TJPB - 0806112-10.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:51
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806112-10.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar Impugnação à Contestação, no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 1.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 2.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
PATOS, 29 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
29/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:24
Determinada diligência
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29/08/2025 10:24
Outras Decisões
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27/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:00
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806112-10.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por P.H.O.P. e P.L.O.P., representados por seu genitor, José Mário Oliveira Felix, em face de Unimed do Estado do RJ – Federação das Cooperativas Médicas.
Em síntese alegam os promoventes que foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e protocolaram a solicitação para a realização das terapias previstas no laudo médico.
Tal pedido gerou os seguintes protocolos: 31236320250409007429 e 31236320250328001757, no entanto, em 14 de maio do corrente ano, foram pegos de surpresa com uma ligação dos prepostos da promovida, informando que as sessões com Assistente Terapêutico, Analista de Comportamento e Terapia Nutricional foram indeferidas.
Assim, propôs a presente demanda, requerendo em sede de tutela de urgência que a promovida forneça as terapias de Assistente Terapêutico, Analista de Comportamento e Terapia Nutricional — componentes considerados fundamentais pelo médico responsável pelo acompanhamento clínico dos autores, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Vê-se, pois, que a indicação médica para o problema de saúde que acomete a parte autora – transtorno do espectro autista – exige a abordagem, de modo contínuo e por meio de tratamentos específicos, nos exatos moldes indicados pelos profissionais de saúde que assistem o paciente.
Por envolver profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais profissionais devem ser custeados pelo plano de saúde, já que o autismo está no rol de cobertura mínima pela ANS.
A CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico.
Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo.
De igual modo, a Lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
AUTISMO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA.
Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR.
EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR.
RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS EM PARTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE ORIGEM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tratando-se de agravo de instrumento, o qual analisa decisão liminar proferida em primeira instância, não há que se falar em suspensão do feito em razão da admissão do IRDR, pois nos termos dos arts. 314 c/c 982, §2º, do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. - Da análise dos autos principais, vislumbro que a agravada, usuária do plano de saúde da UNIMED, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo-lhe indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que a acompanha. - A metologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não.
Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). -
Por outro lado, no que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, entende-se, a priori, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - “PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autor diagnosticado com Transtorno Global de Desenvolvimento.
Autismo.
Prescrição médica de tratamento continuado especializado, necessitando de auxiliar terapêutico (ABA) em sala de aula, na quantidade de 22 horas e 30 minutos semanais, e acompanhamento psicológico pelo método ABA, com duração de 6 horas em casa e 4 horas na clínica, por semana.
Acompanhamento psicológico pelo método ABA.
Súm. 102 TJSP.
Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família.
Súm. 608 STJ e 102 TJSP.
Enunc. 99 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ.
NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis.
Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA.
Previsão na Res.
ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física.
Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família.
Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões.
Art. 51, IV, CDC.
Precedentes.
Reembolso parcial, de acordo com limites do contrato.
Auxiliar terapêutico em sala de aula.
Recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde.
Inexistência de obrigação de cobertura.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; AC 1001014-25.2019.8.26.0361; Ac. 12927421; Mogi das Cruzes; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 15/12/2011; DJESP 04/10/2019; Pág. 1964) (0810570-57.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2020).
ISTO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a promovida: Autorize e custeie integralmente no prazo de até 10 (dez) dias, as sessões de a) Assistente Terapêutico; b) Analista de Comportamento, c) Terapia Nutricional, conforme prescrito no laudo e encaminhamentos médicos juntados (protocolos 31236320250409007429 e 31236320250328001757), sob pena de multa.
Diante da especificidade da causa, da manifestação da autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
PATOS, 17 de julho de 2025.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição -
20/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:20
Determinada diligência
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18/07/2025 06:20
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:24
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:51
Determinada diligência
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06/06/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. H. O. P. - CPF: *43.***.*04-20 (AUTOR) e P. L. O. P. - CPF: *43.***.*20-69 (AUTOR).
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03/06/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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