TJPB - 0874217-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
-
15/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VANILDO DOMINGOS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 07:57
Juntada de Petição de mandado
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08/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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06/08/2025 03:26
Publicado Mandado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874217-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE ALIMENTOS ajuizada pela parte acima identificada em face de VANILDO DOMINGOS DA SILVA. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) Ao analisar os autos verifico que este juízo não tem competência para processar e julgar a presente ação, em face do disposto no artigo 165 da Lei de Organização judiciária da Paraíba- LOJE, que define a competência das Varas da Fazenda Pública desta Capital: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; II - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística; IV - as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal.” No caso em tela, trata-se de Ação de execução ajuizada contra pessoa física.
A ação em questão envolve interesse de particulares.
Não há no caso interesse de qualquer dos Entes Públicos, mencionados na LOJE, logo a ação deve ser processada na vara cível.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e determino a redistribuição para uma das varas de família desta comarca, onde o feito deverá tramitar.
Intime-se o autor para ciência deste despacho.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:09
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
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16/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 11:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/11/2024 11:11
Declarada incompetência
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26/11/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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