TJPB - 0807228-59.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:45
Juntada de RPV
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28/08/2025 10:45
Juntada de RPV
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28/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0807228-59.2024.8.15.0001 AUTOR: ADELSON GOMES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA em face de ADELSON GOMES DA SILVA, qualificado nos autos.
Aduz a parte executada a existência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor atualizado de R$ 13.136,09, decorrente da condenação original de R$ 11.998,80, foi calculado de forma equivocada pela aplicação cumulada de índices de correção monetária (INPC e IPCA) e juros de mora, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC.
Intimada, a parte exequente manifestou-se, abrindo mão dos valores que excedem o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), limitando a execução ao montante de R$ 8.157,41. É o breve relato.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia levantada pelo município impugnante acerca dos critérios de atualização monetária perde o objeto.
A parte exequente renunciou expressamente a qualquer quantia que ultrapasse o valor de R$ 8.157,41.
Considerando que o valor da condenação originária é de R$ 11.998,80, e o valor agora pleiteado pela parte exequente (R$ 8.157,41) é consideravelmente inferior, torna-se desnecessária a discussão sobre a correção do cálculo que elevou a dívida a R$ 13.136,09.
A renúncia a valores excedentes consolida o montante a ser executado em patamar incontroverso e inferior ao próprio valor da condenação, não havendo que se falar em excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação apresentada, e homologo o valor da execução (crédito principal) em R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) para a parte autora, e R$ 1.199,88 (um mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições de pequeno valor (RPV), tendo em vista a renúncia ao valor excedente, de acordo com os limites legais.
Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
O pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito -
29/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 11:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 23:27
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 25/06/2025 23:59.
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19/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:43
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:43
Juntada de Certidão de prevenção
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16/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:54
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2024 08:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/08/2024 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/08/2024 08:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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02/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 20:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:21
Juntada de Informações
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30/04/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/08/2024 08:00 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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12/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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