TJPB - 0806341-75.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:47
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 08:47
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS AGROPECUARISTAS DA REGIAO DE PORTO FELIZ em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:48
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DAS NEVES em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS AGROPECUARISTAS DA REGIAO DE PORTO FELIZ em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:28
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DAS NEVES em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0806341-75.2024.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: FRAUDE DE TERCEIROS RECORRENTE: TEREZINHA PEREIRA DAS NEVES (ADVOGADA: BELA.
MARIA ISABEL DA SILVA SALU, OAB/PB 21.023) RECORRIDOS: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS AGROPECUARISTAS DA REGIÃO DE PORTO FELIZ (ADVOGADO: BEL.
CLÉBER BAZZO CUCHERA, OAB/SP 276.765) E NU PAGAMENTOS S/A (ADVOGADA: BELA.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/PE 21.449) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUTORA VÍTIMA DE GOLPE – MANIPULAÇÃO DA PARTE PELO FRAUDADOR – ORIENTAÇÕES CUMPRIDAS PELA AUTORA – TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX – FRAUDE OCASIONADA PELA FALTA DE CAUTELA DA USUÁRIA – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTEM A OCORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA A AUTORA DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 31215080 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31215083 CONTRARRAZÕES DO PRIMEIRO RECORRIDO (COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS AGROPECUARISTAS DA REGIÃO DE PORTO FELIZ): não foram apresentadas.
CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RECORRIDO (NU PAGAMENTOS): ID 31215086 Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte recorrente, sob o argumento de que o indeferimento da prova oral teria prejudicado seu direito à prova. É necessário esclarecer que não houve cerceamento de defesa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco qualquer irregularidade processual apta a comprometer a validade da sentença prolatada.
No âmbito do Juizado Especial, a prova oral pode ser cerceada se o juiz indeferir a sua produção sem justa causa, especialmente quando a prova for relevante para o deslinde da causa e a parte não disponha de outras formas para demonstrar suas alegações.
No entanto, cabe ao juízo valorar a necessidade e utilidade de cada prova requerida, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou desnecessárias, desde que apresente fundamentação clara e suficiente.
Sobre o tema, vejam-se as jurisprudências abaixo: “(...) O juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
A aferição acerca da necessidade ou não da produção da prova não cabe à parte, mas ao próprio sentenciante (arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil).
Precedentes do STJ e TJDFT” (Acórdão 1617563, 07109043420218070001, Rel.
CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível do TJDF, julgado em 14/9/2022, DJE de 28/9/2022). “(...) Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos” (STJ, REsp nº 1.752.569/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Por tais motivos, rejeito a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
No mesmo sentido, assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÃO REALIZADA POR DISPOSITIVO REGISTRADO E COM SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME. (...) A configuração da responsabilidade objetiva pressupõe a ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso concreto, a fraude foi praticada mediante o uso de dispositivo registrado e senha pessoal, sem evidências de falha na segurança do sistema bancário ou defeito na prestação do serviço.
A ausência de falha na prestação do serviço, aliada à realização da transação pela própria correntista, afasta o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que operações realizadas com cartão original e senha pessoal não configuram falha na prestação do serviço, salvo prova de negligência da instituição financeira, o que não ocorreu nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraude bancária é afastada quando a transação contestada é realizada mediante uso de dispositivo registrado e senha pessoal, salvo prova de falha na prestação do serviço ou negligência da instituição.
O dever de indenizar não se configura quando a transação é realizada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803184-39.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Substituto Carlos Antônio Sarmento, juntado em 15/05/2025). (Grifos nossos). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS MEDIANTE ENGAJAMENTO DA CONSUMIDORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. (...). 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude decorre de falha na segurança do sistema bancário, caracterizando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) apurar se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelas falhas na prestação dos serviços, exceto quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). 4.As transações bancárias impugnadas foram realizadas mediante uso de dispositivo móvel pessoal da autora, previamente habilitado junto ao banco, com utilização de mecanismos de autenticação como senha pessoal e reconhecimento facial. 5.A autora forneceu voluntariamente dados sensíveis a terceiros, agindo sem a devida cautela ao seguir instruções de suposto atendente sem verificação da autenticidade do contato, o que configura culpa exclusiva da vítima. 6 (...). 7.A jurisprudência do STJ admite afastar a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a culpa exclusiva da vítima em golpes aplicados por terceiros, como no caso dos autos (REsp n. 2.052.228/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi). 8.
Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, golpes praticados mediante engenharia social, em que a vítima consente com a transação por meios legítimos, afastam a responsabilidade da instituição financeira por ausência de defeito na prestação do serviço.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O fornecedor de serviços bancários não responde por transações fraudulentas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, fornece dados sensíveis a terceiros. 2.A utilização de dispositivo habilitado e autenticação por senha e biometria descaracteriza falha no sistema bancário. 3.A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada a ausência de falha e a culpa exclusiva do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, §1º e §3º, II; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023, DJe 15/09/2023; TJPB, ApCiv nº 0800171-34.2024.8.15.0051, rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06/03/2025; TJPB, ApCiv nº 0849576-43.2023.8.15.2001, rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025”. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0829536-89.2024.8.15.0001, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, juntado em 17/06/2025). (Grifos nossos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
30/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:36
Conhecido o recurso de TEREZINHA PEREIRA DAS NEVES - CPF: *52.***.*40-22 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 14:36
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 23:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA PEREIRA DAS NEVES - CPF: *52.***.*40-22 (RECORRENTE).
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25/06/2025 23:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 23:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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