TJPB - 0806943-29.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:31
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0806943-29.2023.8.15.0251 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BRADESCARD S/A EMBARGADO: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução promovida em Desfavor do Município de Patos, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Narra a inicial, que o demandado, por intermédio do Procon aplicou-lhe penalidade administrativa de multa, nos autos dos processos 8600/2021, multa esta que entende ser ilegal e abusiva, razão porque postula a sua desconstituição judicial.
Noticia que a partir de reclamação de consumidor, por suposta falha na prestação de serviços relacionados a contrato bancário (cobrança e juros e encargos), o procon municipal aplicou-lhe penalidade sem haver violação ao CDC, embasamento fático e jurídico, além de excessiva, postulando, por tal razão o reconhecimento da nulidade da penalidade aplicada.
Citado, houve apresentação impugnação, sustentando a regularidade do ato.
Impugnação ofertada.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
Autos conclusos. É o relato.
Decido.
Do Mérito A controvérsia a ser analisada consiste em saber se deve ser a anulada a multa de 2.000 URFIR, correspondente a R$ 13.517,28 aplicada ao autor, que decorreu de Processo Administrativo 8600/2021, instaurado com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em decorrência da Reclamação de consumidor, na qual se noticiou falha na prestação de serviços pelo demandante.
Consta dos autos que o consumidor procurou o PROCON do Município de Patos informando que a demandada negou a inclusão do consumidor no programa Tarifa Social ‘Baixa Renda”.
Após a tentativa de conciliação e a apresentação de defesa, foi proferida a decisão administrativa que entendeu pela ocorrência de prática abusiva, ante o disposto no artigo 22, do CDC.
Fundado na separação e independência dos poderes, o controle judicial dos atos da Administração não tem poder de ingerência no mérito administrativo, que diz respeito aos aspectos da conveniência e oportunidade.
A análise pelo Judiciário limita-se à ordem da legalidade em sentido amplo, que envolve a análise dos motivos determinantes para a prática do ato, evitando-se abusos, arbitrariedades, incongruências entre a razão e a conclusão ou a finalidade administrativa.
O PROCON pode, por sua vez, interpretar cláusulas contratuais por meio de órgãos de julgamento administrativo, em sede de controle de legalidade e, como todo ato administrativo, a aplicação da multa também se sujeita a controle judicial, conforme orientação do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PROCON.
ANÁLISE DE CONTRATOS E APLICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS PENALIDADES.
COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
Na forma da jurisprudência, "o PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito' (art. 5º, XXXV, da CF)" (STJ, REsp 1.279.622/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.652.614/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; REsp 1.256.998/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014. (...) (AgInt no REsp 1211793/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018 - destaquei).
O demandante em sede de inicial defende a ausência de violação do CDC e falta de razoabilidade da multa aplicada.
Em verdade, a partir de reclamação de consumidor, o Procon no exercício de sua função fiscalizatório iniciou processo administrativo visando aplicação de multa, dentro do estrito poder que a legislação consumerista se concede, consoante esclarecido acima.
No entanto, pela análise detida do processo administrativo, a princípio não é possível inferir se houve violação as normas do CDC, é que, pela documentação juntada vê-se que a multa aplicada diz respeito a discussão envolvendo inclusão do nome da consumidora no SPC motivado por contrato que as partes discutiram no âmbito do Procon.
Ocorre que, pela narrativa constante nos autos, não vislumbro violação as normas do CDC, é que a discussão reside em torno de cobrança de juros e encargos em operação bancária que ensejou a inclusão no nome da reclamante no SPC não pode ser vista de plano como conduto ilícita do banco.
Vê-se que, a compreensão acerca da existência de responsabilidade do banco demanda a dilação probatória, não cabendo ao Procon realizar instrução probatória e decidir acerca da responsabilidade civil, em verdade, a atuação do procon impõe demandada coletiva.
Desta forma, não obstante, o Procon Municipal tenha poderes fiscalizatórios e sancionatórios, tais poderem não podem ser utilizados em toda e qualquer reclamação que lhe é feita.
DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos princípios de direito aplicáveis a espécie e, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido autoral, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, anulando a imposição da multa no processo administrativo nº 8600/2021 que imputou a demandante multa de 2.000,00 UFIRs, assim como da CDA dela decorrente (CDA 8600).
Custas recolhidas.
Condeno o Município de Patos ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Assim como ressarcir as custa antecipadas.
Havendo valores depositados pelo autor para garantir o juízo, expeça-se alvará em nome deste.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB.
Conste a presente sentença nos autos 0806044-31.2023.8.15.0251 .
Transitado em julgado, arquive-se.
PATOS, 17 de julho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 07:30
Determinada diligência
-
09/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:27
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 05:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:50
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:18
Determinada diligência
-
29/01/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 23/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCARD S/A (04.***.***/0001-01).
-
25/08/2023 07:34
Determinada diligência
-
25/08/2023 07:34
Deferido o pedido de
-
15/08/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815432-72.2025.8.15.2001
Larissa Martinez Ribeiro da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 15:02
Processo nº 0810134-70.2023.8.15.2001
Dinara Rodrigues Albuquerque
Estado da Paraiba
Advogado: Marcelo Jose do Nascimento Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 18:12
Processo nº 0810134-70.2023.8.15.2001
Secretario Executivo da Receita Estadual...
Dinara Rodrigues Albuquerque
Advogado: Marcelo Jose do Nascimento Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 21:52
Processo nº 0804416-25.2024.8.15.0751
Rosinete Alexandre da Silva - ME
Marli Soares Fernandes
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 11:07
Processo nº 0844108-30.2025.8.15.2001
Joao Vitor da Costa Terto Araujo
Zuder Assessoria LTDA
Advogado: Carla Constancia Freitas de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 18:15