TJPB - 0801829-30.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DE BAYEUX em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO DE SAUDE em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 16:59
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801829-30.2024.8.15.0751 [Fraude / Quebra de ordem cronológica] IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO DE SAUDE IMPETRADO: SECRETARIA DE SAUDE DE BAYEUX, MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS - PEDIDO PARA COMPELIR A IMPETRADA A OBEDECER A ORDEM CRONOLÓGICA E FAZER A QUITAÇÃO DO CRÉDITO DA IMPETRANTE – PAGAMENTOS SUSPENSOS POR DETERMINAÇÃO DO TCE – SEGURANÇA DENEGADA. - Denega-se a segurança, uma vez que, a alegação de quebra da ordem cronológica não restou demonstrada.
Proc-0801829-30.2024.8.15.0751 Vistos, etc., O Instituto Nacional de Gestão de Saúde, qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a Secretária de Saúde do Município de Bayeux-PB, alegando em síntese: a) Que a impetrante é uma Organização Social Sem Fins Lucrativos que se dedica a Gestão de Unidades de Saúde, tais quais, hospitais, UBSs, UPAs, etc. e sagrou-se vencedora no Chamamento Público nº 037/2023, consoante processo anexo, por oferecer o menor preço, assinou o Termo de Colaboração nº 001/2023 e em 20/12/2023 passou a fazer a Gestão Plena da Unidade de Pronto Atendimento do município (UPA 24 HRs Bayeux), prestando serviços conforme contratos firmados em anexo; b) Que a Impetrante cumpriu fielmente a sua parte no contrato e geriu a unidade por 2 meses e 10 dias, quando então foi comunicada “via telefone” que o município não teria recursos financeiros para cumprir o contrato e que a Impetrante deveria tirar todos os seus administradores da unidade, sob pena da Guarda Civil Municipal ser convocada a impedir acesso a UPA; c) Que o Impetrado honrou apenas parcialmente com sua parte nos contratos, pagando apenas R$ 945.054,79 (R$700.000,00 na conta corrente da Impetrante e R$ 245.054,79 diretamente aos médicos da unidade), e restando devedora o importe de R$ 2.075.873,05; d) Que a impetrante solicitou certidão sobre a estrita obediência da ordem cronológica de preferência de pagamentos das despesas das Fontes; e) Que o Município de Bayeux, não atendeu ao requerimento da Impetrante, posto que no requerimento de expedição de certidão de ordem cronológica, ficou consignado o prazo de 5 (cinco) dias, para expedição da aludida certidão, tendo como termo final em 07/04/2024.
Requer que seja deferida liminar inaudita altera pars para determinar ao Impetrado que apresente a certidão de ordem cronológica de pagamento das FONTES: 02.151 – Fundo Municipal de Saúde e 10.302.3025.2284 – Execução de Programas de Saúde – OSC – atenção MAC, desde a data da liquidação dos empenhos da Impetrante, com o fim de comprovar que há violação na ordem cronológica de pagamentos e sucessivamente, seja determinado ainda, a autoridade impetrada, que observe a ordem cronológica de exigibilidade dos débitos do Município de Bayeux, respeitando-se, no desembolso dos recursos financeiros, a preferência para o respectivo recebimento, a teor do disposto no art. 5º da Lei 8.666/93, até a decisão final do presente MS e no mérito seja a segurança concedida para confirmar a liminar e determinar ao Impetrado que observe, na execução orçamentária a ordem cronológica de exigibilidade no procedimento de quitação de seus débitos, respeitando-se a preferência do impetrante.
Liminar indeferida, conforme Decisão de Id. nº 91013904.
A autoridade apontada como coatora apesar de devidamente notificada, não prestou as informações necessárias.
O Município de Bayeux-PB se pronunciou através da petição de id. nº 94015229, rogando pela denegação da segurança.
A Representante do Ministério Público através do Parecer de id. nº 102951358 opinou pela denegação da segurança. É o relatório, decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto Nacional de Gestão de Saúde contra a Secretária de Saúde do Município de Bayeux-PB, ambas qualificadas nos autos.
Visa o Impetrante a concessão da segurança para que o Impetrado observe, na execução orçamentária a ordem cronológica de exigibilidade no procedimento de quitação de seus débitos, respeitando-se a preferência do impetrante.
Alega a Impetrante na exordial que assinou Termo de Colaboração com o município de Bayeux-PB para fazer a Gestão Plena da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 horas), porém, após dois meses e 10 dias de trabalho foi comunicada, via telefone, da extinção da colaboração já que o município não teria recursos financeiros para cumprir o contrato.
Alega que o município de Bayeux-PB honrou parcialmente sua parte no contrato já que pagou apenas a quantia de R$ 945.054,79, restando a importância de R$ 2.075.873,05 (dois milhões setenta e cinco mil oitocentos e setenta e três reais e cinco centavos).
A impetrante afirma que estaria havendo quebra da ordem cronológica de pagamento, já que tem valores a receber do município, razão pela qual pleiteia a expedição de certidão para a Impetrada informar todos os pagamentos a serem realizados.
A inicial não esclarece se houve a emissão de nota de empenho, o que em tese, justificaria a emissão da certidão, ou apenas, a dívida apresentada é objeto de discussão entre as partes a ser dirimido nas vias próprias, o que afasta a obrigatoriedade do pagamento imediato.
O Município de Bayeux-PB ao apresentar manifestação nos autos, afirmou que foi o impetrante quem comunicou que não mais continuaria com o cumprimento do contrato, pois o valor contratado não estava dando para honrar com o pagamento da folha dos funcionários devido o pagamento dos encargos, ou seja, uma parte acusa a outra de ter rompido a parceria.
No mandado de segurança a prova é pré-constituída já que inexiste dilação probatória, de modo que, não há como se discutir nesta ação quem realmente solicitou o distrato, ou seja, se foi o Impetrante ou o Impetrado.
O Município alega que o débito foi integralmente quitado e caso exista algum saldo devedor, deve o Impetrante solicitar o pagamento pelas vias próprias.
Conforme explicitado acima, a inicial não esclarece se com relação ao crédito, ora cobrado, houve a emissão de algum empenho, pendente de pagamento, o que, em tese, justificaria a emissão da certidão.
Por fim, o Ministério Público informou, através do Parecer de id. nº 102951358, que “tramita perante o Quarto Promotor de Bayeux a Notícia de Fato nº 001.2024.082629, que foi instaurada com base em documento enviado pelo Tribunal de Contas da Paraíba, referente ao Processo TC nº 08625/22 que trata de irregularidades na Dispensa de Licitação 037/2023 e no Termo de Colaboração nº 001/2023, materializados pelo Município de Bayeux, por meio da Secretaria de Saúde e o INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO DE SAUDE”..., Consta também no referido Parecer que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba notificou a Prefeita Municipal e a Secretária de Saúde para que se abstenham de realizar pagamento dos saldos dos empenhos 0000908/2024 e 0000913/2024, respectivamente, nos valores de R$150 mil e R$500 mil.
Portanto, diante da informação supra, de que até os pagamentos já empenhados estão suspensos pelo TCE, não há direito liquido e certo que ampare a pretensão do Impetrante.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente o pedido, e faço com base no art. 12 e segs. da Lei 12.016/2009, e, em consequência denego a segurança requerida.
Remeta-se cópia desta decisão à autoridade coatora.
Condeno o impetrante no pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios por força da súmula 105 do STJ.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
P.R.I.
Bayeux-PB, 6 de julho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:43
Denegada a Segurança a INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO DE SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (IMPETRANTE)
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27/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DE BAYEUX em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO TURNES em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 06:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2024 06:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO DE SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (IMPETRANTE).
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24/05/2024 06:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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