TJPB - 0800384-58.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:21
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800384-58.2025.8.15.0551 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CRISTINA HENRIQUES MEIRA SERAFIM IMPETRADO: LUIS CLAUDIO REGIS MARINHO SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por ANA CRISTINA HENRIQUES MEIRA SERAFIM à sentença ID 117192229, que concedeu a segurança.
Alega a embargante, em resumo, que há omissão na decisão indicada, nos termos da petição ID 118595741.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
No caso dos autos, verifica-se que a r. sentença concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade da Portaria de Designação nº 048/2025, determinando a manutenção da impetrante, ANA CRISTINA HENRIQUES MEIRA SERAFIM, em seu local de trabalho na UBSF VII desde 2017, e fixando a suspensão da portaria até o trânsito em julgado.
A parte impetrante, contudo, apresentou embargos de declaração, sustentando que a sentença não se manifestou expressamente quanto à condenação da parte impetrada ao pagamento das custas processuais, apesar de ter antecipado tais despesas no momento da distribuição.
Ressalta, ainda, a possibilidade de aplicação do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do vencido ao pagamento das despesas adiantadas pelo vencedor.
De fato, constata-se que a sentença não trouxe menção expressa acerca das custas processuais, o que merece reparo.
Entretanto, cumpre destacar que, em sendo a autoridade coatora mero órgão da pessoa jurídica em cujo nome atua, praticando atos administrativos, as consequências desses atos serão necessariamente arcadas pelo ente federado municipal.
Nesse contexto, art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92 dispõe que as autoridades coatoras e o Município encontram-se isentos do pagamento de custas processuais.
Art. 29 A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mais fica obrigada ressarcir valor das despesas feitas pela parte vencedora.
Conforme se vê dos autos, a Guia que foi efetivamente paga, n. 055.2025.600224, engloba “Custas Processuais 1º Grau” e “Taxa Judiciária”, que estão incluídas na definição de “custas, trazida pela Lei destacada.
Diante disso, acolhem-se os embargos de declaração apenas em parte, para constar expressamente na sentença a determinação relativa às custas processuais, nos termos legais, sem, contudo, implicar condenação da autoridade coatora ou do Município ao seu pagamento.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, acolhendo-os no mérito, para adicionar ao dispositivo da sentença o seguinte texto “Sem condenação em custas processuais ao impetrado, em razão do disposto no art. 29, da Lei Estadual n. 5.672/92”.
Mantenho a sentença ID 117192229, em todos os seus outros termos.
INTIME-SE.
Ademais, ante a interposição do recurso de apelação pelo ente federado, ID 117782755, determino a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
04/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:44
Decorrido prazo de AYRTON JORDAN ALVES DE MENEZES em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:47
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:14
Decorrido prazo de NICOLLE SAMMYLLY HENRIQUES MEIRA SERAFIM em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800384-58.2025.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
De ordem, SUELY AVELINO ALVES -
07/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 19:38
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800384-58.2025.8.15.0551 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CRISTINA HENRIQUES MEIRA SERAFIM IMPETRADO: LUIS CLAUDIO REGIS MARINHO SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), contra ato reputado ilegal do Sr.
LUÍZ CLÁUDIO REGIS MARINHO, Prefeito Constitucional do Município de Remígio/PB, consistente na expedição da Portaria de Designação nº 48/2025, por meio da qual a servidora impetrante foi redesignada de sua unidade de trabalho original (UBSF VII, Iris de Fátima S.
Gonçalves) para a UBSF IV Cícero Luiz da Silva, localizada na zona rural do município, sem qualquer motivação formal.
A impetrante, servidora pública federal cedida ao município desde 1996, alega que a redesignação teve motivação política, em virtude da eleição de seu esposo para o cargo de vereador de oposição.
Sustenta que o ato carece de motivação e configura desvio de função, violando princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e motivação dos atos administrativos.
Foi postergada a apreciação da medida liminar.
Devidamente notificado, o Prefeito Municipal de Remígio apresentou informações (ID 114877492), nas quais defendeu a legalidade do ato impugnado, alegando tratar-se de ato discricionário de gestão, justificado pela necessidade de reorganização das equipes de saúde do município, especialmente nas áreas da zona rural.
O Ministério Público pugnou pela concessão da segurança, nos termos do parecer ID 117168538, por entender que o ato de redesignação não foi suficientemente motivado, configurando violação ao princípio da legalidade administrativa.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, analiso a preliminar arguida pela autoridade coatora, com a sua rejeição.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública.
A controvérsia posta nos autos gira em torno de possível ilegalidade em ato administrativo de redesignação funcional, imputado à autoridade impetrada, o qual teria sido praticado sem motivação formal e em aparente desvio de finalidade.
A impetrante instruiu a exordial com documentos suficientes à análise da existência, ou não, de direito líquido e certo, de modo a viabilizar o exame do mérito da impetração.
A alegação de perseguição política, embora envolva circunstâncias de fato, é sustentada com prova documental mínima e apta a ensejar juízo de plausibilidade jurídica sobre eventual desvio de finalidade na prática do ato administrativo.
Assim, não se verifica, no caso concreto, a necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental, tampouco ausência de prova pré-constituída a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada.
No mérito, entendo que a concessão da segurança deve ser deferida.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato ilegal ou abusivo é praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 5º, LXIX, da CF.
O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
O mandado de segurança é um processo de rito especial que requer prova pré-constituída do direito alegado, inclusive do ato coator, e exige a existência de violação ou ameaça a direito líquido e certo decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No presente caso, constata-se que a impetrante narra, na petição inicial, ter sido removida de sua unidade de trabalho — a Secretaria de Saúde do Município de Remígio/PB — para o Setor de Recursos Humanos da própria Prefeitura Municipal, por meio da Portaria nº 048/2025, ID 111144696, sem qualquer justificativa formal ou motivação plausível, especialmente após o seu esposo ter sido eleito vereador de oposição ao atual gestor municipal.
Sustenta que a medida teve conotação de retaliação política e resultou em prejuízos funcionais, considerando seu histórico de atuação, sua qualificação técnica e sua adaptação ao setor anterior.
De início, cumpre não olvidar que a Administração deve motivar os atos que praticar.
Ainda que a remoção ou redesignação funcional seja considerada ato discricionário, vinculada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, tal discricionariedade não afasta a exigência de motivação, nem imuniza o ato ao controle jurisdicional, especialmente quando há indícios de desvio de finalidade ou ausência de razoabilidade.
Com efeito, os atos administrativos — discricionários ou vinculados — devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Dentre esses, a motivação do ato surge como garantia de transparência e controle, evitando que prerrogativas administrativas sejam utilizadas como instrumentos de perseguição ou punição velada. É cediço que os servidores públicos, em regra, não possuem inamovibilidade, podendo ser removidos ou redesignados por interesse público.
No entanto, tal prerrogativa não é absoluta e tampouco autoriza o gestor público a praticar remoções de forma arbitrária, sem qualquer fundamentação idônea ou por motivações estranhas ao interesse público.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente rechaçado atos dessa natureza, por violarem o devido processo legal administrativo e os princípios constitucionais acima referidos.
Analisando os autos, constata-se que a Portaria nº 048/2025, que determinou a redesignação da impetrante, não foi acompanhada de qualquer motivação formal quanto à necessidade da medida ou aos supostos interesses institucionais que a justificariam.
A autoridade coatora limitou-se a afirmar, em suas informações, que a movimentação se deu por razões administrativas, sem apresentar prova concreta da existência de interesse público específico que exigisse a alteração da lotação funcional da servidora.
Tal ausência de motivação compromete a legalidade do ato administrativo.
Como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, ID 117168538, não é admissível que um servidor público seja deslocado de setor apenas por conveniência do gestor, sem qualquer fundamentação.
Vejamos o entendimento jurisprudencial.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE) .
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE .
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal) .
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente. (STF - ACO: 3055 MA 0012101-87.2017.1.00 .0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO BRITO/SE – REMOÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO POR MEIO DE MERO COMUNICADO - PORTARIA Nº 088/2018 EXPEDIDA A POSTERIORI SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO – EXERCÍCIO DO PODER HIERÁRQUICO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA E CONSEQUENTE VINCULAÇÃO ÀS RAZÕES DETERMINANTES – INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA SERVIDORA CONFIGURADO – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RETORNO DA SERVIDORA À LOTAÇÃO ANTERIOR.
PRECEDENTES DO STJ E TJSE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA IMPETRADA – DECISÃO UNÂNIME. (Mandado de Segurança Cível nº 201800106956 nº único0002162-68.2018.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 12/09/2018).
Por fim, observa-se que este Juízo, por meio do despacho ID 113748957, postergou a apreciação do pedido liminar.
Assim, passo à sua análise neste momento.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a concessão da liminar exige a presença concomitante da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
No caso, a relevância do fundamento decorre da ausência de motivação formal no ato de redesignação impugnado, o que compromete a sua legalidade e justifica, em sede de cognição sumária, a suspensão de seus efeitos.
O perigo da demora também se revela presente, pois a manutenção da redesignação imotivada pode acarretar danos irreversíveis à situação funcional e emocional da servidora, além de configurar violação continuada a preceitos da impessoalidade e da moralidade administrativa.
A permanência dos efeitos do ato impugnado, enquanto não transitada em julgado esta sentença de mérito, pode reforçar práticas incompatíveis com a Constituição e com o Estado Democrático de Direito.
Estando presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar para suspender os efeitos da portaria de redesignação da impetrante, determinando seu retorno à unidade de origem até ulterior deliberação.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO a segurança para anular a Portaria de Designação nº 048/2025, do Prefeito Constitucional de Remígio, determinando a manutenção da Impetrada no local de trabalho que atua desde 2017, qual seja UBSF VII, IRIS DE FÁTIMA S GONÇALVES.
Defiro o pedido liminar, conforme fundamentação acima, nos mesmos termos da concessão da segurança, para que seja suspensa a vigência e os efeitos da Portaria de Designação nº 048/2025, do Prefeito Constitucional de Remígio, determinando a manutenção da Impetrada no local de trabalho que atua desde 2017, qual seja UBSF VII, IRIS DE FÁTIMA S GONÇALVES, até o trânsito em julgado da sentença.
No que se refere ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais atos de improbidade administrativa, ressalta-se que o órgão ministerial será devidamente notificado da presente sentença, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, dada sua participação obrigatória no mandado de segurança, podendo, a partir das informações constantes nos autos, adotar as providências que entender cabíveis, inclusive instaurar procedimento próprio para apuração dos fatos narrados pela parte impetrante.
Intimem-se as partes.
Notifique-se o Município de Remígio /PB e o Ministério Público.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à Instância Superior, em duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Remígio (PB), data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
30/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:20
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:55
Concedida a Segurança a ANA CRISTINA HENRIQUES MEIRA SERAFIM - CPF: *52.***.*79-87 (IMPETRANTE)
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29/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:32
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:19
Prorrogado prazo de conclusão
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31/05/2025 10:11
Decorrido prazo de AYRTON JORDAN ALVES DE MENEZES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CRISTINA HENRIQUES MEIRA SERAFIM - CPF: *52.***.*79-87 (IMPETRANTE).
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28/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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27/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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