TJPB - 0019192-28.2003.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Com a resposta ao ofício, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito; -
25/08/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2025 12:11
Juntada de Ofício
-
02/08/2025 05:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0019192-28.2003.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP RÉU: MARIA DO SOCORRO LOPES FERNANDES Vistos, etc.
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, devidamente qualificadas.
Foi proferida sentença reconhecendo a procedência do pleito autoral para rescindir o contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Quadra 150, lote 11, Rua Professora Vanda Farias Coutinho, 525, Mangabeira VII, nesta Capital, entre as partes, bem como reintegrar a parte autora definitivamente na posse do imóvel, condenando a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários, observando-se o benefício da gratuidade.
Com o trânsito em julgado, a parte autora informou ao Juízo que a promovida compareceu de forma espontânea e entregou as chaves do imóvel objeto da ação, requerendo o arquivamento do feito.
No corrente ano de 2025 a parte autora requereu o desarquivamento dos autos requerendo a expedição de oficio ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento da Nota Devolutiva que condicionou o registro da rescisão do contrato (cancelamento da promessa de compra e venda) à apresentação de mandado judicial.
Os autos foram digitalizados e migrados para o P.J.e.
Autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Conforme dispõe o Código de Normas Extrajudicial (PROVIMENTO Nº 003, de 26 de janeiro de 2015), que regula as atividades notariais no âmbito do Estado da Paraíba: Art. 701.
Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados no protocolo, sob o número de ordem imediatamente sequencial que lhe caiba, a data da apresentação, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a executar e o nome do apresentante.
Art. 706-D.
O cancelamento de registro ou averbação será feito em virtude de sentença transitada em julgado, ou de documento autêntico de quitação, ou de exoneração do título registrado. [...] Art. 968.
Os cancelamentos serão feitos mediante averbação e conterão o motivo que os tiver determinado, bem como o título em virtude do qual tiverem sido feitos.
Art. 969.
O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos de registro ou averbação.
Art. 970.
O cancelamento será feito: I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III – a requerimento do interessado, instruído com documento hábil; IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que tiver declarado, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.
Art. 971.
Ao interessado é lícito, em juízo ou perante o Oficial de Registro de Imóveis fazer prova da extinção dos ônus reais ou outras restrições e promover o cancelamento do seu registro ou averbação. (Grifei) No caso dos autos, verifica-se que a sentença que reconheceu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda em questão transitou em julgado no ano de 2004, constituindo título judicial plenamente eficaz e apto a produzir todos os seus efeitos, inclusive no âmbito extrajudicial.
O cartório de registros Carlos Ulysses, por sua vez, exigiu a expedição de mandado judicial para proceder ao registro do cancelamento da rescisão contratual, conforme se verifica no ID: 116635474, pg. 24.
Nesse sentido, e a partir da leitura dos dispositivos supracitados, não há qualquer exigência legal que condicione o registro da rescisão à expedição de mandado judicial ou nova manifestação do Juízo prolator da decisão definitiva.
A exigência, por parte do cartório extrajudicial, de atos judiciais desnecessários para cumprimento de decisão já transitada em julgado configura medida indevida.
Tal prática, além de inflar desnecessariamente o Poder Judiciário com demandas que poderiam e deveriam ser resolvidas na via extrajudicial, afronta os princípios da eficiência e da cooperação consagrados pelo ordenamento jurídico.
Cumpre ressaltar que eventual recusa ou exigência indevida por parte do notário ou oficial de registro poderá, em tese, configurar infração disciplinar, nos termos do art. 88 do Código de Normas Extrajudicial, sujeitando o responsável às sanções administrativas cabíveis perante a Corregedoria Geral de Justiça.
Posto isso, com vistas a promover a celeridade e cooperação, determino que adotem as seguintes providências: 1 - Expeça ofício ao Cartório Carlos Ulysses para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, proceda com o registro do cancelamento do contrato de promessa de compra e venda do imóvel de matrícula nº 56.108, situado na Quadra 150, lote 11, Rua Professora Vanda Farias Coutinho, 525, Mangabeira VII, nesta Capital, envolvendo as partes que figuram nestes autos, sob pena de apuração de falta disciplinar perante a C.G.J, dentre outras medidas legais cabíveis; No ato de expedição do ofício, deverá a serventia anexar cópia integral dos autos, em formato PDF. 2 - Com a resposta ao ofício, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito; 3 - Decorrido o prazo supra sem manifestação ou reconhecido o cumprimento da determinação do item 1, arquivem os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:11
Determinada diligência
-
21/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:46
Processo migrado para o PJe
-
21/07/2025 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 21: 07/2025 06:37 TJEMM15
-
21/07/2025 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA DISTRIBUICAO 21: 07/2025 DISTRIBUIR
-
21/07/2025 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 21: 07/2025
-
21/07/2025 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 07/2025
-
21/07/2025 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 07/2025 MIGRACAO P/PJE
-
21/07/2025 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2025 NF 01/25
-
18/02/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17022005
-
18/02/2005 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 17022005
-
18/02/2005 00:00
Mov. [394] - PROCESSO BAIXADO EM 18022005 TJEBY23 15:14
-
17/02/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16022005
-
17/02/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022005
-
16/02/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18022005
-
11/02/2005 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 11022005
-
09/02/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04022005
-
09/02/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04022005
-
09/02/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09022005 NF 15: 5
-
02/02/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022005
-
30/12/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29122004
-
30/12/2004 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 30122004
-
23/12/2004 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 22122004
-
23/12/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27122004
-
20/12/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20122004 NF 198: 4
-
17/12/2004 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 16122004
-
17/12/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17122004 REINTEG
-
12/11/2004 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 11112004
-
12/11/2004 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 10122004
-
13/08/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082004
-
13/08/2004 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 13082004 RET DEFENS
-
13/08/2004 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 13082004 GREVE
-
10/08/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082004
-
09/08/2004 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 09082004
-
21/06/2004 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 18062004
-
21/06/2004 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 06082004
-
16/06/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16062004 NF 87: 4
-
15/06/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062004
-
15/06/2004 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 15062004
-
15/06/2004 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 15062004
-
15/06/2004 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 15062004 LIV 10 FLS 16
-
15/06/2004 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 15062004
-
14/06/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062004
-
11/06/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11062004
-
04/06/2004 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 03062004
-
04/06/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08062004
-
01/06/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01062004 NF 77: 1
-
13/05/2004 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 12052004
-
13/05/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052004
-
13/05/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052004
-
13/05/2004 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13052004
-
10/05/2004 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 10052004
-
29/04/2004 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 28042004
-
26/04/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26042004
-
26/04/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06052004
-
15/04/2004 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 14042004
-
15/04/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15042004
-
15/04/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15042004
-
15/04/2004 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15042004
-
15/04/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150420043DRA. SONIA VI
-
03/03/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02032004
-
03/03/2004 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 02042004
-
25/02/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250220042DRA. SONIA MA
-
20/02/2004 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 11022004
-
20/02/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20022004
-
20/02/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20022004
-
20/02/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20022004
-
20/02/2004 00:00
Mov. [458] - CURADOR NOMEADO 20022004
-
20/02/2004 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20022004
-
09/02/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09022004 NF 13: 4
-
02/02/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02022004
-
02/02/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022004
-
02/02/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02022004
-
02/02/2004 00:00
Mov. [1533] - REVELIA DECRETADA 02022004
-
02/02/2004 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02022004
-
13/01/2004 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 13012004
-
13/01/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13012004
-
13/01/2004 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 31012004
-
14/11/2003 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 12112003
-
14/11/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13112003
-
14/11/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17122003
-
04/11/2003 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 03112003
-
04/11/2003 00:00
Mov. [839] - EDITAL A DISPOSICAO DAS PARTES 04112003
-
21/10/2003 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 20102003
-
21/10/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20102003
-
21/10/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21102003
-
21/10/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102003
-
21/10/2003 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 21102003
-
17/10/2003 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17102003 MANIF AUTORA
-
12/09/2003 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 11092003
-
12/09/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21092003
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2003
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801038-81.2025.8.15.0151
Flavio Alves da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 10:50
Processo nº 0835335-16.2024.8.15.0001
Nadja Lorena Duarte de Souza
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 11:16
Processo nº 0835335-16.2024.8.15.0001
Azul Linha Aereas
Nadja Lorena Duarte de Souza
Advogado: Diego Antonio Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 16:07
Processo nº 0002665-11.2013.8.15.0981
Claudia Virginia da Silva Sousa
Municipio de Queimadas
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2013 00:00
Processo nº 0808090-22.2025.8.15.0251
Ivanildo Pascoal de Morais
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Elizioberto Jaco de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 07:39