TJPB - 0828952-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:50
Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0828952-02.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, constitui faculdade do contribuinte.
In casu, ante o depósito integral em dinheiro, realizado mediante depósito judicial, tenho por garantido o juízo.
Assim, defiro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário vinculado à CDA nº 2024/355679, nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final dos embargos à execução opostos.
Determino, ainda, que o Município de João Pessoa se abstenha de incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes (como Cadin, Serasa, etc.), em razão do débito objeto da presente execução fiscal, correspondente à CDA nº 2024/355679, bem como que o referido crédito não constitua óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, enquanto perdurar a suspensão ora reconhecida.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução em apenso.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0841142-94.2025.8.15.2001
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29/07/2025 06:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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