado por lá e tomado um copo d'água.
Ela disse que a mãe do menino achou que ele sabia onde o menino estava, mas seu filho disse que não sabia.
Ela negou que seu filho tivesse participação na morte.
Ela disse que não conhecia a família de sua mãe, nem um Ronaldo que foi mencionado.
Reverado confirmou que a mãe do menino que foi encontrado morto passou lá mostrando a foto.
Ela conhecia Fefé, que morava em sua casa, e Xande, que morava perto mas sumiu, e Eduardo, que também morava distante.
Ela disse que Eduardo, Xande e Ivaldo não foram embora da cidade depois que o rapaz foi encontrado.
O Promotor afirmou que ela disse que apenas Fefé ficou, e que Eduardo foi embora.
Ela não ouviu falar que Eduardo foi morar em Campo Sul ou no Rio de Janeiro.
Ela confirmou que disse à polícia que Eduardo foi para o Rio de Janeiro.
Ela não sabia de Xande.
Ela disse que não conhecia Val.
Ela não sabia se Val foi preso por outros fatos, e que morava lá há pouco tempo.
Ela estava com a cabeça "meia doidada" por conta de nervo, pressão e diabetes, o que a fazia esquecer as coisas.
Seu filho Giovanni morava perto dela.
Ela disse que seu filho era usuário de droga.
Ela não conhecia Ronaldo Cruz, a não ser que fosse por parte de sua mãe, e que foi criada muito longe.
O Promotor disse que saiu um comentário de que Ronaldo pertencia a uma facção criminosa, e Reverado disse que ouviu falar.
Ela tinha medo que seus filhos andassem com Ronaldo Luiz porque ela não tinha intimidade com ele, e pelos comentários de que ele era envolvido com outras coisas.
Ela não conhecia José Paulo Gil da Silva, conhecido como Paulo.
Ela não sabia se as pessoas mencionadas tinham parentesco com Micael.
Ela ouviu falar que havia facções criminosas lá, como Alkaida e Estados Unidos, mas não tinha conhecimento desses negócios.
A defesa perguntou se ela conhecia Gilmar de Andrade Santos, e ela disse que não, mas ouviu falar do nome.
Ela não ouviu comentários de que Gilmar de Andrade Santos teria sido o mandante da morte de Micael.
Geovane Cruz de Souza, testemunha do fato, foi perguntado se confirmava o que disse à polícia, e ele negou, dizendo que foi falar sobre ter dado um copo d'água ao menino.
Ele descreveu como deu a água a Micael, que pediu quando ele passava por sua casa.
Ele disse que Micael saiu depois de tomar a água e que ele não sabia o destino dele.
Ele não sabia quantos dias depois as mulheres chegaram perguntando por ele.
Ele confirmou que as mulheres chegaram à sua casa, e que sua mãe as chamou para explicar que ele apenas deu água e não saiu com ele.
Ele soube da morte de Micael pelo jornal e redes sociais.
Ele sentiu que a mãe de Micael o estava acusando por conta do copo d'água.
Giovanni disse que não conhecia Fefé, Val, Xande e Eduardo intimamente, apenas de vista.
O único que tinha amizade era Eduardo, seu primo, que foi para o Rio de Janeiro.
Ele não sabia se Eduardo já estava no Rio quando encontraram Micael morto, mas parece que sim, e que a irmã dele se responsabilizou por ele.
Ele ouviu falar que Xande tinha ido embora antes.
Ele não ouviu falar que Val e Dalindo foram presos.
Ele não ouviu boatos de que Micael estava querendo abrir uma "boca de fumo" ou alugar uma casa lá, e que ele não saía muito de casa.
Ele escutou falar de Ronaldo, mas não sobre ele pertencer a uma facção criminosa.
Ele ouviu falar de facções PCC e Al-Qaeda no Morro.
Ele confirmou que era usuário de droga.
Seu irmão, José Arcel, foi morto em Campina Grande.
Ele não sabia quem matou seu irmão, mas que ele estava "saindo do mundo louco", envolvido com drogas.
Ele afirmou que seu irmão não conhecia Gilmar.
Ele não viu o corpo de Micael, apenas na reportagem, e não foi ao local.
Ele ouviu comentários de que a morte se deu por disputa de território de venda de drogas, e que a reportagem falou isso, mas não o pessoal da comunidade.
A defesa perguntou se Giovanni conhecia Gilmar de Andrade Santos, e ele disse que não.
Ele não ouviu falar que Gilmar Leandrado Santos teria sido o mandante do crime de Micael.
Joana D’Arc Pereira da Silva, testemunha do fato, disse que ele estava no Rio.
Na época em que encontraram Miguel, seu irmão estava lá.
Ele foi para o Rio de Janeiro trabalhar muito tempo depois.
Ela tomou conhecimento que um corpo foi encontrado enterrado, e soube que era o corpo de Micael quando começaram a divulgar.
Ela não sabia se Micael tinha envolvimento com facção criminal, se residia lá ou apareceu lá, ou se procurava casa para alugar.
Ela disse que seu irmão não era usuário de drogas nem envolvido com elas, e que trabalhava.
Ela não sabia se seu irmão andava com Fefé, Paulo ou Lulu.
A defesa não tinha perguntas.
José Luciano de Santana Santos, conhecido por “Lulu”, testemunha do fato, foi perguntado se conhecia as pessoas mencionadas na denúncia, como Micael, Vivaldo, Fé e Beijo.
José Luciano respondeu que não as conhecia, nem mesmo de vista.
O promotor perguntou se ele ouviu falar do assassinato, e José Luciano respondeu que ouviu "por alto" e que passou na televisão.
Ele soube que encontraram um rapaz morto na Jussara.
José Luciano afirmou não conhecer Xande, Ronaldo Cruz ou Gilmar.
O promotor perguntou onde José Luciano estava em março de 2018, e ele respondeu que estava com sua tia, Maria Cícera, que já havia falecido.
Questionado se Maria Cícera tinha o apelido de Dada, José Luciano disse que a chamava pelo nome dela mesma.
Ele confirmou que estava na casa dela nessa época.
A tia morava no Alto do Mateus, e José Luciano trabalhava reciclando no Bairro Novo, Bancários e Indústria.
Ele esclareceu que não morava no bairro das Indústrias, apenas trabalhava lá, dormindo em alguns dias no local de trabalho e em outros voltando para casa.
A defesa declarou que não tinha perguntas.
Gilmar de Andrade dos Santos, em seu interrogatório, afirmou que não conhecia Micael Henrique da Silva, a vítima do homicídio, nem mesmo de vista, e nunca o tinha visto.
Ele disse que nunca teve desavença com Micael, mesmo sem saber quem ele era.
Ele conhecia alguns parentes de Micael.
Perguntado sobre seu paradeiro em 28 de março de 2018, por volta das oito horas, Gilmar respondeu que estava preso.
Gilmar não tinha conhecimento de que Micael estaria transportando entorpecentes em Areia.
Em relação à acusação de que ele, mesmo preso, ordenou a morte de Micael por disputa de território entre grupos rivais, Gilmar disse que não tinha "nada a declarar".
Questionado se fazia parte de alguma facção na época do crime, Gilmar respondeu que nunca fez parte de facção nenhuma.
Ele confirmou que já respondeu por processo de tráfico de drogas, e que na sua última prisão houve relação com tráfico de drogas.
No entanto, ele reiterou que não fazia parte de nenhuma facção.
Gilmar negou que liderava ou tinha influência sobre algum grupo que atuava em Areia.
Ele não sabia quem era Paulinho, nem quais eram os grupos de facções em Areia.
Ele também não sabia que Micael era sobrinho de Paulinho.
Gilmar negou ter dado ordem para que alguém matasse Micael.
Ele disse que não sabia quem matou Micael, pois não tinha conhecimento ou vínculo dentro da cidade, e não sabia por que estava sendo ouvido.
Gilmar afirmou que não mantinha contato com outras pessoas fora do presídio.
Ele recebia visitas do filho na cadeia, mas era recente porque o filho era menor.
Ele disse que não soube que o corpo da vítima foi encontrado enterrado em uma cova coberta com cimento, nem sabia como Micael foi assassinado.
Ele afirmou que não tinha mais nada a esclarecer sobre o fato denunciado.
O promotor perguntou a Gilmar se ele conhecia alguém pelo nome de José Luciano ou Lulu, e Gilmar respondeu que não.
Gilmar também disse que não ouviu falar nas pessoas de Walford, Ferreira, Bateson e Xande.
Ele não ouviu falar no nome de Ronaldo Cruz.
O promotor não teve mais perguntas.
A defesa não teve perguntas.
Infere-se dos autos a inexistência de indícios suficientes de que o acusado praticou os delitos.
Nos depoimentos colhidos em juízo, todas testemunhas negaram ter conhecimento acerca de quem foi o mandante dos crimes.
Não existe nenhuma prova nos autos capaz comprovar o fato denunciado.
Não é certa qualquer ligação entre o homicídio e o denunciado.
Entendo, portanto, que não existem provas suficientes para ensejar a pronúncia do réu.
Ou seja, vemos que não houve o mínimo grau de certeza quanto a autoria delitiva.
A nossa jurisprudência é firme no sentido de que quando não há indícios suficientes da autoria, o réu deve ser impronunciado. É o que vemos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Quando não há indícios suficientes da autoria, o réu deve ser impronunciado.
Assertivas vagas, por ouvir dizer, só podem levar à submissão do réu ao Tribunal do Júri se confirmadas por prova mínima que seja.
Recurso improvido. (Recurso Penal em Sentido Estrito nº *00.***.*01-63-5 (91241), 2ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, Rel.
Ronaldo Marques Valle. j. 21.09.2010, DJe 23.09.2010).
E mesmo admitindo que para a pronúncia seja indispensável à certeza, in casu, sequer há indícios de autoria, de tal sorte que não se pode falar do princípio do in dubio pro societate.
Estabelece o art. 413 do CPP que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Ora, se assim é, não havendo indícios suficientes de autoria, outro caminho não pode ser trilhado, senão o de impronunciar o réu, tal como emana da lei e aconselham a doutrina e a jurisprudência.
A propósito, vejam-se os arestos abaixo transcritos: "Insuficiência de meras conjecturas - TJSP: "Os indícios de autoria não se confundem com a mera conjectura, porque indícios são sensíveis, reais, ao passo que a conjectura, muitas vezes, funda-se em criação da imaginação ou de possíveis antipatias, não provadas.
O indício, bem ao contrário, deve ser necessariamente provado"(JTJ 156/296)." (In Código de Processo Penal Interpretado, pág. 534, 5ª Edição, Editora Atlas, Júlio Fabbrini Mirabete).
Assim, entendo que a impronúncia é a decisão mais acertada, caso contrário será um constrangimento desnecessário ao acusado levá-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 414, do CPP, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e IMPRONUNCIO o réu GILMAR DE ANDRADE DOS SANTOS, vulgo “GIL PELINHA”, já qualificado no processo, sem prejuízo de ser reaberta a instrução caso surjam novos elementos probatórios.
Ultrapassado o prazo de recurso voluntário, preencha-se os boletins individuais dos réus, remetendo-o ao órgão competente (art. 809 do CPP), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
29/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 19:03
Proferida Sentença de Impronúncia
-
11/07/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:21
Juntada de
-
27/06/2025 20:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:54
Decorrido prazo de EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2025 12:00 Vara Única de Areia.
-
14/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 07:37
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 07:34
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 07:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 12:00 Vara Única de Areia.
-
07/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 09:00 Vara Única de Areia.
-
21/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/02/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 09:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/02/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 21:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/01/2025 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 11:18
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 09:00 Vara Única de Areia.
-
23/01/2025 11:36
Outras Decisões
-
18/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de GILMAR DE ANDRADE DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:26
Recebida a denúncia contra GILMAR DE ANDRADE DOS SANTOS (REU)
-
09/10/2024 07:13
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de denúncia
-
26/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 29/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Esperança em 01/08/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 27/04/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 22:29
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 30/01/2023 23:59.
-
15/10/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 02:16
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 29/08/2022 23:59.
-
16/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 02:50
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:20
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 13/06/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000377591.pdf
-
11/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 03:29
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 09/03/2022 23:59:59.
-
23/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação-2021-0001704403.pdf
-
22/11/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 01:37
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 19/11/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 08:24
Juntada de Petição de cota
-
17/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 03:04
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 16/08/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 20:02
Juntada de Petição de cota
-
18/05/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 08:04
Juntada de Petição de cota
-
30/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 01:16
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 15:43
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 02:27
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Areia em 09/11/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:53
Processo migrado para o PJe
-
28/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
28/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2020 NF 44/20
-
28/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2020 10:28 TJEAE24
-
23/07/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 07/2020
-
23/07/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2020
-
12/06/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 06/2020
-
12/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 06/2020
-
12/06/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 12: 06/2020
-
03/06/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/06/2020 REP. DO MP AREIA
-
01/06/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 06/2020
-
22/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 01/2020
-
22/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 01/2020
-
22/01/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 22: 01/2020
-
20/01/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/01/2020 CARGA AO MP
-
07/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2019
-
27/08/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 27: 08/2019
-
16/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 16: 08/2019 P000948190071 09:25:30 TERCEIR
-
16/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 08/2019
-
16/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 08/2019
-
15/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PARECER 15: 08/2019 P000948190071 10:24:28 TERCEIR
-
08/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2019
-
08/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2019
-
08/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/08/2019 MP
-
05/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2018
-
05/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 05: 10/2018 P001778180071 10:23:25 TERCEIR
-
05/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 10/2018
-
05/10/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 05: 10/2018
-
21/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PARECER 21: 08/2018 P001778180071 09:54:15 TERCEIR
-
20/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/08/2018 MP
-
15/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2018
-
13/08/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 08/2018 TJEAE21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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