TJPB - 0801179-03.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2025 10:15 Vara Única de Conceição.
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05/09/2025 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2025 08:55
Juntada de Petição de informação
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28/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 00:59
Publicado Mandado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801179-03.2025.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID 120617962, e a necessidade de regular prosseguimento do feito, bem como o fato de que a audiência anteriormente designada não foi movimentada no sistema, impõe-se a sua redesignação.
Dessa forma, REDESIGNO AUDIÊNCIA UNA para o dia - 05.09.2025- 10h:15min , por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: · ID da reunião: 839 143 4896 · Link pessoal: comarcadeconceicao Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; Atentem-se as partes que a audiência é UNA, se não houver conciliação, nem provas a serem produzidas, os autos serão encaminhados, diretamente, para sentença.
Assim, em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola já deve apresentá-la na sala virtual, após a tentativa de conciliação sem sucesso.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “5”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; A testemunha que não dispor de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao fórum onde terá local específico para acesso, com limpeza e segurança adequada para preservação de sua saúde.
Atente-se a testemunha/parte deverá comparecer de máscara ao fórum, lavando suas mãos com álcool em gel na entrada e terá sua temperatura verificada.
Apresentando qualquer sintoma de COVID 19 não será permitida sua entrada no fórum, constando em ata de audiência; CITE-SE a parte requerida do teor da inicial, bem como para comparecer à audiência designada, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Considerando ser audiência UNA todas as provas deverão ser produzidas no ato sob pena de preclusão.
DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) mesmo(s) sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no sistema eletrônico no qual se processa este feito.
Em havendo pedido de intimação exclusiva para advogado não habilitado nos autos e/ou não cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito, deverão todas as intimações ser feitas à parte através de qualquer um de seus causídicos desde que habilitado nos autos e cadastrado no eletrônico no qual se processa este feito., Ainda, com base no art. 6º, VII do CDC, ante a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da promovente, inverto o ônus da prova em desfavor da promovida.
Cumpra-se com urgência.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
22/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2025 10:15 Vara Única de Conceição.
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20/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MIRELLA PAMMELA RODRIGUES VALOES FEITOSA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 01:10
Publicado Mandado em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801179-03.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão seria omissa, por não ter apreciado eventual pedido de justiça gratuita e por não ter analisado adequadamente a tutela de urgência requerida. É o breve relatório.
Decido.
Não há omissão a ser sanada.
Inicialmente, quanto ao suposto silêncio sobre o pedido de justiça gratuita, não há necessidade de apreciação expressa neste momento, uma vez que, no âmbito do Juizado Especial Cível, a concessão da gratuidade da justiça somente se mostra relevante e passível de análise na hipótese de interposição de recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na sistemática da Lei nº 9.099/95.
Assim, não se verifica qualquer omissão nesse ponto.
No tocante ao pedido de reexame da tutela de urgência, observa-se que a matéria foi devidamente apreciada na decisão embargada, que indeferiu o pedido por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à probabilidade do direito invocado, que não se mostra suficientemente evidenciada nesta fase inicial do processo.
A pretensão deduzida no presente recurso busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, conforme prevê o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e o artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, rejeito os embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:35
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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