TJPB - 0800841-64.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:09
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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05/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JANILSON MANOEL DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DE ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDRAS DE FOGO ______________________________________ FÓRUM JUIZ MANOEL JOÃO DA SILVA LOTEAMENTO GASPARINO RIBEIRO, Nº 17 CEP: 58328-000 – PEDRAS DE FOGO/PB Processo: 0800841-64.2024.815.0571 Autor: Ministério Público Réu: Janilson Manoel da Silva SENTENÇA PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO.
ART. 213 DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONSUMAÇÃO RECONHECIDA.
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
CONDENAÇÃO.
Relatório.
Visto, etc.
O representante do MP/PB com atribuição sobre o Juízo Criminal desta Comarca ofertou Denúncia em face de Janilson Manoel da Silva por, supostamente, ter praticado conduta criminosa tipificada no art. 213 (3x) c/c art. 14, II, todos do CPB.
Narra a acusação que o acusado tentou estuprar a vítima Maria José da Silva, por volta das 04:00 horas da manhã de 06/05/2024 e também em outra oportunidade, cerca de um mês antes.
Ainda, aduz que, cerca de 01 mês antes da data informada acima, a vítima acordou durante a madrugada e deparou-se com um homem parcialmente despido no interior de sua residência, que adentrou ao imóvel pela porta dos fundos, após ter quebrado a tranca da parte de baixo.
Na ocasião, o increpado estava com o rosto encoberto e retirando as roupas, quando a vítima, que estava na companhia dos filhos menores, acordou e constatou sua presença, somente não tendo dado prosseguimento com a prática criminosa em razão de a vítima ter gritado.
Após o fato, a vítima passou a adotar mais cuidados, reforçando as trancas de sua residência e colocando pesos nas portas.
Dias após, ouviu alguém novamente forçando as portas, entretanto, diante do barulho, que acordou a ela e seus filhos, o denunciado desistiu e fugiu.
A acusação relata ainda que na tarde de 05/05/2024, a vítima foi assistir um jogo de futebol próximo à sua residência e percebeu que o denunciado a observava com insistência, tendo ficado com medo e pedido para seu filho Gabriel e seu compadre Alisson irem dormir na sua casa, pois tinha certeza de que sofreria um novo atentado.
Então, por volta das 04:00 horas de 06/05/2024, foi acordada por seu filho, que a informou que ele e Alisson haviam detido o incriminado, que novamente tentava adentrar à residência, desta vez forçando a porta da frente.
O increpado tentou fugir, entretanto foi pego por Alisson.
Apurou-se ainda que o nominado foi flagrado também, em outras duas oportunidades, observando a vítima.
Em uma das vezes, estava escondido no mato, quando foi flagrado pela cunhada da vítima se escondendo e observando-a.
Em outra, pelo sobrinho do esposo da vítima, que constatou a perseguição, tendo Maria conversado com a esposa do denunciado para que ele parasse, todavia, sem efeito.
Denúncia ao ID. 97247624.
Decisão Interlocutória, ao ID. 99022620, recebendo a Denúncia e determinando a citação pessoal do acusado para oferta de resposta escrita à acusação.
Citado pessoalmente, conforme Certidão ID.100286666, o increpado ofertou resposta escrita à acusação, ao ID. 101067293.
Decisão ao ID. 101610564, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência AIJ para o dia 25 de fevereiro de 2025.
Na audiência de ID 108399562, lida a denúncia para os presentes, passou a Magistrada a qualificar e ouvir o(a)(s) testemunhas(s)/Declarantes: Maria José da Silva (VÍTIMA), GABRIEL HENRIQUE HELENO DA SILVA, GESSICA DA SILVA, LEONARDO HELENO DA SILVA, ANA MARIA MOURA DA SILVA, ALISSON OTÁVIO DA SILVA.
Não houve testemunhas arroladas pela Defesa do réu.
Não houve requerimentos de novas diligencias em audiência.
O réu teve a oportunidade de falar a sós seu representante em sala individual.
Em seguida, passou a Magistrada a interrogar o réu.
Alegações finais orais apresentadas em audiência pela representante do Ministério Público e pela Defesa.
As mídias foram gravadas e anexadas no Pje mídias. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Imputa-se ao réu o crime previsto no art. 213 do Código Penal, que aduz: Estupro Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
NO QUE DIZ RESPEITO À MATERIALIDADE DO CRIME nos autos, considero que a mesma restou amplamente comprovada por meio da análise das provas testemunhais colhidas durante a instrução processual.
O crime de estupro, especialmente quando não há evidências físicas ou vestígios materiais, tem sua configuração frequentemente sustentada pela prova testemunhal, sendo a palavra da vítima um elemento crucial para a formação do convencimento judicial, desde que essa se mostre firme, coerente e detalhada.
Nos autos, a vítima relatou, de forma clara e consistente, os fatos que envolveram o ato criminoso, prestando depoimentos sem contradições, o que fortalece a credibilidade de sua versão.
Embora o crime de estupro, em muitos casos, não deixe vestígios materiais, o depoimento da vítima é corroborado pelos elementos de prova existentes, permitindo concluir que o réu de fato tentou consumar o ato de estupro.
Em razão do exposto, entendo que a materialidade do crime restou substanciada, sendo suficiente para a imputação da prática criminosa de estupro, configurando-se, assim, a responsabilidade penal do réu.
NO QUE TOCA À AUTORIA DA CONDUTA DELITUOSA, o réu, quando interrogado, negou a prática do crime.
Contudo, a palavra da vítima, que tem muita força nesse tipo de crime – praticado na clandestinidade – foi em sentido contrário.
A vítima Maria José, quando ouvida em Juízo, disse que, a cunhada viu quando o réu estava no mato observando a vítima; que, falou com o marido até uma hora da manhã e tomou remédio para dormir para ansiedade.
Que estava em casa dormindo no quarto dos filhos e, por volta das 3 horas sentiu uma mão gelada tocando nela.
Que viu uma pessoa com o rosto coberto com um pano e ele se abaixou no pé da cama.
Que, gritou que tinha um homem no quarto.
Que ligou para o marido, mas ele não atendeu.
Que, o marido ligou para o cunhado e ele veio até a casa.
Em outro dia estava dormindo em casa com seu filho e seu compadre e eles pegaram o réu em flagrante na tentativa de estuprar a vítima.
Que conhecia de antes o réu, porque ele é vizinho dela.
Tem certeza que foi ele quem entrou lá a primeira vez; que ele não tem problema mental; que ele fez isso antes com outra vizinha.
Gabriel, filho da vítima, corroborou o depoimento da mãe, inclusive, tendo dito que na última vez que tentou atacar sua genitora, conseguiu segurar o réu e chamar a polícia.
Ele confessou que tinha entrado na casa da vítima e disse que estava drogado.
Que estava sob efeito de drogas.
No dia que ele entrou na casa, ele chegou a pegar nas pernas da sua mãe para tirar a roupa dela.
A mesma toma remédio controlado.
O marido da vítima, Leonildo, confirmou o que havia dito perante a autoridade policial: A cunhada da vítima, Gessica, quando ouvida em Juízo disse que a vítima lhe disse que o réu tentou tirar a roupa dela e, esse mesmo réu foi preso em flagrante por Gabriel e por Alisson tentando entrar na casa da vítima.
Ana Maria, cunhada da vítima, viu uma pessoa abaixada e viu que era Miguel, tendo ela perguntado ao réu o que ele estava fazendo no meio do mato e, ele disse que estava fazendo necessidades, mas ele não estava com roupa abaixada.
No dia do jogo a vítima lhe disse que o réu estava com comportamento estranho para o lado da vítima, paquerando , olhando demais para ela.
O réu chegou a ser pego e quando foi pego pediu desculpa dizendo que estava errado e que estava drogado.
A vítima também contou que o réu invadiu sua residência e que tentou tirar sua roupa e foi impedido porque a mesma acordou.
Alisson, testemunha ouvida em Juizo, confirmou a oitiva prestado na delegacia quando lá foi ouvido: Não há dúvida de que houve estupro tentado, sobretudo, porque restou demonstrado que o réu invadiu a casa da mesma e, tocando-a tentou tirar sua roupa e, somente não conseguiu consumar seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
Nesse tipo de crime, a palavra da vítima tem muita força e, no caso em apreço, tal fala foi corroborada por outros elementos de prova nos autos, depoimentos testemunhais.
De sabença que os crimes contra a dignidade sexual, por sua própria natureza, ocorrem no mais das vezes de forma oclusiva, em local onde não haja possibilidade de socorro à vítima por outrem, o que faz com que a palavra desta tenha especial relevância na apuração de tais infrações penais, especialmente quando tal palavra está em consonância com as demais provas carreadas aos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TENTATIVA DE ESTUPRO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 61 DO DEC-LEI 3688/41 – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUMENTO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE RELATIVA À TENTATIVA – INACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o apelante praticou o crime de tentativa de estupro.
O firme relato apresentado pela vítima, devidamente secundado por testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e outros elementos informativos, são harmônicos e coerentes entre si, comprovando suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória, inviabilizando, por completo, o acolhimento ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, bem como o de desclassificação para conduta diversa .
II – O iter criminis percorrido fornece o critério para aferição do grau de diminuição da pena pela tentativa, sendo que quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o quantum de diminuição.
Assim, denota-se dos elementos colhidos nos autos que o patamar intermediário é o mais indicado no caso concreto.
III – Com o parecer, recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000149-12 .2013.8.12.0040 Porto Murtinho, Relator.: Des .
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 19/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/11/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA.
OFENDIDA DORMIA NO MOMENTO DOS FATOS.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
ADEQUADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […]3.
A palavra da vítima tem relevância diferenciada nos crimes contra a dignidade sexual.
Precedentes. 4.
A violação da confiança depositada no agente e a ocorrência de transtornos psicológicos autorizam a exasperação da pena-base. (STJ.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 1.103.678/PR.
Relator: Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 26/02/2019.
Data da Publicação: 06/03/2019). (Grifos nossos).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONSENTÂNEA COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] III – Cumpre notar que, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nos crimes contra a dignidade sexual, em virtude das dificuldades relacionadas à obtenção de provas, nos quais, o mais das vezes, são praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante.
Precedentes. (STJ.
Habeas Corpus n.º 468.130/SP.
Relator: Min.
Feliz Fischer. 5ª Turma.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 12/02/2019.
Data da Publicação: 19/02/2019). (Grifos nossos).
APELAÇÃO.
CÓDIGO PENAL.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ART. 213, § 1º, C/C ART. 226, II.
ESTUPRO. […] MÉRITO.
EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.
Depreende-se do contexto probatório que o réu, padrasto da vítima, aproveitando-se do fato de estar sozinho em casa com a ofendida, então com 16 anos de idade, com ela mantinha relações sexuais.
Emprego de grave ameaça.
Autoria evidente.
Condenação mantida.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Em delitos deste jaez, normalmente cometidos sob o pálio da clandestinidade, a versão fática trazida pela vítima ganha especial relevo, especialmente quando não é elidida por outros elementos de prova. […]. (TJ/RS.
Apelação Criminal n.º 0215383-97.2018.8.21.7000.
Relator: Des.
Ivan Leomar Bruxel. 7ª Câmara Criminal.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 27/02/2019.
Data da Publicação: 11/03/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO.
ART. 213 DO CP.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. 1.
PLEITO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2.
DOSIMETRIA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 59 E 68 DO CP.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.DESPROVIMENTO. 1. “A jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.” (STJ.
AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). (TJ/PB.
Apelação Criminal n.º 0001048-70.2013.815.0381.
Relator: Des.
Ricardo Vital de Almeida.
Câmara Especializada Criminal.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 31/01/2019.
Data da Publicação: 05/02/2019).
O chamado iter criminis, ou seja, itinerário percorrido pelo crime desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação, compõe-se de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação).
Trazendo essas definições para o delito de estupro, primeiramente o agressor irá desejar se relacionar sexualmente com alguém (cogitação).
Os atos preparatórios poderiam ser acompanhar a rotina de sua vítima, por exemplo, e, ao agarrá-la a força, inicia-se a execução, a qual é consumada pela prática da penetração ou de qualquer outro ato libidinoso.
Portanto, se a consumação é o momento no qual estarão reunidos todos os elementos descritos no tipo penal, qualquer ato libidinoso que fosse praticado no exemplo citado não poderia ser considerado meramente um início da execução do delito, pois o ato libidinoso em si já é a consumação, independente de penetração.
No exemplo aludido, puxar uma mulher pelos braços seria o início da execução, a qual não se consumou, pois uma circunstância alheia à vontade do agente: a chegada de uma viatura policial, não lhe permitindo praticar nenhum dos atos descritos no artigo 213 do código penal.
Nem a penetração, nem qualquer outro ato libidinoso.
Passar a mão na coxa e tentar tirar seu short é um ato libidinoso e foi praticado com o fim de satisfazer os desejos sexuais do agente.
O artigo 213 do código penal diz que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” é estupro.
Portanto, esta atitude está totalmente em conformidade com o artigo 213, devendo ser interpretado como crime consumado enquanto permanecer esta.
O ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado pelo agente é suficiente para consumação do crime de estupro de vulnerável, devendo ser afastada a figura da tentativa. É possível extrair dos elementos de prova existentes nos autos a sua concupiscência ao invadir o domicílio da mesma a noite, entrar no quarto da mesma, enquanto ela dormiu sob efeito de remédio, tocou a coxa dela e tentou tirar o short dela, só não consumando o ato de conjunção carnal porque foi impedido por ela. É bem verdade que não houve conjunção carnal, mas é também verdade que houve ato libidinoso.
A jurisprudência sob essa ótica: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL .
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONSUMAÇÃO RECONHECIDA EM PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO.
AGRAVANTE QUE PASSAVA AS MÃOS PELO CORPO DO VÍTIMA POR CIMA DA ROUPA .
DOSIMETRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 ."Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1 .954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2022.) 1.1 .
No caso concreto, diante de trechos do acórdão do Tribunal de Justiça, a decisão agravada afastou a tentativa para reconhecer a consumação, pois o agravante passava a mão pelo corpo da vítima, por cima da roupa, enquanto jogavam videogame durante a tarde e no trajeto entre a escola da vítima e sua residência, em ambientes que ambos estava a sós. 2.
A pretensão subsidiária do agravante de impugnar a dosimetria da pena, notadamente o resultado ao final da segunda fase, esbarra na preclusão consumativa, pois foi utilizado o mesmo parâmetro adotado na sentença, contra o qual não houve insurgência no recurso de apelação defensivo. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2007032 PR 2022/0177771-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Na espécie, restou evidenciada a violação à norma contida no art. 213, do CP.
A figura típica também se caracteriza pela prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal.
E o ato libidinoso é o ato lascivo, voluptuoso objetivando o prazer sexual, existindo ou não penetração, bastando que haja o contato corporal para esse fim.
DO DOLO No caso em questão, o dolo do réu é claramente evidenciado por sua conduta, não havendo dúvidas quanto à sua intenção de cometer o crime de estupro.
No caso em tela, o dolo restou demonstrado pelos atos preparatórios que abaixo serão citados, sobretudo, porque ao entrar de madrugada na residência da vítima, pegar na coxa e tentar retirar sua roupa, não se pode presumir outra coisa, senão a tentativa de prática sexual: A vítima relatou que estava em sua casa, dormindo no quarto dos filhos, por volta das 3 horas da manhã, quando foi despertada por uma sensação estranha.
Sentiu uma mão gelada tocando sua pele, o que a fez acordar imediatamente.
Ao abrir os olhos, percebeu uma pessoa no quarto, com o rosto coberto por um pano, dificultando a identificação do agressor.
Ele se abaixou na extremidade da cama, próximo aos seus pés, o que gerou ainda mais pânico na vítima.
Assustada e sem saber as intenções da pessoa, ela imediatamente gritou, alertando que havia um homem em seu quarto.
O grito da vítima foi uma reação instintiva ao medo e à percepção do perigo iminente.
A própria conduta do réu revela o dolo para cometer o crime.
O réu, ao invadir o domicílio da vítima, tocá-la para retirar sua roupa, deixou claro que sua intenção era praticar um ato sexual, o que caracteriza a prática de atos libidinosos, conforme disposto no artigo 213 do Código Penal.
A ação de tentar realizar tais atos, de forma direta e com a clara finalidade de satisfazer seu desejo sexual, não deixa margem a dúvidas quanto ao dolo.
Outro ponto relevante é a confissão extrajudicial do réu, que, ao ser capturado em flagrante, afirmou estar drogado, mas, ao mesmo tempo, reconheceu que sua intenção era cometer o ato.
Mesmo alegando estar sob efeito de substâncias psicoativas, isso não exime sua responsabilidade penal, uma vez que o dolo está ligado à sua intenção de praticar o ato libidinoso.
A alegação de que estava drogado não descaracteriza a intenção do réu, mas apenas pode ser considerada em relação ao grau de culpabilidade, sem afastar o dolo do agente.
O STJ no tema 1121: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).".
Embora o Tema 1121 do STJ trate especificamente do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), seu entendimento é aplicável, mutatis mutandis, ao estupro de pessoa não vulnerável (art. 213 do CP).
O STJ destaca que, quando há o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso configura o crime de estupro, independentemente da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP).
Esse raciocínio pode ser estendido ao caso em questão, em que o dolo de praticar o ato sexual está claramente evidenciado, configurando o crime de estupro, conforme o artigo 213.
Portanto, o dolo do réu é evidente e está claramente configurado pela sua intenção de praticar o crime de estupro.
Sua ação de invadir o domicílio da vítima, tocá-la e tentar remover suas roupas demonstra de forma inequívoca a sua vontade de satisfazer seu desejo sexual, e não há dúvidas de que o réu tinha plena consciência de sua conduta ilícita, configurando o dolo necessário.
QUANTO AOS DEMAIS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA QUANTO AO FATO NARRADO NA DENÚNCIA DO RÉU ESTAR NAS PROXIMIDADES AGACHADO OLHANDO A VÍTIMA: Apesar do réu ter sido avistado nas proximidades da casa da vítima, não há elementos suficientes para afirmar que ele estivesse praticando atos executórios para a realização de outro crime.
Embora uma testemunha tenha afirmado tê-lo visto nas imediações, não há como comprovar que o réu estivesse, efetivamente, se preparando para cometer um novo delito, sobretudo, considerando que a vítima sequer chegou a vê-lo abaixo no mato lhe observando, de modo que não houve qualquer tipo de constrangimento para ela, haja vista que ele foi visto por uma terceira pessoa.
Sua presença nas proximidades, sem a realização de qualquer ato concreto que demonstre uma ação criminosa em curso, não pode ser considerada como uma tentativa ou continuidade delitiva.
Além disso, os atos que o réu teria iniciado foram incapazes de abalar a dignidade sexual da vítima, que sequer percebeu sua presença ou viu o réu abaixado no meio do mato.
Assim, nesse episódio, não há como falar em tentativa de estupro, uma vez que a simples presença do réu nas imediações não configura, por si só, um crime tentado.
Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ATO LIBIDINOSO.
INGRESSO NA FASE EXECUTIVA .
INOCORRÊNCIA.
ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.
DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA NÃO ATINGIDA.
ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA .
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
O conceito de ato libidinoso, apesar de amplo, deve ser analisado com a devida cautela, sob pena de acarretar séria injustiça.
Assim, não configura ato libidinoso a conduta do agente que se despe em frente a uma criança, mas após a negativa desta de se deitar com ele na cama, desiste de iniciar os atos executivos, apesar de possuir condições para tanto . 2.
Admitir a punição de atos meramente preparatórios, que, no caso, foram incapazes de abalar a dignidade sexual da vítima, importa em retorno à doutrina do direito penal do inimigo, em contrariedade aos preceitos do direito penal moderno. 3.
Tendo em vista que o fato não constituiu infração penal, impõe-se a absolvição do embargante, a teor do disposto no art . 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 4.
Embargos conhecidos e providos. (TJ-DF 20.***.***/0032-59 - Segredo de Justiça 0000315-30 .2017.8.07.0012, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 03/09/2018, CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2018 .
Pág.: 74/75).
Não há como se considerar a existência do crime nesse fato narrado na denúncia.
QUANTO AO FATO NARRADO NA DENÚNCIA DO RÉU TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE NAS MEDIAÇÕES DA CADA DA VÍTIMA: Apesar do réu ter sido preso próximo a casa da vítima, não há de se falar em tentativa de estupro, porque o réu não chegou a praticar nenhum ato executório, novamente em uma situação que não configurou a consumação ou tentativa de um crime.
O réu, ao ser observado pela vítima, não conseguiu efetivar qualquer ato delituoso, e a vítima sequer percebeu que estava sendo abordada.
Nesse caso, o ato sequer foi iniciado, e, portanto, não se trata de uma tentativa de estupro.
A falta de percepção da vítima e a inexistência de qualquer ato concreto configuram apenas um ato preparatório e não executório, que não ultrapassou a fase de simples planejamento ou tentativa frustrada.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL .
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONSUMAÇÃO RECONHECIDA EM PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO.
AGRAVANTE QUE PASSAVA AS MÃOS PELO CORPO DO VÍTIMA POR CIMA DA ROUPA .
DOSIMETRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 ."Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1 .954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2022.) 1.1 .
No caso concreto, diante de trechos do acórdão do Tribunal de Justiça, a decisão agravada afastou a tentativa para reconhecer a consumação, pois o agravante passava a mão pelo corpo da vítima, por cima da roupa, enquanto jogavam videogame durante a tarde e no trajeto entre a escola da vítima e sua residência, em ambientes que ambos estava a sós. 2.
A pretensão subsidiária do agravante de impugnar a dosimetria da pena, notadamente o resultado ao final da segunda fase, esbarra na preclusão consumativa, pois foi utilizado o mesmo parâmetro adotado na sentença, contra o qual não houve insurgência no recurso de apelação defensivo. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2007032 PR 2022/0177771-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Não há como se considerar a existência do crime nesse fato narrado na denúncia.
Portanto, ao analisar os três episódios descritos, fica evidente que os demais episódios não passaram de atos preparatórios, sem a realização de qualquer ação concreta que configurasse uma nova tentativa ou consumação de crime.
Dessa forma, deve-se considerar que não há elementos suficientes para caracterizar tentativa de estupro nos demais fatos, sendo, portanto, o réu absolvido em relação a essas ocorrências relatadas na denúncia.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Considerando, diante da análise dos fatos e das provas nos autos, a absolvição em relação aos dois fatos narrados acima, não se pode reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes descritos com os demais fatos narrados.
Desse modo, o réu deve ser condenado em relação apenas ao estupro consumado, conforme os fatos expostos acima.
CONCLUSÃO.
Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR O RÉU, já qualificado, com respaldo nas provas carreadas aos autos, nas sanções previstas no art. 213 do Código Penal Brasileiro, por um fato.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Em atenção aos dispostos nos arts. 59 e 68 do Código Penal vigente (CP), passo à dosimetria da pena.
No que toca à CULPABILIDADE, normal do tipo.
Em relação aos ANTECEDENTES, o réu não possui antecedentes criminais, ID 108381508.
No que tange à CONDUTA SOCIAL e à PERSONALIDADE DO AGENTE, não há elementos nos autos para chegar-se a um juízo conclusivo, não podendo ser valorada positiva ou negativamente ao réu.
OS MOTIVOS do crime são normais ao tipo, não sendo colhido qualquer elemento diferencial na instrução que justifique valoração negativa; as CIRCUNSTÂNCIAS não superam aquelas já esperadas e previstas pelo legislador para a tipificação do crime; As CONSEQUÊNCIAS do crime restam normais ao delito, com sanção já prevista no texto da Lei; a CONDUTA DA VÍTIMA, tendo em vista o constante dos autos, em nada incitou ou minimamente provocou a realização do crime que brutalmente sofreu, não podendo, assim, ser tal circunstância judicial usada a favor do réu.
Esta magistrada passou a adotar o entendimento Previsto pelo STJ no HC 567208 Abaixo transcrito, que considera que para cada vetor desfavorável o valor de cada um deve ser considerado em 1/6 da pena base: 6.
De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se em que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar.
No caso, contudo, a exasperação em maior escala se fez acompanhado de motivos específicos, não havendo falar-se em desproporcionalidade.
Precedentes. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 567208 SC 2020/0069839-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020).
Em atenção ao acima exposto, conforme o art. 59 do CP, e Estribada nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço como pena base, o montante de 6 (seis) anos de reclusão, à míngua de outros causas a serem consideradas.
Neste caso, inexistem causas agravantes ou atenuantes, ficando a pena provisória no patamar mínimo de 06 (seis) anos de reclusão, à míngua de outras causas a serem consideradas.
Ainda, inexistem circunstâncias minorantes ou majorantes, de modo que torno a pena provisória em DEFINITIVA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO E OUTROS O réu cumprirá a pena em regime semiaberto (art. 33, § 2º, alínea “b”, CP), na Cadeia Pública.
Concedo ao réu o direito a apelar em liberdade, uma vez que as circunstancias judiciais recomendam este procedimento (art. 594, do CPP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA De acordo com o art. 44 do Código Penal: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Nesse diapasão, apesar, de o quantum da pena aplicada ao réu permitir a conversão da pena privativa de liberdade, em restritiva de direitos, deixo de fazer a conversão, pelo fato de o crime ter sido cometido com violência contra pessoa ou grave à ameaça (art. 44, I, do CP).
Também não é cabível a substituição da pena pelo Sursis da pena previsto no artigo 77 do Código Penal, ficando o processo suspenso por 2 anos, em período de prova, na forma dos artigos 77, com as condições previstas no art. 78, parágrafo 2º, do Código Penal, pois o montante da pena aplicada foi superior a 4 (quatro) anos, impossibilitando o benefício do Sursis.
NO QUE TANGE ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS De acordo com o art. 804 do CPP: Art. 804.
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Tal previsão não é absoluta, mas relativa, podendo o réu fazer prova de sua hipossuficiência.
De acordo com o STJ (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021): […] 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório" ( AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...] De acordo, ainda, com o STJ (STJ - AgRg no AREsp: 2147780 PI 2022/0181396-2, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022): [...] 6.
Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7.
Agravo regimental não provido. […].
Condeno, pois, o réu ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança remeto ao Juízo da Execução Penal.
DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO.
Transitado em julgado, tome-se as seguintes providências: I) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta; II) Lance-se-lhe o nome no Livro "Rol dos Culpados"; III) Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado; IV) Extraia-a a devida Guia NO SEEU; V) Custas e despesas processuais a serem compradas no Juízo da Execução Penal; VI) Comunicações de estilo.
INTIME-SE o réu, pessoalmente, por mandado, desta Sentença.
INTIME-SE a advogada do réu, pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
INTIME-SE o MP/PB pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
29/07/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 10:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
25/02/2025 09:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/02/2025 09:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/02/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 21:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 20:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 10:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
08/10/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JANILSON MANOEL DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 17:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 11:05
Recebida a denúncia contra JANILSON MANOEL DA SILVA - CPF: *08.***.*29-40 (INDICIADO)
-
22/08/2024 21:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de denúncia
-
04/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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