TJPB - 0808164-41.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0808164-41.2024.8.15.0371 ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] RECORRENTE: JOSÉ LOPES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: GEICY DA SILVA NÓBREGA - PB33452-A, GUSTAVO DA SILVA NÓBREGA - PB33904 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO.
INÉRCIA.
MANIFESTA FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte.
Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente Recurso, pelas razões apontadas.
Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
07/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 03/08/2025 06:00.
-
31/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0808164-41.2024.8.15.0371 ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] RECORRENTE: JOSÉ LOPES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: GEICY DA SILVA NOBREGA - PB33452-A, GUSTAVO DA SILVA NÓBREGA - PB33904 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 21:57
Determinada diligência
-
15/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801307-13.2024.8.15.1071
Flaviano Falcone Ribeiro Coutinho
Valdemir Galdino de Oliveira
Advogado: Giovanna Goncalves de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 14:48
Processo nº 0805029-04.2023.8.15.0000
Jose Gilberto Lopes Junior
Ciave Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0819901-50.2025.8.15.0001
Angela Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rogerio Teopilo da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2025 11:31
Processo nº 0827874-32.2020.8.15.0001
Vitoria Maria Cantalice
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2020 15:11
Processo nº 0808164-41.2024.8.15.0371
Jose Lopes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 20:07