TJPB - 0807029-29.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de L B & D EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0807029-29.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda em que o(a) postulante desistiu da ação. É o relato.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único).
Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º).
No caso dos presentes autos, a parte autora desistiu do processo antes mesmo do oferecimento de contestação pela parte ré, devendo a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu, o qual não chegou a ser citado.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Patos, 16 de julho de 2025.
JUÍZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
-
02/07/2025 15:16
Recebidos os autos.
-
02/07/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
-
02/07/2025 07:58
Determinada diligência
-
30/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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