TJPB - 0808904-05.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCO CESAR SOUZA SIQUEIRA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO DA COSTA MOURA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:31
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0808904-05.2023.8.15.0251 EMBARGANTE: MONICA ARAUJO DA COSTA MOURA EMBARGADO: MARCO CESAR SOUZA SIQUEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de omissão e contradição.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MÔNICA ARAÚJO DA COSTA MOURA em face da sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o feito executivo, sob alegação de omissão quanto à análise da concessão da gratuidade de justiça ao embargado.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
O que se observa é a mera reiteração de argumentos já analisados na sentença, especialmente no que tange à alegação de capacidade econômica do embargado e ao pedido de revogação da gratuidade da justiça.
Tais matérias foram devidamente apreciadas, ainda que de forma implícita, sendo incabível o reexame nesta via estreita.
O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, INTIME-SE a parte embargante para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo embargado, no prazo legal.
Após o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso de apelação interposto, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:14
Determinada diligência
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17/07/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 07:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCO CESAR SOUZA SIQUEIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCO CESAR SOUZA SIQUEIRA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO DA COSTA MOURA em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:44
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2024 09:00 4ª Vara Mista de Patos.
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06/08/2024 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2024 08:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 09:00 4ª Vara Mista de Patos.
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15/07/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
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18/02/2024 20:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MONICA ARAUJO DA COSTA MOURA em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:14
Determinada diligência
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30/11/2023 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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