TJPB - 0805523-75.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 13:54
Determinado o arquivamento
-
30/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 19/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA RUFINO DA SILVA MIGUEL em 19/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:12
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805523-75.2024.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: FRANCISCA RUFINO DA SILVA MIGUEL ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB/PB 28.729 APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Alegação De Irregularidade Na Representação Processual.
Presunção De Veracidade Das Cópias Não Impugnadas.
Cassação Da Sentença.
Retorno Dos Autos À Origem.
Apelo Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por FRANCISCA RUFINO DA SILVA MIGUEL contra sentença da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de comparecimento da parte autora para ratificar os poderes constantes da procuração juntada.
A apelante sustenta a regularidade da representação processual e pleiteia a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de cópia não autenticada de procuração, não impugnada pela parte contrária, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, por suposta irregularidade de representação processual.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 105 do CPC estabelece que a procuração assinada pela parte confere poderes ao advogado para todos os atos do processo, exceto os que demandam cláusula específica, sendo válida mesmo que não autenticada. 4.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios pacificou o entendimento de que é desnecessária a autenticação das cópias de procurações e substabelecimentos, desde que não impugnadas pela parte contrária, aplicando-se a presunção de veracidade prevista no art. 411, III, do CPC. 5.
A extinção do processo com base exclusivamente na ausência de autenticação da procuração afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, especialmente quando inexiste qualquer dúvida razoável sobre a regularidade da representação. 6.
A ausência de impugnação à validade da procuração por parte da ré corrobora a presunção de autenticidade do documento apresentado, nos termos do art. 412 do CPC. 7.
A sentença que indefere a petição inicial com base em formalismo excessivo e sem considerar a jurisprudência consolidada revela-se nula, impondo-se sua cassação para regular prosseguimento do feito na origem.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A juntada de cópia não autenticada de procuração presume-se válida e eficaz para fins de representação processual, salvo impugnação específica da parte contrária. 2.
A ausência de comparecimento da parte autora para ratificar poderes regularmente outorgados não justifica, por si só, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105; 321, parágrafo único; 411, III; 412; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1398523/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 05/02/2014.
TRF-1, AC 0000743-37.2018.4.01.3808, Rel.
Des.
Carlos Augusto Pires Brandão, j. 28/08/2019.
TJPB, AC 00004465920128150011, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, j. 20/09/2016.
TJPB, AC 00103962920118150011, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 21/09/2015.
VISTOS, ETC.
FRANCISCA RUFINO DA SILVA MIGUEL interpôs apelação cível desafiando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, assim dispôs: “Ante o exposto, a petição inicial e o processo sem resolução do mérito, nos INDEFIRO JULGO EXTINTO termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.” (ID 36035688) Em suas razões recursais (ID 36035689), a apelante defende que a extinção baseada no não comparecimento da parte em cartório para ratificar os poderes outorgados na procuração carece de amparo legal, assim pugna pela anulação da sentença, reconhecendo a regularidade da representação e determinado o retorno dos autos para seu regular trâmite na instância de origem.
Contrarrazões apresentada junto ao ID 36035695.
Autos não remetidos ao Parquet. É o importante a relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O recurso deve ser provido.
Explico.
A legislação é clara em seu art. 105 do CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: PRELIMINARES - A) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO - POSSIBILIDADE - B) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. - - "O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido da desnecessidade de autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, tendo em vista a presunção de veracidade das cópias juntadas..." (TRF 5ª R.; AC 0000314-65.2015.4.05.8302; PE; Segunda Turma; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Ivan Lira de Carvalho; DEJF 24/08/2016; Pág. 86) - O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar o recurso com os fundamentos de fato e de direito que motivaram seu inconformismo diante da sentença prolatada pelo Juiz a quo.
Presentes os motivos que justifiquem o pedido de reexame, não há que se falar em violação a tal princípio.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - ROUBO NO INTERIOR DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA A SEUS CLIENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DO VALOR - DESPROVIMENTO. - A questão envolve relação de consumo, dessa forma, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, disciplina a responsabilidade por danos caus (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004465920128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 20-09-2016) PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES ¿ NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA JUNTADA DE CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES ¿ REJEIÇÃO. - ¿ O STJ entende ser desnecessária a autenticação da cópia da procuração e substabelecimentos, pois há presunção de veracidade dos documentos juntados e não impugnados em momento oportuno.
APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO ¿ CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL ¿ QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE ¿ REDUÇÃO ¿ provimento PARCIAL. ¿ "Restando comprovada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, configura-se o dano moral..."(TJMG; APCV 1.0024.12.300251-1/001; Rel.
Des.
Alexandre Santiago; Julg. 13/08/2014; DJEMG 21/08/2014) O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00103962920118150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 21-09-2015) O Colendo STJ também já abordou tal questão: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO.
CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. 2.- A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados. 3.
Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07). 5.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1398523 RS 2013/0270411-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2014) De igual maneira o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
CÓPIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO INSTRUMENTO ORIGINAL.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a inicial de execução, ao fundamento de que a CEF, apesar de intimada, não trouxe aos autos o instrumento original de mandado (ou cópia autenticada) em que conferidos poderes aos subscritores da peça inaugural. 2.
Já com a inicial foi juntada procuração emitida pelo Diretor Jurídico da CEF, lavrada em cartório, em nome do advogado CLÁUDIO GONÇALVES MARQUES, o qual assinou substabelecimento na pessoa do patrono SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, que, por sua vez, substabeleceu os poderes a ele conferidos ao subscritor da peça inaugural. 3.
A cadeia de procuração e substabelecimentos demonstra a regularidade da representação processual da CEF, Empresa Pública Federal cujos atos gozam de presunção de veracidade, pelo que se afigura desnecessária a juntada do documento original ou de cópia autenticada. 4.
Esta foi a intenção do legislador ao redigir o atual CPC, senão vejamos: "Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 412.
O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. (...) Art. 422.
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. (...) Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;". 5.
A questão já está pacificada no eg.
STJ, conforme demonstra o seguinte excerto do acórdão proferido no AgRg no REsp 1398523/RS: "Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados." (Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe de 05/02/2014). 6.
Apelação provida para anular a sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução. (TRF-1 - AC: 0000743-37.2018.4.01.3808, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 13/09/2019 PAG e-DJF1 13/09/2019 PAG) O inciso III do art. 411 do CPC assim prevê: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Assim, nos termos do artigo 411, III do CPC, não havendo a irresignação da outorgante quanto a legitimidade da procuração em debate, o instrumento procuratório resta válido e eficaz.
Destaco que no ID 36035687, a promovente, ora apelante, trouxe procuração atualizada e comprovante de endereço em seu nome, atendendo a finalidade do comando judicial.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, cassando a sentença e determinando que o processo siga seu regular trâmite junto à instância originária.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
22/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
22/07/2025 18:00
Conhecido o recurso de FRANCISCA RUFINO DA SILVA MIGUEL - CPF: *00.***.*88-83 (APELANTE) e provido
-
16/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820517-25.2025.8.15.0001
Rafael Ricardo Vieira Porto
Maria Nilva Martins Cardozo Sousa
Advogado: Ana Aparecida Barros Defensor
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 10:52
Processo nº 0801063-15.2020.8.15.0331
Municipio de Santa Rita
Ildo Silva do Nascimento
Advogado: Diego Cabral Miranda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 13:08
Processo nº 0801063-15.2020.8.15.0331
Ildo Silva do Nascimento
Municipio de Santa Rita
Advogado: Igor Felipe Pereira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2020 10:44
Processo nº 0844456-48.2025.8.15.2001
Josiberto Oliveira Costa
Decolar. com LTDA.
Advogado: Antonio Fialho de Almeida Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 21:48
Processo nº 0871991-83.2024.8.15.2001
Joao Barreto Neto
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 21:36