TJPB - 0808385-59.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de YURI GONDIM DE AMORIM em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NAYANDERSON LUAN MELLO PINHEIRO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:53
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE PATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA - SER/PB em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 03:00
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0808385-59.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Custas processuais pagas.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MM COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA, em face do CHEFE DO POSTO FISCAL DE PATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA – SER/PB.
A impetrante sustenta que teve mercadorias de sua propriedade apreendidas no Posto Fiscal de Juripiranga/PB pelo fisco Estadual, embora acompanhada das notas fiscais nºs 12 (id 117106199) e 13 (id 117106203), sob a alegação de serem inidôneas.
A impetrante disse que a apreensão das mercadorias têm a única finalidade de forçar o pagamento dos tributos, isto considerando que ditas mercadorias estão no Depósito da Secretaria da Fazenda Estadual em João Pessoa/PB.
Afirma ainda a impetrante que o fisco estadual considerou a divergência das notas fiscais e da base da Receita Federal do Brasil e da Sefaz-PE, o que pode ser justificado pela mudança societária protocolada em 18/07/2025 junto à JUCEPE – Junta Comercial do Estado de Pernambuco (id 117103495).
Ao final, após transcrever dispositivos legais e julgado sobre a matéria, pediu a concessão de liminar para liberação das mercadorias apreendidas e devidamente descritas nas Notas Fiscais 12 e 13.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) impetrante.
Em princípio, e neste Juízo de cognição sumária não vislumbro qualquer óbice a sua apreciação, pois a autora pede, tão somente, a liberação da mercadoria apreendida em abordagem do Fiscal Estadual.
Evidencio que a impetrante se trata de empresa comercial com a denominação de MM COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-66, cuja alteração societária foi depositada na JUCEPE (id 117103495), embora nas notas fiscais 12 e 13 tenham sido ainda emitidas com o nome anterior da empresa CARLA ROBERTA SILVA COSTA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, com o mesmo CNPJ Nº 50.***.***/0001-66, com endereços diversos.
In caso, o fisco Estadual apreendeu as mercadorias descritas nas notas fiscais 12 e 13, por considerar tais documentos fiscais inidôneo, sob o argumento de não localização da empresa emitente das notas fiscais (termo de constatação - id 117106206 realizado em 24/07/2025), entretanto, em 18/07/2025 foi protocolada a modificação societária junto a JUCEPE - Protocolo 258818344 (id 117103495), inclusive com novo endereço, o que considero localizada a empresa responsável pelas notas fiscais emitidas (nº 12 e 13), inclusive com o mesmo CNPJ 50.***.***/0001-66.
De mais a mais não pode o Fisco Estadual manter mercadorias apreendidas condicionada ao pagamento de ICMS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – Súmula 323, “in verbis”: “É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.” Jurisprudência no mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ILEGALIDADE.
DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA LIBERAÇÃO DOS BENS.
INSURGÊNCIA.
RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA DO STF E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO. É abusiva e ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Como a pretensão recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, a situação se enquadra na hipótese de julgamento monocrático. (0809579-81.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 -Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020)”.
Por outra banda, não se pode negar que o fisco estadual tem mecanismos próprios de buscar o legítimo pagamento dos tributos, eis que as mercadorias e a empresa proprietária estão, devidamente, identificadas, o que não justifica a apreensão de bens – mercadoria – para forçar o pagamento dos tributos reclamados.
Neste compasso, fica evidente que a concessão da liminar pretendida torna medida necessária para restaurar o direito da impetrante de ter em seu poder as mercadorias que lhe pertencem.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar para determinar que o impetrado proceda a liberação da mercadoria apreendida e descrita nas Notas Fiscais nºs 12 e 13 (id’s 117106199 e 117106203).
Oficie-se com urgência para cumprimento. 1.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, apresentar as suas informações; intimando-a, na mesma oportunidade, acerca desta decisão. 2.
Intime-se o órgão de representação judicial do ente público (PGE) para, querendo, intervir no processo.
Caso manifeste o interesse em ingressar na lide, inclua-o no respectivo polo da demanda. 3.
Após o decurso do prazo para a apresentação das informações pela autoridade coatora, abram-se vistas ao Ministério Público do Estado da Paraíba. 4.
Por fim, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos, 29 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
30/07/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:16
Determinada diligência
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29/07/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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