TJPB - 0805877-12.2017.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:05
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Número do Processo: 0805877-12.2017.8.15.2001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Incorporação Imobiliária, Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito] Polo ativo: EXEQUENTE: CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO Polo passivo: EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício e para todos os fins de Direito, que consta nos presentes autos, sentença, Id nº 116467007, transitada em julgado no dia 14/08/2025, conforme certidão id nº 122720484, reconhecendo que existe uma dívida não paga de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME , CNPJ 10.***.***/0001-43, em favor de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, CPF *18.***.*93-12 e MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO CPF *28.***.*09-01, no valor de R$ 19.682,13(dezenove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e treze centavos).
CONDE, 3 de setembro de 2025 MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO -
03/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:58
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0805877-12.2017.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito] EXEQUENTE: CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO, MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
César Oliveira de Barros Leal Filho e Márcia Cristina de Sá Barreto ajuizaram ação de execução de título extrajudicial contra James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliária LTDA, visando à cobrança de multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei 4.591/64, no valor equivalente a 50% do montante pago em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária.
Após o processamento da execução, os exequentes peticionaram requerendo a expedição de certidão de crédito, com vistas à habilitação no juízo da recuperação judicial da executada. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao PJe, verifica-se que o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 29/03/2018 nos autos do processo 0819443-91.2018.8.15.2001, data posterior a constituição do crédito exequendo.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
O crédito executado, portanto, é anterior ao pedido de recuperação judicial, e encontra-se abrangido pelos seus efeitos.
Com o deferimento do processamento e a posterior homologação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação das obrigações anteriores, nos termos do art. 59 da mesma lei, o que impede o prosseguimento de execuções individuais contra o devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART . 924, III DO CPC. 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial, na qual foi proferida sentença que determinou a expedição da certidão de crédito e julgou extinto o feito, com base no artigo 924, III do CPC. 2 .
Apelo da exequente, requerendo anulação da sentença, a fim de que fosse dado prosseguimento à execução.
Argumentou que não houve pedido de desistência, mas, tão somente, de expedição da certidão de crédito, e, ainda, que "o fato de ter sido deferida a recuperação judicial não extingue, por si só, a dívida". 3.
Artigo 49 da Lei nº 11 .101/2005, segundo o qual "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". 4.
O pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 11/07/2013, de forma que os créditos exequendos são anteriores ao pedido e encontram-se, portanto, sujeitos aos ditames da recuperação judicial. 5 .
O artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido [...]". 6.
O plano de recuperação judicial da executada foi homologado em 08/04/2016, por decisão do Juízo Falimentar, operando-se, pois, a novação das obrigações da empresa, incluindo-se os débitos da presente execução. 7 .
Verificada a novação do débito, a execução resta extinta, na forma do artigo 924, III do CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00356544720138190209, Relator.: Des(a) .
MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 01/12/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) No caso concreto, tendo sido requerida e expedida a certidão de crédito, resta apenas reconhecer a perda superveniente do interesse de agir no âmbito da execução individual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da novação do crédito operada no plano de recuperação judicial da parte executada.
EXPEÇA-SE a certidão de crédito para habilitação perante o juízo competente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE o feito.
CONDE, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:53
Processo Desarquivado
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24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:36
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/12/2022 05:07
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 15/12/2022 23:59.
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20/12/2022 05:23
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 04:06
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 04:06
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:06
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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27/04/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:13
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2021 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/11/2021 17:50
Conclusos para despacho
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28/10/2021 19:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2021 19:23
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 03:08
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:08
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:08
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 04/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
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04/06/2021 07:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2021 17:00
Juntada de devolução de mandado
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27/04/2021 07:40
Mandado devolvido para redistribuição
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27/04/2021 07:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 11:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 17:07
Conclusos para despacho
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12/07/2020 01:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 01:11
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 09/07/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 16:40
Juntada de comunicações
-
14/05/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 08:21
Juntada de comunicações
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12/05/2020 17:09
Outras Decisões
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06/02/2020 14:00
Conclusos para despacho
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20/01/2020 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2019 05:03
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 04:15
Decorrido prazo de CESAR OLIVEIRA DE BARROS LEAL FILHO em 23/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 04:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SA BARRETO em 23/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/10/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
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04/06/2018 17:34
Conclusos para despacho
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03/02/2018 00:08
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/02/2018 23:59:59.
-
08/01/2018 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2017 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2017 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2017 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 23:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 15:19
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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22/06/2017 14:27
Homologada a Transação
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22/06/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2017 17:40
Conclusos para despacho
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06/03/2017 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2017 08:49
Conclusos para despacho
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09/02/2017 22:11
Distribuído por sorteio
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09/02/2017 22:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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