TJPB - 0802792-72.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802792-72.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em face de TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, alegando a existência de compras indevidas decorrentes de fraude em cartão de crédito e posterior negativação indevida de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, cumpre ao Juízo examinar os requisitos de admissibilidade da petição inicial.
Nos termos do art. 330, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, bem como quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
No caso em apreço, constata-se que a inicial padece de inépcia, pelos seguintes fundamentos: Falta de pedido relacionado à tutela de urgência: embora exista tópico na petição inicial destinado à "Tutela Provisória de Urgência", não há formulação de pedido específico e claro neste sentido, como exige o art. 319, inciso IV, do CPC.
O trecho limita-se a reproduzir fundamentos legais genéricos, sem indicar de forma precisa a medida urgente pretendida, o que compromete o exame do pedido liminar.
Falta de causa de pedir em relação à negativação no Serasa: a autora requereu a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a indenização por danos morais por suposta negativação.
No entanto, não houve nenhuma fundamentação ou exposição mínima dos fatos que comprovem a efetiva inscrição no Serasa, não indica a data da inscrição, tampouco a juntada de documento comprobatório imprescindível, como certidão ou extrato do órgão de proteção ao crédito.
A simples menção à ocorrência de ligações de cobrança não é suficiente para embasar pretensão relacionada à negativação.
Ausência de nexo lógico entre os fatos e os pedidos: a narrativa da exordial gira em torno de suposta clonagem de cartão, tentativa de cancelamento de compras e frustração no atendimento pela ré.
Todavia, a conexão lógica entre tais fatos e os pedidos finais – especialmente os relacionados à inscrição em cadastros restritivos de crédito – é frágil e desconexa, dificultando a compreensão da pretensão do autor e impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Ausência de documento essencial à propositura da ação: conforme o art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso, a autora não juntou qualquer comprovação de negativação (como certidão do Serasa), documento essencial à pretensão indenizatória e à tutela de urgência formulada.
Ausência de pedido final: O autor pleiteia a confirmação da tutela de urgência no sentido de retirada de negativação, porém como dito alhures, não formulou devidamente o pedido de tutela de urgência, assim o pedido final no sentido de “corroboração da tutela antecipada” mostra-se prejudicado.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva de mérito quando atendidos certos requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
Exige-se que a parte formule sua pretensão de forma clara, apta a ser conhecida pelo judiciário, sob pena de, não o fazendo, sujeita-se ao indeferimento liminar de sua peça inicial.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes.
Da análise dos autos, observa-se que a petição inicial encontra-se cheia de eivas que dificultam a devida análise da demanda.
Denota-se que os fatos e fundamentos lançados não são inteligíveis nem plausíveis, com diversas eivas de difícil compreensão.
Portanto, tendo em vista que da narração destes fatos não decorre logicamente a conclusão pretendida e a pretensão veiculada pelo promovente, esta contradição torna a petição inicial inepta, o que é suficiente para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 330, I e seu parágrafo único, III, c/c 485, I, todos do CPC.
Senão vejamos as citadas normas do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir. (...) II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Saliente-se, ainda, que em razão das inúmeras irregularidades, a emenda não se mostra possível, pois seria necessário colacionar uma nova peça exordial, motivo pelo qual este juízo deixou de intimar a demandante para assim proceder.
Destarte, a extinção do feito sem julgamento do mérito torna-se imperiosa a teor do art. 485, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, I e seu parágrafo único, III, todos do CPC.
Condeno a autora em custas, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas e honorários, conforme art. 51 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:31
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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