TJPB - 0800882-80.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800882-80.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: TERESINHA LOURENCO DE SOUSA X BANCO BRADESCO Nome: TERESINHA LOURENCO DE SOUSA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.860,00 DESPACHO.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, CPC; Intime-se o executado para pagar o débito com prazo de 30 dias, sendo de 15 dias para pagamento e, após, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
Se revel na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, 12:27:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
19/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800882-80.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: TERESINHA LOURENCO DE SOUSA X BANCO BRADESCO Nome: TERESINHA LOURENCO DE SOUSA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.860,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a Certidão retro; INTIMO o executado para apresentar IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025, 09:43:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário - 
                                            
11/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:42
Juntada de informação
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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22/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:28
Processo Desarquivado
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08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:37
Determinado o arquivamento
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08/03/2025 21:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de TERESINHA LOURENCO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800882-80.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: TERESINHA LOURENCO DE SOUSA X BANCO BRADESCO Nome: TERESINHA LOURENCO DE SOUSA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.860,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
TERESINHA LOURENÇO DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado.
Aduz a promovente, em apertada síntese, que é aposentada, recebe seu benefício pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, percebendo os valores mensalmente através da conta bancaria de sua titularidade ( conta nº 0013537-2, Agência 5787, Banco Bradesco S/A), na qual teve seu pagamento direcionado pela citado Instituto e o Réu vem efetuando mensalmente sucessivos descontos diretamente na supracitada conta salário, referente a tarifas bancárias cobradas sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizados Prioritarios I”, no valor mensal aproximado de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), totalizando, até o momento, a quantia debitada de R$930,00 (Novecentos e trinta reais).
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito referente as cobranças das tarifas bancárias perpetradas na Conta Salário da parte autora, debitadas sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizados Prioritarios I”, determinando que o Réu se abstenha de cobrar os valores, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada; a condenação do Réu a pagar a parte Autora, a título de danos morais, a quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais); seja o Réu condenado a restituir a parte autora, a título repetição do indébito, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a quantia de R$ 1.860,00 (Mil Oitocentos e sessenta reais), montante referente ao dobro dos valores descontados da conta bancária da parte Autora nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, a título de tarifa bancária “Pacote de Serviços Padronizados Prioritarios I”, bem como eventuais valores cobrados no curso do processo, acrescidos de juros e correção monetária.
Gratuidade de justiça concedida (Num. 75497212).
Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 76918576).
Impugnação à contestação apresentada pelo autor, requerendo a realização de perícia grafotécnica, informando que a demandante é vítima de fraude contratual. (Num. 77403599).
Laudo de exame grafotécnico (Num. 99576701).
Manifestação da parte promovida acerca do laudo grafotécnico (Num. 100669223).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, alega a parte Autora que o Réu vem efetuando mensalmente sucessivos descontos diretamente na supracitada conta salário, referente a tarifas bancárias cobradas sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizados Prioritarios I”.
O promovido, por sua vez, assevera que as alegações da parte autora de que não contratou a cesta de serviço reclamada não merecem prosperar.
Isso porque, conforme pode-se demonstrar do termo de adesão devidamente assinado pela parte, a autora se dirigiu à agência e no ato da abertura de sua conta corrente optou pela contratação da cesta B EXPRESSO 04, argumentando pela improcedência de seus pedidos iniciais.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º), e os Bancos no de fornecedores de serviço (CDC, art. 3º), seguindo a aplicação do verbete 297, da Súmula do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do C.
STJ.
Assim, a prova da regularidade da operação deveria ter sido produzida pelo banco, fornecedor dos serviços, conforme dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, até porque é impossível a produção de prova negativa.
Neste passo, pelas circunstâncias narradas nos autos e a prova pericial grafotécnica produzida, de rigor a improcedência da ação.
No caso em tela a parte autora alega que não firmou contrato com o Requerido, entretanto, a perícia grafotécnica constatou que que a assinatura questionada foi produzida pelo mesmo punho da Sra.
TERESINHA LOURENCO DE SOUSA, de acordo com as semelhanças encontradas. É a conclusão do laudo pericial.
Destarte, tendo em vista a regularidade da contratação, a parte requerida logrou êxito em comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC) e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ainda que a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, não analisando a culpa, ela precisa ser referente à falha existente da prestação de serviço, como deixa explícito o artigo 14 do Código do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Tendo, portanto, a perícia sido realizada e comprovada a veracidade da assinatura, a tese de falha de prestação de serviço decorrida de fortuito interno se desfaz.
Os temas que exigiam pronunciamento judicial dependiam exclusivamente da resposta pericial, e não de qualquer outra prova, residindo a controvérsia dos autos na existência ou não de relação consumerista entre as partes, restando mais que comprovada a partir da do laudo pericial.
Desse modo, comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a validade do contrato debatido, que, vale enfatizar, se aplica o princípio do pact sunt servanda - o contrato faz lei entre as partes -, não existe elemento comprobatório nos autos aptos a abalar o laudo pericial, que foi elaborado minunciosamente, devendo, portanto, a conclusão do experto prevalecer.
Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há do que se falar em vício da contratação, tampouco conduta abusiva que enseje o dano moral.
Resta evidenciado, nos autos, a legitimidade da assinatura no contrato (comprovada pela prova pericial – id. 99576701), devendo ser considerado hígido o contrato questionado.
Assim, comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, de rigor a declaração de existência de débito e a validade do contrato questionado, com a improcedência total dos pedidos.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 01.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 02.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco Apelado e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da Apelante e efetivamente utilizados por esta, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 03.
No caso dos autos, percebe-se claramente que a parte autora altera a verdade dos fatos, quando afirma expressamente não ter recebido os valores questionados, tese que foi infirmada através dos comprovantes de transferência e pelos extratos bancários trazidos pela parte ré, razão pela qual tem-se como correta a decisão que a condenou a apelante em litigância de má-fé, na forma do art. 80, II c/c art. 81 do CPC. 04.
Em consonância com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, com fundamento no art. 85, § 1º do CPC, fica a apelante condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, arbitrados, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte recorrida, em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em função da gratuidade judiciária deferida em primeira instância. 05.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0000090-83.2018.8.06.0147; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues; Julg. 22/04/2020; DJCE 29/04/2020; Pág. 199) Destarte, torna-se evidente a constatação de que não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
Agiu, portanto, no exercício regular do seu direito de cobrança.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO a autora a pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, por alterar a verdade dos fatos, praticando ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do art. 81 do CPC.
CONDENO a autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça ora concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, 11:02:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
06/02/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:08
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2024 12:17
Juntada de Alvará
 - 
                                            
03/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
26/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
18/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 09:31
Determinada diligência
 - 
                                            
03/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de TERESINHA LOURENCO DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de TERESINHA LOURENCO DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
12/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de TERESINHA LOURENCO DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 22:19
Determinada diligência
 - 
                                            
01/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de TERESINHA LOURENCO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
22/01/2024 02:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
 - 
                                            
27/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
 - 
                                            
21/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800882-80.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: TERESINHA LOURENCO DE SOUSA X BANCO BRADESCO Nome: TERESINHA LOURENCO DE SOUSA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.860,00 DESPACHO.
Vistos.
Cumpra-se integralmente o despacho anterior, intimando-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que me venham os autos conclusos para arbitrar o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2023, 11:44:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
20/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/12/2023 11:20
Outras Decisões
 - 
                                            
16/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2023 11:51
Juntada de tomada de termo
 - 
                                            
16/11/2023 11:50
Juntada de tomada de termo
 - 
                                            
15/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
12/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 11:07
Juntada de tomada de termo
 - 
                                            
11/10/2023 08:49
Nomeado perito
 - 
                                            
06/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/10/2023 13:40
Juntada de informação
 - 
                                            
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2023 18:46
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
26/09/2023 17:01
Publicado Despacho em 22/09/2023.
 - 
                                            
26/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800882-80.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: TERESINHA LOURENCO DE SOUSA X BANCO BRADESCO Nome: TERESINHA LOURENCO DE SOUSA Endereço: R SEIS DE SETEMBRO, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.860,00 DESPACHO.
Vistos.
INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, 09:16:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
20/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2023 08:22
Juntada de informação
 - 
                                            
06/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
10/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2023 12:00
Juntada de informação
 - 
                                            
08/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2023 10:18
Juntada de informação
 - 
                                            
05/07/2023 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
05/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/07/2023 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA LOURENCO DE SOUSA - CPF: *49.***.*61-57 (AUTOR).
 - 
                                            
27/06/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
 
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                                            27/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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