TJPB - 0800642-42.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:50
Decorrido prazo de GEVANIA ALMEIDA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800642-42.2025.8.15.0301
Vistos.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 115591386.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque é preciso conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência do negócio jurídico e dos descontos.
Em caso análogo ao dos presentes autos, o Egrégio TJPB já se posicionou pela impossibilidade de deferimento de tutela de urgência, quando ausente a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, conforme o julgado que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. - Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)".
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro à promovente a gratuidade da justiça, em face da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Verificado que a demanda envolve relação de consumo e que a parte promovente é hipossuficiente frente a promovida, a qual é instituição financeira com superioridade fática e técnica, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, arts. 334 e 695).
Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares.
Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (CPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar contestação, num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e incidência dos seus efeitos (art. 344 do CPC). 2.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 4.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 14:54
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:06
Liminar Prejudicada
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09/06/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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01/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEVANIA ALMEIDA DA SILVA (*53.***.*89-39).
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27/03/2025 09:06
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2025 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/03/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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