TJPB - 0807177-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0807177-28.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "I-LIMINARMENTE, o deferimento da tutela de urgência antecipada para suspender os efeitos dos lançamentos fiscais identificados pelos números 2024/028015, 2024/028016, 2024/028017, 2024/028018, 2024/028019, 2024/028020, 2024/028021, 2024028022 e 2024/028023,e de qualquer outro que contenha os nomes do autor, do Sr.
José Orlando Pedrosa Barreto e da Sra.
Mônica Fernandes Moura; II-LIMINARMENTE, seja o réu compelido a corrigir o cadastro fiscal dos Apartamentos n. 101, 102, 201, 202, 203, 301, 302 e 303 do Edifício Residencial Karen Lima (inscrições fiscais n. 465310, 465311, 465312, 465313, 465314, 465315, 465316, 465317 e 465318, respectivamente), restabelecendo a titularidade correta em favor das pessoas imediatamente anteriores, conforme constava antes das ocorrências do Processo Administrativo n. 178.558/2024, de modo a manter a correspondência entre o Registro de Imóveis e o cadastro municipal, desvinculando a inscrição do nome do Sr.
João de Brito de Athayde Moura, da Sra.
Mônica Fernandes Moura ou do Sr.
José Orlando Pedrosa Barreto, sob pena de imposição de astreintes pelo descumprimento da obrigação.
III-O envio de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis – Cartório Eunápio Torres, para que sejam fornecidas certidões resumidas das matrículas dos Apartamentos n. 101, 102, 201, 202, 203, 301, 302 e 303 do Edifício Residencial Karen Lima, incorporado sobre o Lote 211 da Quadra 248 do Loteamento Jardim Esther;" Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§ 3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em análise, considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que houve a promessa de compra e venda, no entanto, não se vislumbra a probabilidade do direito, diante da ausência de documento essencial para analisar da incidência do fato gerador, que seria a certidão de inteiro teor do imóvel.
Ademais, não consta nos autos nenhum documento que comprove a transferência da propriedade imobiliária.
Logo, numa análise prévia, entendo como não configurada a probabilidade do direito, o que torna desnecessário discorrer sobre os demais requisitos do art. 300, do CPC, uma vez que a Lei exige a presença concomitante de todos eles.
Diante do exposto, com base no art.300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
29/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:11
Determinada diligência
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29/07/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 08:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 13:50
Determinada diligência
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11/02/2025 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 23:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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