TJPB - 0810554-87.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Impugnação ao cumprimento de sentença.
Processo n. 0001165-63.2013.815.0251 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo EXECUTADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, BANCO BRADESCO em face de EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO, ambos qualificados nos autos, apontando excesso nos cálculos, apresentados pelo embargado, quando da prefacial executória.
A parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo embargante (num. 113272327). É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Infere-se que a parte impugnada concordou com o pedido e razões do impugnante, reconhecendo, assim, o excesso de execução no demonstrativo de cálculos apresentado quando do pedido de execução.
Em verdade, o ato de reconhecimento jurídico do pedido é privativo da parte promovida, consistindo na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, por isso, deve ser acolhida, julgando-se procedente.
Prevê o Código de Processo Civil como forma de extinção do processo com julgamento do mérito o reconhecimento, por parte do réu, da procedência do pedido (art. 487, inciso III, “a”).
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução, limitando-se, assim, o valor da execução em R$ 8.969,39 ao autor e R$ 1.345,40 cabíveis ao advogado do autor.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais da presente sentença pela parte impugnada, este último no percentual de 10% sobre a parte decotada da execução, isentando-a, por ora, ante a concessão da gratuidade judiciária Expeçam-se alvarás em favor do autor e sua advogada, observados os valores acima e o depósito judicial de ID 112937979.
Defiro, ainda, o destacamento de 30% do crédito do autor em favor de sua advogada, a título de honorários contratuais.
Calculem-se as custas finais e, sendo o saldo remanescente na conta judicial suficiente ao seu pagamento, remeta-se a guia para compensação.
Do contrário, intime-se para pagamento, em dez dias, sob pena de bloqueio.
Não comprovado, promova-se SISBAJUD.
Pagas as custas e acaso ainda haja valores na conta judicial, libere-se em favor do executado.
Ao final, tudo cumprido e quitadas as custas, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/03/2025 08:55
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:33
Voto do relator proferido
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03/02/2025 17:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:46
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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