TJPB - 0803006-38.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:33
Deferido o pedido de
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08/09/2025 19:38
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803006-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo, id 115736755, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:10
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOURENCO em 27/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOURENCO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOURENCO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA - ME em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 04:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803006-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101439313, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA - ME em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOURENCO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 01:36
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO Nº do Processo: 0803006-38.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIFICIO FAIRMONT REU: FABIO RIVELINO DE MELO COSTA - ME, FABIO RIVELINO DE MELO COSTA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOURENCO Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 18/09/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual nesta data procedo ao arquivamento do processo, em cumprimento ao disposto na referida decisão.
JOÃO PESSOA-PB, 18 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Técnico Judiciário -
18/09/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 19:45
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:53
Publicado Expediente em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803006-38.2019.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
APRECIAÇÃO NA SENTENÇA.
DISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO. - Alegações de mérito que não cabem pela via recursal utilizada. - Clareza na sentença que determinou a devolução de forma simples e não entendeu devido os danos morais requeridos.
Vistos, etc.
EDIFÍCIO FAIRMONT opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de id 80459386.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, porque determinou o ressarcimento dos danos materiais de forma simples, bem como entendeu não ser devida a indenização de dano moral, incorrendo este em omissão/contradição, nos termos da peça recursal de Id. 81440080.
Asseverou que o indébito deu-se por má-fé, razão pela qual deve a restituição ser em dobro.
Além disso, em razão do descumprimento do contrato por parte das Promovidas, o resta configurado o dano extrapatrimonial em prejuízo da parte Autora.
Assim, pediu a modificação da sentença para sanar a omissão/contradição apontada.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
A sentença foi clara ao fixar determinar a devolução dos valores de forma simples, nos seguintes termos: Desse modo, considerando que houve a comprovação do descumprimento contratual e existência da dívida apontada na inicial, deverá ser rescindido o contrato e devolvida a quantia remanescente, de forma simples, ao autor, no valor de R$ 12.734,60.
Noutro ponto, no tocante aos danos morais, indicou: No tocante aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para a sua configuração, inexistindo, na situação narrada, dano moral in re ipsa.
Ademais, conforme decisão do STJ, o condomínio não possui honra objetiva apta a sofrer o dano moral. (REsp nº 1.736.593 – SP, Terceira Turma do STJ, Ministra Nancy Andrighi, DJE 13/02/2020).
Assim sendo, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa uma ofensa individualmente dirigida a cada uma dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este interessado.
Nesse sentido, considerando que todos os pontos apresentados na peça recursal foram apreciados na sentença, eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Por fim, constatei que a parte Embargante não procedeu com o pagamento integral das custas iniciais, razão pela qual determino que seja intimada para proceder com o recolhimento das custas iniciais.
INTIMEM-SE as partes.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 01:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803006-38.2019.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
APRECIAÇÃO NA SENTENÇA.
DISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO. - Alegações de mérito que não cabem pela via recursal utilizada. - Clareza na sentença que determinou a devolução de forma simples e não entendeu devido os danos morais requeridos.
Vistos, etc.
EDIFÍCIO FAIRMONT opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de id 80459386.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, porque determinou o ressarcimento dos danos materiais de forma simples, bem como entendeu não ser devida a indenização de dano moral, incorrendo este em omissão/contradição, nos termos da peça recursal de Id. 81440080.
Asseverou que o indébito deu-se por má-fé, razão pela qual deve a restituição ser em dobro.
Além disso, em razão do descumprimento do contrato por parte das Promovidas, o resta configurado o dano extrapatrimonial em prejuízo da parte Autora.
Assim, pediu a modificação da sentença para sanar a omissão/contradição apontada.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
A sentença foi clara ao fixar determinar a devolução dos valores de forma simples, nos seguintes termos: Desse modo, considerando que houve a comprovação do descumprimento contratual e existência da dívida apontada na inicial, deverá ser rescindido o contrato e devolvida a quantia remanescente, de forma simples, ao autor, no valor de R$ 12.734,60.
Noutro ponto, no tocante aos danos morais, indicou: No tocante aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para a sua configuração, inexistindo, na situação narrada, dano moral in re ipsa.
Ademais, conforme decisão do STJ, o condomínio não possui honra objetiva apta a sofrer o dano moral. (REsp nº 1.736.593 – SP, Terceira Turma do STJ, Ministra Nancy Andrighi, DJE 13/02/2020).
Assim sendo, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa uma ofensa individualmente dirigida a cada uma dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este interessado.
Nesse sentido, considerando que todos os pontos apresentados na peça recursal foram apreciados na sentença, eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Por fim, constatei que a parte Embargante não procedeu com o pagamento integral das custas iniciais, razão pela qual determino que seja intimada para proceder com o recolhimento das custas iniciais.
INTIMEM-SE as partes.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/08/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/02/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOURENCO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOURENCO em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:33
Publicado Expediente em 06/11/2023.
-
06/11/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803006-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. .
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 01:04
Publicado Expediente em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803006-38.2019.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIFICIO FAIRMONT REU: FABIO RIVELINO DE MELO COSTA - ME, FABIO RIVELINO DE MELO COSTA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOURENCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FORNECIMENTO DE BENS MÓVEIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO PELO AUTOR.
DANO MORAL.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. -De acordo com o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. - Comprovado o descumprimento do contrato e a existência da dívida apontada na inicial, deverá ser rescindido o contrato e devolvida a quantia comprovadamente paga pelo autor, no valor de R$ 12.734,60. -Quanto ao pedido de restituição em dobro, os valores não foram repassados aos réus de maneira indevida.
Havia um contrato de prestação de serviços, no qual restou avençado o pagamento da quantia desembolsada para o fornecimento de bens móveis, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito. - Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Logo, incabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Vistos, etc.
EDIFICIO FAIRMONT ajuizou “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA- ME, FABIO RIVELINO DE MELO COSTA e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA LOURENÇO.
Alegou, em síntese, que adquiriu junto à empresa promovida alguns móveis para utilização dos condôminos, quais sejam, 30 cadeiras, 05 mesas e 05 espreguiçadeiras, que seriam instalados na área comum da piscina do prédio.
Disse que o valor total da compra foi de R$ 18.300,00, cujo pagamento teria sido acordado na divisão da quantia em 06 parcelas, a serem pagas mediante cheques bancários, cada um no montante de R$ 3.050,00.
Asseverou que pagou o valor de R$ 10.150,00.
Todavia, não recebeu o total dos móveis adquiridos, razão pela qual teria buscado a parte ré para solucionar o problema de forma administrativa, com o intuito de receber, em devolução, a quantia paga pelos produtos que não foram entregues.
Salientou, ainda, que a parte promovida assinou termo de confissão da dívida, por meio do qual reconheceu o débito e concordou que pagaria ao autor um total de 10 parcelas, a primeira na importância de R$ 1.150,00 e as demais no montante de 1.000,00 cada.
Contudo, só teria efetuado o pagamento do valor de R$ 500,00, motivo pelo qual, segundo o promovente, estaria inadimplente quanto ao saldo remanescente de R$ 9.650,00.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 12.734,60, em dobro.
Pugnou, ainda, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Custas iniciais pagas (Id. 24030591).
Em decisão de Id. 40112907 foi determinada a pesquisa de endereço dos réus via SISBAJUD.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços obtidos, deferiu-se a citação por edital (Ids. 40834581 e 51047851) e, após o decurso do prazo para apresentação de defesa, declarou-se a revelia dos promovidos.
Sob o Id. 67332504, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, considerando que, apesar de citada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, foi declarada a sua revelia, no que se refere aos fatos afirmados na inicial.
Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito.
Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Portanto, não é presunção absoluta.
O condomínio equipara-se ao consumidor, de modo que defende os interesses comuns dos seus condôminos (art. 75, XI, do CPC), o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No tema, veja-se a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ. [...] 2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. [...] 5.
Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7.
Precedentes do STJ. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
STJ. 3ª TURMA.
REsp nº 1560728 / MG) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
DJ 18/10/2016” (grifei).
De acordo com o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Analisando os autos, constato que o promovente pagou a quantia de R$ 9.150,00, conforme comprovado em documento de Id. 18879417, tendo a parte promovida assinado termo de confissão da dívida registrado em cartório, cujo montante descrito é o valor de R$ 10.150,00 (Id. 18879376).
Entretanto, a própria parte promovente afirma que os promovidos pagaram apenas a quantia de R$ 500,00, restando o saldo remanescente de R$ 9.650,00, que perfazia, até a data do ajuizamento desta ação, o montante atualizado de R$ 12.734,60.
Desse modo, considerando que houve a comprovação do descumprimento contratual e existência da dívida apontada na inicial, deverá ser rescindido o contrato e devolvida a quantia remanescente, de forma simples, ao autor, no valor de R$ 12.734,60.
No tocante aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para a sua configuração, inexistindo, na situação narrada, dano moral in re ipsa.
Ademais, conforme decisão do STJ, o condomínio não possui honra objetiva apta a sofrer o dano moral. (REsp nº 1.736.593 – SP, Terceira Turma do STJ, Ministra Nancy Andrighi, DJE 13/02/2020).
Assim sendo, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa uma ofensa individualmente dirigida a cada uma dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este interessado.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários. 2.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 3.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837212 RJ 2019/0128710-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020)” (grifei).
Quanto ao pedido de restituição em dobro, a situação narrada pelo promovente não diz respeito à cobrança indevida.
Isso porque a restituição na forma dobrada terá fundamento somente na eventualidade de cobrança de quantias incorretas e indevidas.
Na hipótese, os valores não foram repassados aos réus em razão de cobrança indevida.
Havia um contrato de prestação de serviços, no qual restou avençado o pagamento da quantia desembolsada para o fornecimento de bens móveis.
Assim, o pedido é formulado com base apenas na restituição dos valores pagos por contrato frustrado, razão pela qual não há que se falar em cobrança que extrapola o convencionado, devendo ser indeferido o pedido de repetição do indébito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR a rescisão do contrato objeto da demanda e CONDENAR os promovidos, solidariamente, à restituição ao autor do valor pago (R$12.734,60), com o acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, desde a última atualização (21/12/2018- Id. 18879314), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação (29/03/2022- Id. 56348035).
Havendo sucumbência recíproca, nos termos do art.86 do CPC, CONDENO os litigantes, na proporção de 60% para o autor e 40% para os promovidos, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação de pagar acima imposta.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOURENCO em 01/03/2023 23:59.
-
16/01/2023 18:27
Juntada de Petição de informação
-
14/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 01:09
Juntada de Petição de cota
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15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/11/2022 23:59.
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05/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA - ME em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOURENCO em 02/06/2022 23:59.
-
18/04/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:14
Nomeado curador
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04/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 02:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA em 16/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA - ME em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOURENCO em 16/02/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:11
Publicado Edital em 01/12/2021.
-
30/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL.
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
O Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tiverem conhecimento,que por este juízo se processa uma ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, processo nº 0803006-38.2019.8.15.2001, proposto pelo autor EDIFÍCIO FAIRMONT, CNPJ 19.***.***/0001-40 e promovidos FÁBIO RIVELINO DE MELO COSTA, CPF *26.***.*99-49, FÁBIO RIVELINO DE MELO COSTA – ME, CNPJ 12.***.***/0001-55 e MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOURENCO, CPF *63.***.*52-95 e estando essa última promovida em lugar incerto e não sabido, este edital tem a finalidade de CITÁ-LA, para no prazo de 15 dias contestar a presente ação, sob pena de revelia e de terem como aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial.
E para que ninguém alegue ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado através do DJEN.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa – PB, em 29 de novembro de 2021. Eu, Rosa Germana Souza dos Santos Lima, o digitei e expedi. -
29/11/2021 10:22
Expedição de Edital.
-
19/11/2021 06:07
Juntada de Petição de informação
-
09/11/2021 10:15
Deferido o pedido de
-
08/11/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOURENCO em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 04:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 04:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELINO DE MELO COSTA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 00:09
Publicado Edital em 29/07/2021.
-
28/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital AV.
JOÃO MACHADO, 532, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº DO PROCESSO: 0803006-38.2019.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S) DO PROCESSO: Pagamento Indevido e Indenização por Dano Moral AUTOR: EDIFÍCIO FAIRMONT RÉUS: FABIO RIVELINO DE MELO COSTA – ME, FABIO RIVELINO DE MELO COSTA e MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOURENÇO EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS COMARCA DA CAPITAL.
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta 14ª Vara Cível o processo nº 0803006-38.2019.8.15.2001, proposto pelo autor EDIFÍCIO FAIRMONT, CNPJ 19.***.***/0001-40 e como os promovidos FÁBIO RIVELINO DE MELO COSTA, CPF *26.***.*99-49 e FÁBIO RIVELINO DE MELO COSTA – ME, CNPJ 12.***.***/0001-55, não foram localizados no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, determinou a expedição do presente Edital para citação das referidas partes.
Assim, ficam os promovidos FÁBIO RIVELINO DE MELO COSTA, CPF *26.***.*99-49 E FÁBIO RIVELINO DE MELO COSTA – ME, CNPJ 12.***.***/0001-55, na pessoa do seu representante legal, Citados e Intimados para todos os termos da ação, devendo, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, sob pena de revelia, bem como de que certificado o decurso do prazo sem resposta, em caso de revelia.
O presente Edital será publicado através do DJEN.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, Comarca de igual nome, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de 2021.
Eu, Sara Adriana de Macedo, Técnico Judiciária, deste Ofício, expedi -
27/07/2021 20:21
Expedição de Edital.
-
14/06/2021 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 08:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/06/2021 22:48
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 08:38
Juntada de Petição de informação
-
07/04/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 14:48
Outras Decisões
-
18/03/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:51
Outras Decisões
-
18/02/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 04:01
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2021 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 13:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/01/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 22:23
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 21:57
Expedição de Mandado.
-
22/12/2020 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 13:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2020 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 08:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/09/2020 19:42
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 19:42
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 19:39
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 19:32
Juntada de Ofício
-
22/09/2020 08:21
Juntada de Petição de informação
-
22/09/2020 08:03
Juntada de Petição de informação
-
21/09/2020 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2020 16:46
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:20
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/08/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 18:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 16:15
Audiência conciliação cancelada para 22/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/02/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:41
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2020 11:33
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
12/11/2019 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2019 23:35
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2019 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO FAIRMONT - CNPJ: 19.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
29/01/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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