TJPB - 0818950-71.2016.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de LENIRA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO No Id. 109205927, o executado Juribé Silva alegou, em linhas gerais, que é fiador do contrato objeto dos presentes autos; que a fiança não tem validade, já que o contrato foi assinado sem a devida anuência de sua esposa à época; que é motorista; que a penhora do veículo FIAT/SIENA EL FLEX (placas OEZ 3145) é nula por se tratar de seu meio essencial ao exercício de sua profissão, tratando-se de bem impenhorável.
Sob tais considerações, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da fiança por ele prestada e sua consequente exclusão do contrato, bem como pela liberação do veículo anteriormente referido.
Também requereu a gratuidade judiciária.
Intimada para falar sobre a peça de Id. 109205927, a parte exequente manifestou-se no Id. 110834512 alegando, em breve síntese, que o executado assinou o contrato na condição de devedor solidário, de forma que não há que se falar na exigência de outorga uxória; e que não concorda com a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado.
Sob tais considerações, pleiteou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo executado.
Para fins de análise do pedido de gratuidade, o executado Juribé foi intimado para acostar os documentos listados no Id. 112470214.
Em resposta, o referido executado apresentou os documentos de Id’s 114017635 e ss.
No Id. 115601987, a parte exequente informou que prescinde da penhora do veículo de placas NPT-4712 (PB), de propriedade da Executada Lenira Silva. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme observo do contrato que embasa a presente execução (Id. 5315138), o executado Juribé firmou o referido pacto na condição de devedor solidário, não sendo cabível a exigência de outorga uxória.
Ainda de que assim não fosse, ressalto que, nos termos do artigo 1.650 do Código Civil, “a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros”.
Dessa forma, resta evidente que a alegação de nulidade da garantia, na hipótese de ausência de outorga uxória, não pode ser invocada pelo cônjuge que concedeu a fiança.
Diante de tais considerações, REJEITO a alegação de nulidade em análise e INDEFIRO o pedido de exclusão do executado Juribé do contrato que embasa esta ação.
Passo à análise da alegação de impenhorabilidade do veículo FIAT/SIENA EL FLEX (placas OEZ 3145).
Sobre o tema, o art. 833, V, do CPC assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Para a fruição do benefício legal, o executado deve comprovar a essencialidade do bem para o exercício profissional, ou seja, que sua falta impedirá o desempenho de sua atividade laboral, tornando inviável sua subsistência.
Em outros termos, deve demonstrar a necessidade e a utilidade do bem no sentido de sua indispensabilidade, e não mera comodidade.
Na situação presente, vejo que o executado Juribé é taxista, fato que é comprovado pelo alvará de Id. 109205931 - Pág. 1.
Além disso, no documento do veículo em comento (Id. 109205931 - Pág. 3), consta a informação de que tal bem é enquadrado na categoria “aluguel”, condição esta que autoriza que ele efetue transporte remunerado de pessoas ou bens.
Ademais, o documento de Id. 109205931 - Pág. 2 refere-se a taxímetro instalado no referido veículo.
Nesse contexto, é inquestionável que o veículo anteriormente indicado é indispensável ao exercício da atividade profissional do executado Juribé.
Diante disto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade apresentada no Id. 109205927, ao tempo em que procedo ao desbloqueio do veículo FIAT/SIENA EL FLEX, placas OEZ 3145, junto ao Renajud.
O comprovante segue em anexo.
Em razão do exposto na peça de Id. 115601987, procedo ao desbloqueio do veículo de placas NPT-4712 (PB), de propriedade da executada Lenira Silva.
O comprovante segue em anexo.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
04/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:05
Outras Decisões
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04/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LENIRA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:57
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:48
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 11:08
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:16
Processo Desarquivado
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13/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LENIRA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de UNICRED em 29/08/2024 23:59.
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30/11/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 23:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de UNICRED em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:11
Decorrido prazo de LENIRA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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05/11/2022 20:03
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:57
Deferido o pedido de
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19/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:16
Deferido o pedido de
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07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
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28/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 23:03
Conclusos para despacho
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19/04/2022 00:38
Juntada de Petição de cota
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20/02/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
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24/08/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 23:17
Outras Decisões
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24/08/2021 12:27
Conclusos para despacho
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24/08/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 07:09
Outras Decisões
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23/08/2021 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2021 13:30
Conclusos para despacho
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17/08/2021 03:17
Decorrido prazo de UNICRED em 16/08/2021 23:59:59.
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30/06/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
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31/05/2021 01:17
Decorrido prazo de JURIBE SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 01:17
Decorrido prazo de LENIRA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:19
Publicado Edital em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A.
CIVEL.
EDITAL DE CITACAO.
PRAZO: 20 DIAS.
Processo: 0818950-71.2016.8.15.0001.Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, e a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela UNICRED, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CAMPINA GRANDE LTDA – UNICRED CENTRO PARAIBANA – instituição financeira não bancária, Sociedade Cooperativa inscrita no CNPJ-MF sob número 01.***.***/0001-42, com sede na Rua Pedro II, 424, Prata, Campina Grande/PB em face da Sra.
LENIRA SILVA, brasileira, inscrita no CPF *19.***.*97-00 , e o Sr. JURIBÉ SILVA, JURIBÉ SILVA (devedor solidário), pessoa física portadora de CPF *37.***.*76-08, ambos se encontram em lugar incerto e não sabido.
Considerando que o executado encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, a fim de que seja CITADO para efetuar o pagamento integral da dívida no valor de e R$ 55.982,00( cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e dois reais)mais honorários advocatícios (arbitrados em 10%), no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Havendo integral pagamento dentro do prazo legal, os honorários ficam reduzidos pela metade.
Adverte nos termos do art. 257, inciso IV de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Dado e passado nesta comarca, aos 20 de abril de 2021.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, o digitei de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Andréa Dantas Ximenes. -
28/04/2021 11:22
Expedição de Edital.
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20/04/2021 13:38
Expedição de Edital.
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20/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 00:15
Decorrido prazo de UNICRED em 12/02/2021 23:59:59.
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23/11/2020 22:30
Conclusos para despacho
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23/11/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2020 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2020 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 19:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:24
Juntada de Ofício
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21/05/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2020 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 14:08
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 14:08
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 03:21
Decorrido prazo de UNICRED em 09/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 08:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2019 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2019 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 13:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/07/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 23:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2018 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 10/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2018 13:40
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 13:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 01:02
Decorrido prazo de LENIRA SILVA em 21/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 15:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:49
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 15:41
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/02/2018 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2018 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2018 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 19:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 00:07
Decorrido prazo de LENIRA SILVA em 14/12/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2017 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2017 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2017 19:36
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2017 18:45
Conclusos para despacho
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23/05/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 15:11
Conclusos para despacho
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12/12/2016 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2016 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2016 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2016 11:05
Conclusos para decisão
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10/10/2016 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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