TJPB - 0021590-65.2007.8.15.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 07:24
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0021590-65.2007.8.15.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA EXECUTADO: JOSINEIDE DANIEL DE VASCONCELOS, SAMARA DANIEL VASCONCELOS, SAULO DANIEL VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 7 de agosto de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:24
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021590-65.2007.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
EUCLIDENOR JERÔNIMO LEITE e JOANA DAR SILVA LEITE, qualificados nos autos, requereram a imediata suspensão da imissão de posse deferida nestes autos, datada do dia 30.05.2025 (ID 113070077).
A parte afirma que há Decisão proferida no processo de nº 0804917-08.2018.8.15.0001, tramitando na 7ª Vara Cível de Campina Grande, no qual foi proferido sentença envolvendo o mesmo imóvel e as partes promovidas deste autos (JOSINEIDE DANIEL DE VASCONCELOS e SAMARA DANIEL VASCONCELOS) e os srs.
EUCLIDENOR JERONIMO LEITE e JOANA DARC SILVA JERONIMO LEITE, no qual julgou pela improcedência do pedido das sra.
Josineide e Samara, ora polo passivo desta celeuma, mantendo a posse e propriedade ao sr.
Euclides Jerônimo Leite e sua esposa, ora terceiro interessado.
Vejamos (ID 114409468): Naquela mesma ação, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, o autor sagrou-se vencedor contra o 7º Tabelionato, que foi condenado a entregar a escritura do imóvel devidamente registrada no CRI, sob pena de multa, consoante se observa da r.
Sentença ID 15903257 – Págs. 2 e 3.
Ressalve-se que, em sede de execução, esta foi extinta pois o Cartório não possui personalidade jurídica, e seu titular se encontrava afastado por medida disciplinar (ID 15903211 – Págs. 1 e 2), razão pela qual não foi possível compelir à prática dos atos escriturários (ID 15903257 – Págs. 5 e 6).
Em outras palavras, não há indícios da prática de atos ilícitos praticados pelo extinto Ademar em desfavor das requeridas que, mesmo após a sua morte, sequer demandaram em Juízo a nulidade dos atos praticados à época, sendo certo que, não apenas haviam iniciado o procedimento de transferência do imóvel no cartório, como também, sendo a segunda requerente menor, solicitou ao tabelionato a sua emancipação, dando a entender que a sua intenção era vender o aludido bem.
Nesse sentir, as promoventes não comprovam a posse injusta dos requeridos, pois até onde se demonstra, este de boa fé pretendeu adquirir o imóvel objeto desta ação ao Sr.
Ademar, tendo inclusive emprestado a requerente certa quantia em dinheiro, com a finalidade de quitar o IPTU, necessário a transladação. (...) Em sede de instrução nada se acrescenta ao que fora objeto de debate pelas partes.
A depoente afirma que a promissória foi assinada em branco, enquanto que o réu afirma que preencheu para a requerente e seu esposo assinarem.
Assim, não podem as reclamantes alegarem que desconhecem a posse dos promovidos, tão pouco imputar-lhes a má fé, já que o contrário se presume.
Elas seriam, no mínimo desidiosa, quanto ao seu direito de propriedade, se não procurassem saber os pormenores da aludida fraude, e muito mais descuidadas se após a morte do Sr.
Ademar não envidassem esforços para desfazer o imbróglio.
Ademais, o fato dos requeridos ingressarem com o pedido de transferência do imóvel junto ao tabelionato público, embora não tenha sido concretizado, milita em favor dos réus, a despeito de qualquer ato de agiotagem, do qual este não participou, nem tinha conhecimento. (...) A meu ver, a ação improcede, porquanto as autoras não demonstraram, de forma clara e precisa, a posse injusta dos réus e, ausente esse requisito, não há como dá guarida a pretensão autoral. (...) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Em se de de Apelação, o TJPB manteve incólume a sentença proferida pela Magistrada da 7ª Vara Cível de Campina Grande, mantendo a propriedade do bem em favor aos senhores Euclidenor Jerônimo Leite e Joana Darc Silva Jerônimo Leite (ID 114409469).
Vejamos: Apesar da intenção das apelantes ser de, pretensamente, demonstrar a inexistência de qualquer tipo de negociação entre as partes, observa-se, ao revés, a existência de vários contatos, sendo inarredável a certeza de que as demandantes tinham conhecimento da aquisição do imóvel por intermédio e em benefício do Sr.
Ademar Antônio de Farias.
Ressalto, por oportuno, que em nenhum momento as autoras afirmam ter sofrido qualquer tipo de ameaça por parte dos demandados.
Segundo consta em seus depoimentos, as supostas ameaças teriam sido proferidas pelo Sr.
Ademar Antônio de Farias.
Contudo, ainda, que tenha havido a suposta negociação, pondo-se o imóvel como moeda de troca, o fato é que não há elementos nos autos hábeis a comprovar referido empréstimo, ou o seu pagamento, nem mesmo a alegada violência/ameaça sofrida, já que a própria testemunha arrolada pelas autoras, a Sra.
Maria do Socorro Amaral, ao tempo em que afirma que o de cujus “era bruto, ignorante e que andava com capangas armados”, nunca viu arma nenhuma, apenas supunha que estivesse escondida sob as vestes destes.
Isto posto, estando ausentes os requisitos legais, a improcedência do pleito reivindicatório é medida que se impõe.
Nesse contexto, observa-se que as demandantes não se desincumbiram do ônus que lhe impunha o art. 373, I, do CPC/2015.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Pois bem.
Conforme se vê, cristalinamente, o bem objeto de adjucação nestes autos não pertence aos promovidos JOSINEIDE DANIEL DE VASCONCELOS, SAMARA DANIEL VASCONCELOS e SAULO DANIEL VASCONCELOS desde de 2004 e que o imóvel reinvindicado constou na declaração de IRPF do sr.
Euclidenor Jerônimo Leite dos anos de 2007 à 2018 (PROCESSO Nº 0804917-08.2018.8.15.0001 - ID 15903307, 15903325, 15903347, 15903364, 15903391, 15903434, 15903467 e 15903502).
OU SEJA, o bem consta no IRPF do terceiro interessado (20/03/2007) antes até desta ação ter sido impetrada (12/06/2007).
Observa-se nos autos retro mencionados que houve a desocupação do bem imóvel em 2004, constando que os senhores Euclidenor Jerônimo Leite e Joana Darc Silva Jerônimo Leite, não apenas residiam os promovidos no imóvel, como também pagam as taxas de serviço público, apresentam contratação de segurança particular e incluiu o bem em seu Imposto de Renda.
Observa-se, ainda, que no processo de nº 0012007005724-3, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, o sr.
Euclidenor Jerônimo Leite sagrou-se vencedor contra o 7º Tabelionato, que foi condenado a entregar a escritura do imóvel devidamente registrada no CRI, sob pena de multa.
Deste modo, apesar do fato dos 3º interessados nestes autos, após a sentença no Juizado Cível em seu favor, não terem transferido o bem imóvel para seus nomes, milita em favor dos mesmos a posse do bem, não havendo que ser adjudicado em favor do promovente como meio de pagamento de uma dívida que não os pertence.
Dito isto, DEFIRO o pedido retro e DETERMINO SOBRESTAMENTO e RECOLHIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE contido no ID 113070077.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Ato contínuo, intime-se a parte autora devendo a mesma informar bens possíveis de penhora em nome da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC/2015.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
30/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:15
Juntada de Ofício
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01/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:56
Juntada de Ofício
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26/09/2024 23:12
Deferido o pedido de
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24/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:27
Juntada de Carta de Adjudicação
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23/01/2024 07:37
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:50
Juntada de Informações
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13/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:25
Juntada de Informações
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18/08/2023 12:55
Outras Decisões
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15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
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17/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 08:37
Decorrido prazo de JOSINEIDE DANIEL DE VASCONCELOS em 09/02/2023 23:59.
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17/12/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2022 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:37
Outras Decisões
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14/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 06:46
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 12/07/2022 23:59.
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06/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:14
Conclusos para despacho
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05/02/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 04/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 04:13
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 30/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 05:02
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 16/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2021 06:23
Juntada de diligência
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25/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 17:57
Juntada de diligência
-
22/09/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 10:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/09/2021 17:21
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 17:21
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:50
Outras Decisões
-
15/09/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:10
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 29/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 14:08
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2019 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:16
Outras Decisões
-
30/08/2019 07:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 16:46
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2019 18:40
Outras Decisões
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09/11/2018 08:51
Conclusos para despacho
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09/11/2018 08:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 00:37
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 05/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2018 07:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2018 11:26
Processo migrado para o PJe
-
09/07/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 07/2018 14:49 TJECGB1
-
09/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2018 NF 101/1
-
09/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2018 MIGRACAO P/PJE
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08/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2018 P009353180011 16:01:39 JOSELIT
-
24/04/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 24: 04/2018 13:26 TJECGB1
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10/10/2017 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 10: 10/2017 17:22 TJECGB1
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10/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2017
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07/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2017
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07/08/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 08/2017
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19/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2017 NOTA DE FORO
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17/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2017 NF 177/1
-
17/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2017 NF 177/1
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08/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2017
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16/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2017
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16/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 02/2017 D003330170011 16:04:45 007
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13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 12/2016 JOSINEIDE DANIEL DE VASCONCELOS
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07/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 12/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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20/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2015
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20/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2015 P050147150011 14:47:22 JOSELIT
-
19/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2015 ADVOGADO
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19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P050147150011 14:35:31 JOSELIT
-
13/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/10/2015 008795PB
-
09/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 10/2015 NOTA DE FORO
-
07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2015 NF 181/1
-
07/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 07: 10/2015 a parte autora para se pronunciar s
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06/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 10/2015 D053527150011 12:38:50 006
-
22/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 07/2015 JOSINEIDE DANIEL DE VASCONCELOS
-
21/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
20/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2014 P013188140011 16:02:02 JOSELIT
-
20/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2014
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20/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2014
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19/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2014 P013188140011 14:50:13 JOSELIT
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11/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 11/2014 NOTA DE FORO
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07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2014 NF 208/1
-
07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2014 NF 208/1
-
29/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 09/2014 NOTA DE FORO
-
25/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2014 NF 177/1
-
24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2014
-
30/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2014
-
30/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 30: 07/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 04/2014
-
23/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2014
-
05/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2014
-
08/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 10/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2013
-
21/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 08/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/2013 JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA
-
03/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 07/2013 INTIMAÇÃO PESSOAL ORDENADA
-
01/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2013
-
01/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 07/2013 MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/06/2013 MINISTÉRIO PÚBLIC
-
21/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2013
-
18/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2013
-
18/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2013 DESAPENSAR
-
11/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11092012
-
11/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11092012
-
29/06/2011 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 29062011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29042011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29042011
-
02/12/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29102010
-
02/12/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29102010
-
27/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27102010 NF 37: 10
-
26/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26102010
-
26/10/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26102010
-
26/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 22102010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 10102010
-
04/10/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 04102010
-
04/10/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04102010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 28092010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082010
-
18/08/2010 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 18082010 CGNP
-
18/08/2010 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 18082010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 19032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 19032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 19032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032010
-
09/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09102009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09102009
-
08/09/2009 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 04092009
-
08/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04092009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 20082009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19082009
-
17/08/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170820094JOSINEIDE DAN
-
17/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17082009 NF 130: 9
-
20/05/2009 00:00
Mov. [1285] - PENHORE-SE 20052009
-
20/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20052009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13022009
-
12/12/2008 00:00
Mov. [1285] - PENHORE-SE 11122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11122008
-
28/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28082008
-
28/08/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28082008
-
01/08/2008 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 01082008
-
01/08/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01082008
-
14/07/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 14072008
-
14/07/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11072008
-
09/07/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090720083JOSINEIDE DAN
-
09/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09072008 NF 109: 8
-
19/06/2008 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 19062008
-
19/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19062008
-
19/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19052008
-
16/05/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16052008
-
17/12/2007 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 17122007
-
17/12/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16122007
-
13/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13122007 NF 196: 7
-
26/11/2007 00:00
Mov. [1285] - PENHORE-SE 22112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 22112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112007
-
09/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09112007
-
09/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09112007
-
09/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03102007
-
04/09/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040920072JOSINEIDE DAN
-
03/09/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 03092007
-
03/09/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03092007
-
06/08/2007 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 06082007
-
06/08/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05082007
-
02/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02082007 NF 115: 7
-
01/08/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01082007
-
01/08/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01082007
-
06/07/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060720071JOSINEIDE DAN
-
29/06/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 21062007
-
29/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062007
-
15/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062007
-
15/06/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14062007
-
11/06/2007 00:00
Distribuído por sorteio
-
11/06/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11062007 CGD9
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2007
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações Prestadas • Arquivo
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