TJPB - 0800735-15.2023.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:25
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DANTAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0800735-15.2023.8.15.0191 [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: EDSON DOS SANTOS DANTAS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público, através de seu Representante legal, em face de EDSON DOS SANTOS DANTAS, já qualificado nos autos, acusado da prática do delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03.
Consta na denúncia que no dia 08 de maio de 2023, por volta das 05:10h, no imóvel situado na Rua José Rufino de Carvalho, 20, Centro, Soledade/PB, o denunciado possuía munições de uso permitido em desacordo com determinação legal, especificamente 18 (dezoito) munições de calibre .12 e 25 (vinte e cinco) munições de calibre .380, todas da marca CBC, encontradas no interior do closet de seu quarto durante cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID 73067363 – pág. 10).
Conforme apurado, policiais civis se dirigiram à residência do acusado para dar cumprimento ao mandado judicial.
Após forçarem a entrada no imóvel devido à demora do acusado em atender, durante o procedimento de busca, encontraram as munições acondicionadas em 02 (duas) caixas no interior do closet do quarto do imputado, conforme Auto de Apreensão e Apresentação (ID 73067263 – pág. 09).
Junto com a denúncia vieram: Auto de Prisão em Flagrante – ID 73067363 Laudo de Exame de Eficiência de Munições nº 01.03.01.052023.012458 – ID 76011938 Auto de Apreensão e Apresentação – ID 73067263 A denúncia foi recebida em 20/07/2023 (ID 76204851).
Validamente citado (ID 77199935), o réu apresentou resposta escrita (ID 77813203).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Manoel Lima da Silva Júnior, Vinícius Morato Almeida, José Cunha Silva e Rinaldo Ferreira de Arruda, e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnando pela procedência da pretensão acusatória.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição alegando ausência de materialidade delitiva e inexistência de dolo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é preciso destacar que o processo obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, não há nulidades a serem analisadas.
A fim de contextualizar os fatos, transcrevo as principais provas produzidas nos autos.
O policial MANOEL LIMA DA SILVA JÚNIOR disse: "que fomos convocados para dar apoio ao cumprimento do mandado para fazer uma busca na casa do acusado; que chegando lá chamamos várias vezes, demoraram bastante; que eu encontrei as munições calibre doze e 380; que foi feito o flagrante e foi feita uma busca numa zona rural; que as munições estavam no Closet do quarto do acusado; que entreguei o material ao Delegado; que as munições estavam em caixas de munição... que estavam bem guardadas; que estavam apenas nas caixinhas das munições." A testemunha VINÍCIUS ALMEIDA disse: "que tinha a missão de ir à residência do réu; que ele demorou um pouco pois estava dormindo; que a casa é grande; que foi encontrado arma e munição; que a munição estava no quarto dele; que vi posteriormente, pois foi outro agente que achou a munição; que a munição estava guardada no quarto." A testemunha José Cunha Silva disse: "que conheço o Edson dos Santos Dantas; que trabalho com ele; que ele é uma pessoa tranquila ;que é bem quisto onde trabalha; que não vi andando armado nem ouvi falar; que em relação as munições no quarto da casa dele; que trabalho na casa dele; que faço limpeza de serviços gerais; que não sabia da existência dessas munições; que vi as caixinhas, que já existia lá; que era algo abandonado; que nunca vi manuseando as munições; que trabalho com ele há 13 anos; que sempre esteve lá”.
A testemunha Rinaldo Ferreira de Arruda disse: "que trabalho com ele; que sou empregado dele; que faço manutenção dos tratores dele; que ele trabalhava com tomates, com plantio de tomates; que fiquei sabendo que houve um assalto com ele; que faz muito tempo; que inclusive balearam o irmão dele; que o assalto foi em Cubati; que foi no dia de pagamento; que ficou realmente com medo; que não contratou segurança; que não sei falar sobre as munições; O acusado EDSON DOS SANTOS DANTAS disse: "que respondo a outras ações criminais; que as munições pertencem a mim; que começou a partir de 2009; que houve um assalto e meu irmao foi baleado; que contratei um policial para vigiar no dia do pagamento; que o policial sempre fazia escolta; que ele chamou e disse que não tinha como fazer a segurança sozinho; que me pediu para comprar duas armas; que me pediu para comprar arma munição; que encontrei um senhor na CEASA e comprei a pistola, espingarda e munição; que entreguei as duas armas e duas caixas de munição; que as outras duas tinha ficado na casa em Soledade; só lembrei da munição depois; que estava lá desde 2012." As testemunhas de defesa em nada corroboraram co I – DO MÉRITO O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, cuja redação é a seguinte: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Apreensão e Apresentação (ID 73067263) e pelo Laudo de Exame de Eficiência de Munições nº 01.03.01.052023.012458 (ID 76011938), que atestou a presença de 18 (dezoito) cartuchos de calibre nominal 12 e 25 (vinte e cinco) cartuchos de calibre nominal .380 AUTO, todos da marca CBC.
A autoria também está comprovada, haja vista a confissão do próprio acusado, que admitiu a propriedade das munições apreendidas tanto perante a autoridade policial quanto em juízo. 1.
Da Alegada Ausência de Materialidade por Falta de Exame de Eficiência A defesa sustenta que a ausência de laudo pericial conclusivo sobre a eficiência das munições compromete a materialidade delitiva.
Tal argumento não prospera.
O crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato, onde a tutela penal recai sobre a segurança pública e a paz social, não exigindo a comprovação da potencialidade lesiva específica do artefato.
Neste sentido: O crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
HC 338.153/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016.
Ademais, o próprio laudo pericial (ID 76011938) confirmou que as munições apreendidas são munições de uso permitido, conforme Portaria do Exército Brasileiro nº 1.222/2019, sendo irrelevante para a tipificação penal a realização de teste de eficiência, que restou prejudicado apenas pela ausência de armas compatíveis para teste.
Ademais, a elevada quantidade de munições já evidencia a prática delitiva.
A informação prestada pela CBC sobre o prazo de validade não elide a tipicidade da conduta, pois a própria fabricante esclareceu que se trata de mera recomendação, não determinando automaticamente a ineficiência do produto após o prazo indicado. 2.
Da Alegada Ausência de Dolo A defesa argumenta que o acusado teria "esquecido" as munições, não possuindo dolo de mantê-las em sua posse.
Este argumento também não merece acolhida.
O dolo no crime de posse irregular de munição se caracteriza pela consciência de possuir o artefato em desacordo com a lei.
O próprio interrogatório do acusado revela seu conhecimento sobre as munições: Confessou expressamente que "as munições pertencem a mim.
Narrou detalhadamente como as adquiriu em 2012.
Explicou que manteve "duas caixas na reserva" em sua residência.
Ademais, ele por vontade livre e consciente colocou as munições lá.
O alegado "esquecimento" não afasta o dolo, pois as munições permaneceram sob sua guarda e custódia por mais de uma década.
A actio libera in causa aplica-se ao caso, uma vez que o acusado, consciente e voluntariamente, adquiriu e manteve as munições em sua residência, ainda que posteriormente alegue ter se esquecido de sua existência.
A testemunha José Cunha Silva, embora tenha mencionado que as caixas estavam "abandonadas", confirmou que sempre estiveram no local, o que não descaracteriza a posse pelo proprietário do imóvel.
Análise Jurisprudencial Aplicável O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu em caso análogo: "APELAÇÃO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO ACUSADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO POR POLICIAIS MILITARES.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
DESCABIMENTO.
INGRESSO AUTORIZADO.
AUTORIA E DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS FATOS.
SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - Descabido falar em nulidade das provas por violação de domicílio, haja vista os policiais terem adentrado na residência com autorização da companheira do acusado. - O simples fato da pessoa possuir ou manter sob sua guarda “arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido”, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente para configuração do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, haja vista tratar-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independente de concretização de dano. - O tipo penal de posse irregular de arma de fogo é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo dispensável a demonstração de seu caráter ofensivo e prescindível a elaboração de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida. (0812530-17.2023.8.15.2002, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 21/08/2024).
Também não incide o princípio da insignificância, considerando a quantidade expressiva de munições, bem como o contexto de investigação por crimes graves (homicídios qualificados) .
Diante das provas colhidas e do contexto em que se deram os fatos, resta evidente a prática do delito descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória a fim de CONDENAR EDSON DOS SANTOS DANTAS, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP: Primeira Fase: Culpabilidade: Normal ao tipo Antecedentes: primário.
Conduta social: Sem elementos específicos Personalidade: Sem elementos específicos Motivos do crime: Relacionados à segurança pessoal, mas não justificam a conduta Circunstâncias: normais para o tipo Consequências: normais para o tipo Comportamento da vítima: Não se aplica Considerando os antecedentes desfavoráveis, aplico fração de 1/6 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, fixando a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
Segunda Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP).
Contudo, deixo aplicar ao caso, haja vista a pena base estar no mínimo legal.
Resultando em 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
Terceira Fase: Não havendo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção, mais 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.
O regime inicial de cumprimento é o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do CP.
IV – DA SUBSTITUIÇÃO Presentes os requisitos do art. 44 do CP (pena não superior a 4 anos, não reincidência em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: Prestação de serviços à comunidade por igual período Prestação pecuniária equivalente a 5 (cinco) salários mínimos a entidade assistencial DA LIBERDADE DO RÉU No caso em questão, levando em consideração o regime de pena aplicado, bem como o fato de responder em liberdade, tenho que não é cabível a prisão preventiva do acusado.
VI – DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado: Remeta-se o Boletim Individual à SSP Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da CF/88 Expeça-se guia de execução penal.
Cumpra-se.
Soledade/PB, data e assinatura eletrônica.
ANDREIA SILVA MATOS JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 17:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 20:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2024 09:00 Vara Única de Soledade.
-
02/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DANTAS em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2024 17:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 08:22
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 01:12
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 19:57
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2024 09:00 Vara Única de Soledade.
-
14/10/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 17:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/02/2024 08:30 Vara Única de Soledade.
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09/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DANTAS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 01:38
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:33
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DANTAS em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2024 07:33
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 02:31
Decorrido prazo de REMBRANDT MEDEIROS ASFORA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 07:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/07/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:11
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2024 09:00 Vara Única de Soledade.
-
26/06/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:15
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2024 20:06
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 19:37
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 16:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2024 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:50
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2024 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2024 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2023 09:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2023 20:17
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2024 08:30 Vara Única de Soledade.
-
06/11/2023 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:16
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 12:26
Recebida a denúncia contra EDSON DOS SANTOS DANTAS - CPF: *87.***.*48-64 (INDICIADO) e Delegacia da Comarca de Soledade (AUTORIDADE)
-
17/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 15:17
Juntada de Petição de denúncia
-
05/06/2023 13:05
Juntada de Petição de denúncia
-
24/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:52
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 11:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/05/2023 21:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/05/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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