TJPB - 0803223-38.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux USUCAPIÃO (49) 0803223-38.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
A despeito da afirmação de impossibilidade de recolhimento das custas processuais, observo que as partes PROMOVENTES são pessoas físicas, autônomas, acostando para tanto alguns documentos, na tentativa de comprovação de sua situação de hipossuficiência, objetivando a concessão da justiça gratuita.
Com efeito, a partir da vigência do NCPC, é possível a concessão do parcelamento, dispensa do recolhimento de alguns atos e redução proporcional do valor.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que, ao menos da narrativa da inicial, não seria o caso do postulante, partindo-se do princípio o investimento feito junto a parte demandada.
Por outro lado, o requerente apontou como valor da causa a quantia de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).
Conforme guia de custas supra, verifica-se que o valor seria de R$ 5.614,38 (79,48995 UFR ).
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Inclusive, é plenamente possível amoldar o valor das custas à situação financeira do requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Assim, considerando a natureza jurídica da lide e no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, concedendo desconto no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) e autorizando, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 3 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela.
O prazo para pagamento das parcelas é o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º) O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
CUMPRA.
P.
Intime-se o requerente acerca desta decisão.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, intime-se para efetivação do pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento.
Defiro o aditamento à inicial retro.
Inclusões no PJE do Sr.
FABIO JUNIOR DE ANDRADE ARAÚJO, como autor e no polo passivo da demanda do Sr.
ROBERTO DOS SANTOS.
BAYEUX, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a SONIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*43-07 (AUTOR)
-
24/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:08
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux USUCAPIÃO (49) 0803223-38.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Bem analisando o caso, vejo que a parte autora não demonstrou de maneira razoável, a impossibilidade de arcar com as custas processuais ou a sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seus advogados, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) os extratos bancários de suas contas bancárias, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; ii) bem como a declaração de imposto de renda de sua pessoa física do último ano; iii) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3.
Intime-se a parte promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, mencionada na guia gerada o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima; 4.
Também deverá aditar a petição inicial, incluindo o esposo da primeira autora no pólo ativo e juntando documentos pessoais deste, bem como incluir o Sr.
ROBERTO DOS SANTOS, no pólo passivo, requerendo sua citação e informando o endereço, juntando o recibo de que fala a inicial. 5.
Junte o instrumento procuratório outorgado pela segunda autora.
BAYEUX/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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