TJPB - 0813146-70.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 07:47
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de J P DE A ARAUJO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:31
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813146-70.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: J P DE A ARAUJO LTDA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA J P DE A Araújo LTDA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, narrando, em síntese, que é locatário de imóvel situado na Rua Dom Pedro II, nº 690, Santo Antônio, Patos-PB, onde iniciou suas atividades comerciais.
Alega que ajuizou ação anterior, tombada sob o nº 0801295-34.2024.8.15.0251, em desfavor da energia visando obter a transferência de titularidade de unidade de consumo independente do pagamento do débito contraído pelo antigo proprietário.
Afirma que, mesmo havendo decisão judicial exarada nos autos mencionados, em 19/12/2024 teve o serviço suspenso.
Pede em sede de tutela a religação do serviço de eletricidade e, no mérito a declaração de inexistência do débito e exclusão de eventual negativação de seu nome.
Tutela antecipada concedida.
Citado, o demandado ofertou contestação alegando que a suspensão do serviço de eletricidade fora motivada por autorreligação, já que no sistema da concessionária constava como serviço suspenso desde fevereiro de 2023, porém estava de fato em uso.
Pede ao fim, a improcedência do pedido.
Impugnação ofertada.
Audiência de instrução e julgamento realizada.
Alegações finais remissivas.
Em síntese, é o relato.
Decido.
A presente ação tem por objeto pedido de tutela para manutenção do serviço de energia elétrica e declaração de inexistência de débito referente à Unidade Consumidora nº 5/128839-8.
O autor alega que locou imóvel comercial e que, em razão de suposto débito deixado pelo antigo inquilino, a demandada não efetua a transferência de titularidade da referida UC, tendo ocorrido suspensão do serviço em 19/12/2024, mesmo havendo discussão judicial nos autos nº 0801295-34.2024.8.15.0251.
A requerida ENERGISA contestou alegando ausência de descumprimento de ordem judicial e sustentando que a suspensão do serviço na UC ocorreu por autorreligação do usuário, uma vez que no sistema interno consta como desligado desde 09/11/2023.
Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a questão central já foi objeto de deliberação judicial nos autos nº 0801295-34.2024.8.15.0251, onde se determinou a obrigação de proceder à transferência de titularidade da UC ao atual consumidor, vinculando-se o débito ao proprietário anterior.
Com efeito, em simples consulta ao PJE, tem-se que a sentença exarada no sobredito processo, mantida integralmente em grau de recurso, determinou: “Posto isso,nos termos do art. 487 do CPC, julgo procedente o pedido, nos seguintes termos: 1- Determino à requerida Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à transferência de titularidade da unidade consumidora indicada para o nome do autor, sem condicioná-la à quitação dos débitos deixados pelo antigo locatário; 2- Declaro a inexistência de vínculo entre os débitos deixados pelo antigo locatário e o autor e objeto desta ação, ( R$ 29.479,77) , impedindo a cobrança desses valores ao promovente;” Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a questão referente à inexistência de débito em relação ao pedido principal foi objeto de sentença transitada em julgado nos autos nº 0801295-34.2024.8.15.0251, restando configurada a coisa julgada material sobre tal matéria.
Portanto, não há mais campo para rediscussão quanto à responsabilidade pelo débito.
O que remanesce para análise é a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que no caso concreto não pode ocorrer, tendo em vista que houve reconhecimento judicial no processo nº 0801295-34.2024.8.15.0251 da ausência de vínculo do novo consumidor com o débito contraído pelo inquilino anterior.
Tal decisão, com força de coisa julgada, estabeleceu definitivamente que o atual consumidor não possui responsabilidade pelos débitos pretéritos.
Dessa forma, restando comprovado que o débito existe mas não é de responsabilidade do atual consumidor, compete à ENERGISA buscar a via executória própria para obter o seu crédito junto ao devedor originário, não podendo prejudicar o fornecimento de energia elétrica ao consumidor atual que não possui qualquer relação jurídica com os débitos em questão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, V do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito por reconhecer a coisa julgada em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito.
Com relação a suspensão do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 487, I do CPC confirma-se a tutela para determinar a religação da energia elétrica na Unidade Consumidora nº 5/128839-8, uma vez que a suspensão do serviço por débitos de terceiros, sem vínculo com o atual consumidor, viola direito líquido e certo já reconhecido judicialmente.
Ante a sucumbência recíproca, Condeno as partes em igual proporção (50%) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, tendo em vista o baixo valor da causa.
O autor recolheu as custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de apelação, cumpra-se os atos ordinatórios.
Transitado em julgado, arquive-se.
PATOS, 17 de julho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:12
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de J P DE A ARAUJO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 04:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J P DE A ARAUJO LTDA (53.***.***/0001-14).
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14/01/2025 04:52
Determinada diligência
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05/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/01/2025 10:25.
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25/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/12/2024 18:41.
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21/12/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/12/2024 10:27
Recebidos os autos
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20/12/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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20/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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