TJPB - 0800757-19.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:24
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 09:24
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800757-19.2025.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS RECORRENTE: ANA PAULA TORRES DINIZ (ADVOGADO: BEL.
BRUNO MOTA LUCENA, OAB/PB 26.181) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADA: BELA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA – CESTA DE SERVIÇOS – “PACOTE PADRONIZADO I” – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 35055944 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 35055946 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35055949 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
SEM IMPUGNAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O banco apelado trouxe aos autos o termo de adesão com opção à cesta de serviços assinado pelo autor e sem sua impugnação, comprovando, assim, a regular contratação do serviço. (0800549-84.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença combatida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
30/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de ANA PAULA TORRES DINIZ - CPF: *51.***.*46-04 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 14:42
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA TORRES DINIZ - CPF: *51.***.*46-04 (RECORRENTE).
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07/07/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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