TJPB - 0802004-82.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:53
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 02:53
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802004-82.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SOARES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA SOARES em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Segundo a inicial, o autor foi surpreendido com anotação restritiva nos cadastros de proteção ao crédito por débito junto ao demandado, no valor de R$ 239,55 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Pediu, ao final, a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação do réu no pagamento de danos morais.
Juntou documentação demonstrando sua negativação.
Em contestação, a parte demandada defendeu que agiu em exercício regular de um direito ao registrar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, vez que a demandante teria firmado contrato de renegociação de financiamento e não havia pago nenhum parcela.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, em especial o contrato guerreado.
Em decisão de Id. 91116919, este juízo nomeou perito grafotécnico para a realização de perícia no contrato.
A parte demandada foi intimada para realizar o pagamento, tendo esta deixado transcorrer in albis o prazo assinalado.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e os elementos do processo serem suficientes para o desate dos temas fáticos suscitados, sobretudo diante da inércia da parte ré em adiantar os honorários periciais – mesmo advertida sobre a pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Passo a análise das preliminares.
Inicialmente, entendo que o benefício de justiça gratuita deferido nos autos em favor da autora deve ser mantido. É sabido que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, ou seja, havendo indícios de que houve uma alteração na situação econômica da beneficiada, a benesse pode ser revogada.
Ademais, dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A regra, para revogação do benefício concedido, é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, todavia, nesta oportunidade, o impugnante limitou-se a fazer alegações de que a parte impugnada não apresentou documentos comprovando a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo.
Há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela autora da ação principal e o impugnante não trouxe nenhum elemento para afastar tal presunção.
Se há a presunção, não cabe à parte provar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Logo, não há como acolher a objeção.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que, igualmente, não merece prosperar, vez que, da análise da petição inicial, verifica-se que o autor teria buscado o demandado, mas não logrou êxito, tendo que recorrer ao judiciário para satisfazer o seu direito.
No que concerne a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
No caso, o autor, além de ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia (art. 320 do CPC), notadamente o seu extrato de negativações.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
O pedido é procedente.
No caso em exame, tem-se uma relação de consumo, considerando, para tanto, o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A despeito da sua espécie de pessoa jurídica perante os órgãos administrativos, a associação demandada realiza atividades congêneres às de seguradora, motivo pelo qual assume nítida posição de fornecedora no mercado de consumo de serviços, sendo plenamente aplicável as normas protetivas diante da vulnerabilidade do consumidor.
Desta feita, conforme disciplina o art. 6º, VIII, do mesmo diploma, tem-se como direito básico do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Cumpre ressaltar que somente fica afastada a responsabilidade se o fornecedor provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluam o próprio nexo causal, enunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso em tela.
No caso dos autos, a ré apresentou cópia do contrato que deu origem à dívida que teria gerado à negativação.
Contudo, diante da impugnação de sua autenticidade pelo autor, caberia à requerida comprová-la, conforme o ônus processual que lhe incumbe (art. 429, II, do CPC).
Não bastasse o que dispõe a norma processual civilista, cabe o ônus da prova a quem possa produzi-la, ou seja, à ré.
Esclareço que a perícia determinada pelo juízo não é uma faculdade processual, mas um ônus, de modo que o descumprimento acarreta consequências desfavoráveis à parte negligente.
Ao descumprir deliberadamente a determinação judicial, a oportunidade de comprovar a autenticidade do cheque está preclusa, devendo a parte demandada arcar com as consequências dessa omissão.
Em caso análogo representado pela ementa a seguir, o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou sobre o tema: PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL.
INÉRCIA DA APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1- Apelação interposta contra sentença que homologou laudo pericial, declarando o valor da contraprestação mensal do autor e seus familiares, qual seja, R$94,82, em maio de 2014. 2- A requerida não apresentou os documentos solicitados pelo perito, tornando impossível a correta apuração da quota parte da ex-empregadora.
Preclusão. 3- Apelação não provida. (grifei) (TJ-SP, Apl: 9000041-29.2010.8.26.0011, Relator: Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 25/08/2015).
Ressalto, por fim, que o documento de Id. 88618323 não demonstra que não houve negativação, vez que se trata de consulta realizada pelo Banco Bradesco e, como visto, a negativação foi realizada pela demandada FDIC NPL II.
Assim, diante da ausência de demonstração da legitimidade do débito, merece acolhimento o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de maus pagadores, e, por corolário, a declaração de inexistência de débito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 5º, inciso V, da CF/88 e 11 a 21, todos do CC/02, tal pleito, dirigido pelo autor contra a ré, exige uma afronta aos direitos da personalidade do interessado.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte autora foi negativada nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente, está configurado o dano moral na modalidade in re ipsa, por atitude desidiosa da ré, cuja compensação deve recair no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 239,55 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), determinado que a empresa ré, no prazo de 05 (cinco) dias, dê baixa na negativação realizada, e condenar a parte ré a indenizar a parte reclamante na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, indevida negativação (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e não havendo requerimento pelo cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Por outro lado, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 23:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:20
Juntada de Certidão
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23/02/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 09:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:28
Nomeado perito
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26/05/2024 22:56
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 01:11
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 21:43
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2023 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA SOARES - CPF: *86.***.*04-45 (AUTOR).
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17/10/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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