TJPB - 0800965-31.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 07:50
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800965-31.2023.8.15.0911 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: MUNICÍPIO DE PARARI SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – –PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, DO CPC. – Extingue-se o processo sem julgamento de mérito, quando a ação perde o seu objeto – inteligência do inciso VI, do art. 485, do CPC vigente.
Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu representante legal, em face do MUNICÍPIO DE PARARI, todos devidamente qualificados, pelos motivos expostos na inicial.
Após relatório do oficial de justiça, o promovido informou sobre o saneamento das irregularidades, razão pela qual o órgão do Parquet requereu a extinção do processo e posterior arquivamento (Id. nº 114578007).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato.
DECIDO.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, o Ministério Público informou a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica no Id: 114578007, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
EX POSITIS, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o pedido em referência, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do seu mérito e o faço com fincas no art. 485, VI, do CPC vigente.
Sem custas, por ser o Órgão do Parquet isento, na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
30/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:59
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 21:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 12:40 Vara Única de Serra Branca.
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27/11/2024 09:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARARI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:41
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 12:40 Vara Única de Serra Branca.
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19/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:41
Juntada de Petição de informação
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27/09/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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26/09/2024 22:43
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 22:37
Juntada de Ofício
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26/09/2024 22:14
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 22:10
Juntada de Ofício
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25/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 22:40
Conclusos para decisão
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10/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARARI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 09:26
Juntada de Petição de cota
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06/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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06/06/2024 23:59
Juntada de Petição de cota
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06/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:22
Juntada de Petição de informação
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14/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:41
Juntada de Petição de informação
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17/04/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 22:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/04/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 22:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2024 12:25
Juntada de Petição de cota
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15/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/12/2023 17:47
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARARI em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/10/2023 01:02
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 20:44
Conclusos para decisão
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17/10/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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