TJPB - 0804819-84.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 04:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804819-84.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MÁRCIO BATISTA VILAR RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO JUDICIAL, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a presente demanda se trata de mera reiteração de ação anteriormente ajuizada perante essa unidade judiciária, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
O processo originalmente ajuizado (Ação Judicial nº 0802454-57.2025.8.15.2003), contudo, tramitou perante o acervo A deste Juízo e foi extinto sem resolução de mérito.
Em razão disso, considerando a prevenção do Acervo A da 2ª Vara Regional de Mangabeira, os presentes autos deveriam, necessariamente, ter sido distribuídos àquele Juízo, eis que prevento em relação a este para processar e julgar a questão dos autos, e não remetidos para livre distribuição entre as varas regionais cíveis do Foro de Mangabeira, nos termos do art. 286, II, do C.P.C., segundo o qual: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Posto isso, determino a remessa dos autos para o Acervo A da 2ª Vara Regional de Mangabeira, uma vez que foram distribuídos para este Juízo de forma indevida.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/08/2025 07:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:37
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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01/08/2025 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO BATISTA VILAR - CPF: *34.***.*26-00 (AUTOR).
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01/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2025 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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