TJPB - 0802077-33.2019.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802077-33.2019.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME APELADO: SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA - ME, REDECARD S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA PRINCIPAL.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDAMENTE PAGOS PELA RÉ REDECARD S.A.
E NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA.
AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE DE CORRÉ.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EXCLUÍDA.
POSSIBILIDADE.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Constatada contradição e omissão na fundamentação da sentença principal (ID 108648841) que, ao homologar o reconhecimento do direito e extinguir o processo, afirmava que os danos materiais foram devidamente pagos e não impugnados pela parte autora, com a devolução ocorrendo em 24/04/2021.
Ocorre que o documento de ID 22248415, referenciado como comprovação, na verdade é um "QUADRO DEMONSTRATIVO - VALORES NÃO REPASSADOS" e não um comprovante de pagamento ou devolução.
No entanto, a sentença principal expressamente afirmou que a informação não fora impugnada pela parte autora.
Afastada a responsabilidade de corré na lide principal, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte excluída, com base no princípio da causalidade e no art. 85 do CPC, para suprir a omissão da sentença nesse ponto.
Embargos de Declaração da parte autora (PAU BRASIL) NÃO ACOLHIDOS, por visarem a rediscussão de matéria já decidida, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração da parte corré (SOFTCOM) acolhidos para suprir a omissão e condenar a parte autora em honorários sucumbenciais.
I.
BREVE RELATO A PAU BRASIL COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME (autora original) ajuizou Ação de Indenização contra a SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA - ME e a REDECARD S/A, alegando a falta de repasse de valores de vendas realizadas por cartão de crédito, o que teria gerado prejuízos materiais e morais.
A Sentença de ID 108648841 homologou o reconhecimento do direito aos documentos pelo réu, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, "a" do CPC.
Condenou a REDECARD S/A ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor indevidamente retido, com redução de 50% em razão do reconhecimento do pedido e cumprimento integral pelo réu, conforme art. 90, §4º do CPC.
A sentença ainda mencionou que os danos materiais já teriam sido devidamente pagos, com a devolução ocorrendo em 24/04/2021. É o relatório.
Decido.
II.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME A embargante PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME alega que a sentença de ID 108648841 contém erro material, omissões e obscuridade, bem como contradição.
Sustenta que a contradição reside no fato de a decisão ter homologado o reconhecimento do direito aos documentos pelo réu, extinguindo o processo, mas a parte autora não teria recebido os valores pendentes, e que não existem comprovantes de pagamento nos autos.
Questiona a ausência de prova da devolução dos valores e o ID que comprove tal fato.
Afirma que sua impugnação à contestação (ID 44648622) já demonstrava a inexistência de solução extrajudicial e a persistência do prejuízo material.
A REDECARD S/A em suas contrarrazões (ID 114051560) alega que os embargos buscam o reexame da matéria decidida, com o propósito de corrigir supostos erros de julgamento, e que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Pede a rejeição dos embargos, inclusive com aplicação de multa por má-fé.
A SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA - ME em suas contrarrazões (ID 114143622) também afirma que os embargos visam a rediscussão meritória de matéria já apreciada e não possuem alcance amplo.
Alega que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão e que o magistrado não é obrigado a se debruçar sobre todas as alegações das partes.
Analisando os argumentos da embargante e o conteúdo da sentença de ID 108648841, verifica-se que a decisão expressamente afirmou que os danos materiais foram devidamente pagos e que a devolução ocorrera em 24/04/2021, citando que tal informação não fora impugnada pela parte autora.
Embora a embargante alegue que não houve o pagamento ou que o documento referenciado não o comprova, a sentença de mérito se baseou na premissa de que a informação não foi impugnada.
O instituto dos embargos de declaração não se presta para a rediscussão de matéria já decidida, sendo o inconformismo com o mérito da decisão passível de recurso de apelação.
A parte embargante busca, na verdade, um novo julgamento e reapreciação dos fatos e provas, o que é inviável em sede de embargos.
III.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA - ME A embargante SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA - ME alega omissão na sentença, pois, embora sua responsabilidade tenha sido afastada, não houve condenação da parte autora (Pau Brasil) ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor.
Requer a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em montante não inferior a 20% do valor da causa.
A PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME em suas contrarrazões (ID 114098170) argumenta que a embargada é a sucumbente na presente ação e que a maior parte dos pedidos foram atendidos pela magistrada de 1º grau.
Cita o artigo 86, parágrafo único do CPC, que dispõe que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários.
A omissão alegada pela Softcom de fato merece análise.
A sentença afastou a responsabilidade da Softcom Tecnologia Ltda. em relação ao objeto da exordial.
De acordo com o princípio da causalidade e o art. 85 do CPC, a parte que deu causa à demanda ou à exclusão deve arcar com os ônus sucumbenciais.
A jurisprudência citada pela própria Softcom reforça que, havendo exclusão por ilegitimidade passiva, a parte autora responde pelos honorários de sucumbência.
Apesar da alegação da Pau Brasil de que a maior parte dos pedidos foram atendidos, a exclusão da Softcom da lide, independentemente da proporção de sucumbência geral, enseja a condenação da parte que deu causa à sua inclusão indevida.
A sentença original foi omissa ao não se pronunciar sobre a condenação da autora em honorários sucumbenciais em favor da Softcom, uma vez que a responsabilidade desta foi afastada.
Portanto, os Embargos de Declaração da SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA - ME devem ser acolhidos para suprir a omissão.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME (ID 111236503), por visarem a rediscussão de matéria já decidida, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA - ME (ID 111198028) para: a) SANAR a omissão na sentença de ID 108648841 e, consequentemente, CONDENAR a PAU BRASIL COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da SOFTCOM TECNOLOGIA LTDA - ME, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Mantenho os demais termos da Sentença de ID 10868841.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/09/2024 19:29
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BR FORTE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BR FORTE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:41
Prejudicado o recurso
-
13/06/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2024 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 25/04/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
02/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
15/03/2024 13:30
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
15/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:14
Juntada de despacho
-
06/07/2023 12:31
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/07/2023 12:31
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 08:09
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 06:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:20
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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