TJPB - 0823354-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2025 22:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/08/2025 19:28
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:01
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 17:01
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823354-53.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ARTHUR SOUTO GOMES BARBOSA em face de VENTMEAR BRASIL S.A., objetivando a imediata retirada das limitações impostas à sua conta na plataforma eletrônica Sporting Bet e o restabelecimento do pleno funcionamento de suas atividades de apostas. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de tutela antecipada, não deve haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, embora o autor afirme que a plataforma impôs restrições e limitações unilaterais à sua conta sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível, tais alegações, por si só, não se mostram suficientemente robustas, neste momento processual inicial e de cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito de forma inequívoca que justifique uma intervenção imediata do Poder Judiciário.
A natureza "arbitrária e injustificada" das limitações, embora alegada, demandaria uma análise mais aprofundada dos termos de uso das plataformas e da justificativa da ré, que ainda não foi ouvida.
Ademais, no que tange ao perigo de dano alegado pelo autor – o cerceamento de uma importante complementação de renda e prejuízos diretos e imediatos em seu orçamento doméstico –, verifico que não há nos autos, até o presente momento, a demonstração de um dano iminente, atual e irreversível que não possa aguardar o regular desenvolvimento do processo.
Diante do exposto, entendo que os elementos apresentados na inicial, por ora, não são suficientes para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:58
Expedição de Carta.
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17/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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