TJPB - 0800717-93.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ERNOVALDO QUEIROZ em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BETANIA FIGUEREDO DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE HILDEBRANDO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0800717-93.2018.8.15.0441 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE HILDEBRANDO DA SILVA REU: BETANIA FIGUEREDO DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por JOSÉ HILDEBRANDO DA SILVA em face de BETÂNIA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA sob a alegação de que adquiriu no dia 23 de dezembro de 1991 o lote 03 da quadra C-15 do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo em compra feita a Sra.
Jeranil Lundgren Correia, na praia de Jacumã/PB e no momento da quitação recebeu a autorização para escriturar o terreno.
Afirma que realizada a escritura pública de compra e venda e realizado o pagamento do ITBI e IPTU ao consultar o registro do imóvel no cartório verificou que o bem estava em nome da promovida, o que lhe causou estranheza já que detém a posse mansa e pacífica há mais de 30 anos sem qualquer oposição.
Juntou documentos, tais como autorização para lavratura da escritura definitiva do lote, escritura pública de compra e venda firmada entre o autor e Jeranil, certidão de ocorrência policial, fotos do terreno, certidão de registro do bem em nome da promovida.
Determinada a inicial para juntar documentos essenciais e indicar os confinantes do imóvel, o autor cumpriu parcialmente a determinação.
O Estado da Paraíba manifestou desinteresse na lide (Id 28420919), ao passo que o Município do Conde deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A União requereu o envio da planta georreferenciada do imóvel para se manifestar sobre o seu interesse na lide.
Juntada a planta do imóvel, a União manifestou o seu desinteresse na ação (ID 67147678).
Citados pessoalmente, não houve manifestação dos confinantes e da parte promovida.
Decretada a revelia, intimado o autor para informar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com a observância dos requisitos estabelecidos por lei.
No Código Civil de 2002, há previsão de duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária.
Fundamentalmente, as duas espécies de usucapião exigem os mesmos requisitos, ou seja, uma posse continua, incontestada, com animus domini e o transcurso do lapso de tempo definido em lei.
Na usucapião ordinária, todavia, sendo mais curto o lapso temporal, a lei adiciona outros requisitos para a posse, como o justo título e a boa-fé.
Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a comprovação da posse continua e incontestada, o ânimo de dono e o prazo de 15 (quinze) anos, sendo irrelevante a indagação sobrea existência de justo título e boa-fé do possuidor; reduzido o prazo para 10 (dez) anos, caso o possuidor resida habitualmente no imóvel ou o tenha tornado produtivo.
Acerca do tema, destaca a civilista Maria Helena Diniz: "Para que se tenha a usucapião extraordinária será preciso: a) posse pacífica, ininterrupta, exercida com aninms domini; b) decurso do prazo de quinze anos, mas tal lapso temporal poderá reduzir-se há dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel a sua morada habitual ou nele realizou obras ou serviços produtivos (...); c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre a sua inexistência (...); d) sentença judicial declaratória de aquisição de domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao Registro Imobiliário, para assento.
A posse contínua é a que completa todo o lapso temporal da usucapião sem sofrer interrupções nos atos evidenciadores da atividade configuradora da condição de possuidor (a) do usucapiente.
Já a posse incontestada ou posse mansa e pacífica é a que se desenvolve durante todo o tempo reclamado para o aperfeiçoamento da usucapião sem sofrer contestação ou moléstia por parte do verdadeiro dono ou interessados.
O ânimo de dono, por sua vez, caracteriza-se pela exteriorização pelo possuidor de comportamento ou postura condizente com a qualidade de verdadeiro proprietário do bem.
No caso em tela, a parte autora pretende a declaração do direito de usucapião sobre o imóvel urbanos situado no LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA NOVO MUNDO - QD C15 - LT 03, embasado na posse mansa, pacífica e ininterrupta, animus domini.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a pretensão merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido contido na inicial.
A prova documental coligida aos autos no transcorrer da instrução processual, revela que o (a) autor (a) exerce a posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel em questão há mais de quinze anos.
O imóvel foi adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado com a Sra.
Jeranil Lundgren, obtendo o autor autorização para escrituração em 23/12/1991 (Id 17128479), todavia, ao tentar formalizar a transferência do imóvel, surpreendeu-se com a informação de que o bem estaria registrado em nome da parte requerida, que nunca impugnou a sua posse, fato comprovado por sua revelia nesses autos.
Os documentos juntados aos autos demonstram estreme de dúvidas que o requerente vem exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 30 (trinta) anos.
Quanto ao período necessário para a consumação da usucapião, a legislação estipula um prazo de 15 anos, reduzindo-se para 10 anos se o possuidor fixar sua moradia habitual no imóvel ou realizar obras ou serviços produtivos.
No caso, desnecessária da prova da atividade produtiva do imóvel, pois superado o lapso temporal de 15 anos.
Destarte, comprovada a posse continua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso superior a 15 (quinze) anos, é de ser declarado o direito de usucapião do (a) autor (a) sobreo imóvel urbano residencial.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A PROPRIEDADE do autor sobre o Lote nº 03 da quadra C-15 do Loteamento da Cidade Balneária Novo Mundo, na praia de Jacumã, Conde/PB, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Deixo de condenar o promovido no ônus da sucumbência, por ser incabível na espécie (STJ, REsp 10.151-RS).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça, devendo ser acompanhada da planta baixa do imóvel.
OFICIE-SE ao cartório de registro de imóveis para o cumprimento da decisão.
Encaminhe-se os documentos necessário Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
CONDE, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:18
Decorrido prazo de JOSE HILDEBRANDO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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25/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:22
Decretada a revelia
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24/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE HILDEBRANDO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BETANIA FIGUEREDO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2024 04:56
Juntada de provimento correcional
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29/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 23:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 07:35
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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15/08/2022 05:31
Juntada de provimento correcional
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25/04/2022 17:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
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09/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 11:08
Juntada de Outros documentos
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23/10/2021 01:01
Decorrido prazo de ERNOVALDO QUEIROZ em 22/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2021 13:53
Juntada de diligência
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29/09/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 13:46
Juntada de diligência
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03/03/2021 17:20
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2021 15:37
Juntada de Carta precatória
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16/02/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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16/02/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:40
Conclusos para despacho
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29/09/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 11:59
Conclusos para despacho
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12/03/2020 11:11
Juntada de Certidão
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12/03/2020 11:00
Juntada de Ofício
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05/03/2020 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 01:56
Decorrido prazo de procuradoria geral da união em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 01:56
Decorrido prazo de União Federal em 03/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 13:37
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2020 12:53
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 12:40
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 10:13
Conclusos para despacho
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27/11/2018 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 20:01
Conclusos para despacho
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10/10/2018 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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